Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013581-86.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
TETO DO SERVIDOR PÚBLICO. CONSECTÁRIOS.
- Considerando o pedido de majoração do valor do salário-maternidade, cuja responsabilidade
para o pagamento é do INSS, a competência, na forma do inciso I, do art. 109, da Constituição
Federal, é da Justiça Federal e não da justiça especializada do trabalho, donde nula é a sentença
de primeiro grau.
- Por outro lado, tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato
julgamento, passa-se à apreciação do meritum causae, com fundamento no inciso I, do §3º, do
art. 1013, do CPC.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A autora requereu administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razão da adoção de sua filha por decisão proferida pela Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de São Paulo/SP.
- A forma de cálculo do salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91,
sendo que o §2º, do art. 71-B, da Lei 8213/91, estabelece que para aempregada, o valor do
benefício será no mesmo valor da sua remuneraçãointegral, equivalente a um mês de trabalho.
- O C. STF, no julgamento da ADI/MC 1.946, de 29.04.99, com liminar confirmada em 03.04.2003,
para o caso de segurada empregada, entendeu que o valor do salário-maternidade poderá
superar o teto do RGPS.
- Contudo, o benefício não pode superar o teto do servidor público, que é o subsídio do ministro
do STF, fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo
diploma legal e na forma da circular/INSS/Dirben n. 13, de 31 de julho de 2002.
- Conquanto deferido o benefício, donde inexistente controvérsia, considerando que a renda
mensal do salário-maternidade para a segurada empregada deve ser igual à sua remuneração
integral no mês do afastamento e que o valor do seu salário base da autora à época da adoção
girava em torno de trinta e oito mil reais, de rigor a procedência do pedido da inicial para a fixação
do valor do benefício no teto do servidor público, que é o subsídio do ministro do STF à época da
adoção.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Apelação da autora provida para anular a sentença e, em novo julgamento, julgar procedente o
pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013581-86.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013581-86.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de salário-
maternidade em valor correlato aos rendimentos auferidos.
A sentença julgou extingo o feito sem julgamento de mérito por entender que a competência
para o pedido seria da Justiça do Trabalho e condenou a autora em honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa.
Apela a autora e requer a reformar da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013581-86.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
O INSS é parte legítima para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o
fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n.
8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal.
Quando a empresa empregadora promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos
termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA
EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-
PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a
ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete
ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante. 2. A observância
da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade
passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em
eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária
federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o
empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer
responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do
benefício. 3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo
72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS,
notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a
relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta,
em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por
quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores
pagos à segurada na via tributária. Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente
contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor
do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5. Recurso especial não provido."
(STJ - REsp: 1346901 PR 2012/0205717-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data
de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)
No mesmo sentido: Resp 1511048, Rel. Min. Humberto Martins, j. 7.4.15.
Ainda, no caso específico dos autos em que versa sobre pedido de concessão de salário-
maternidade decorrente de adoção, prevê o §1º, do art. 71-A da Lei 8213/91 que o benefício é
devido diretamente pela Previdência Social. Confira-se:
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias.(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social.” (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Com efeito, considerando o pedido de majoração do valor do salário-maternidade, cuja
responsabilidade para o pagamento é do INSS, a competência, na forma do inciso I, do art. 109,
da Constituição Federal, é da Justiça Federal e não da justiça especializada do trabalho, donde
nula é a sentença de primeiro grau.
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato
julgamento, passa-se à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º
da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir
desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485;".
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS
à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003,
p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária
possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
DO CASO DOS AUTOS.
A autora requereu administrativamente em 24/03/2017, a concessão do benefício de salário-
maternidade em razão da adoção em 21 de março de 2017 de sua filha, Isabele de Souza,
nascida em 9.3.17 (Certidão de Nascimento de fl. 14, id 147006812), por decisão proferida pela
MMª Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo/SP.
Conforme certidão extraída do Processo nº0014494-65.2017.8.26.0100 e termo de guarda fl.
18, 147006812, a autora e seu esposo, Álvaro José Benatti, possuem a guarda de Isabele de
Souza, por tempo indeterminado, com fins de Adoção.
Consta dos autos que o benefício foi inicialmente indeferido. Porém, em 01.09.17 a
Administração houve por bem reconsiderar sua decisão e conceder à autora o salário-
maternidade.
Todavia, alega a autora que o valor pago não considerou seu salário real, pelo que requer a
majoração do valor do benefício, com esteio no artigo §1º do artigo71-A, §10 da Lei 8213/91.
Aduz a autora que como recebia, em fevereiro de 2017, a remuneração de R$ 57.205,69, tem
direito a receber o benefício sobre o teto do valor do ministro do STF, a saber, R$33.763,00.
Da CTPS da autora juntada aos autos consta que ela ocupava o cargo de médica patologista
desde 01.10.13 a 2018, no Hospital Sírio Libanês, com remuneração especificada inicialmente
de R$ 30.825,00.
Como se vê, o direito ao benefício é fato incontroverso, cingindo-se a celeuma dos autos ao
valor devido a título de salário-maternidade.
VALOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Na forma do art. 93-A, da lei de benefícios, o salário-maternidade é devido ao segurado ou à
segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de
criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias, sendo que, na forma do
§5ºdeste artigo, a renda mensal é calculada nos termos do disposto nos arts. 94, 100 ou 101,
de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.
Ainda, a teor do §6º. do mesmo artigo, o salário-maternidade do adotante é pago diretamente
pela previdência social.
Também dispõe o artigo 94 da lei de benefícios que o salário-maternidade para a segurada
empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.
Nesse contexto, o cálculo do valor do benefício de salário-maternidade pelo INSS é feito com
base na legislação em vigor e pelo sistema automatizado da autarquia a partir das informações
constantes do cadastro de vínculos e remunerações da segurada, armazenados no CNIS.
A forma de cálculo do salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91,
sendo que o §2º, do art. 71-B, da Lei 8213/91, estabelece que para aempregada, o valor do
benefício será no mesmo valor da sua remuneraçãointegralequivalente a um mês de trabalho.
Sobre o tema, confira-se julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná de 24.10.2012, no feito de n.
5005216-65.2011.404.7001/PR, relatora Silvia Regina Salau Brollo:
“SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. VALOR DO
BENEFÍCIO. VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 1. Tratando-se da categoria
'segurada empregada', o valor do salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à sua
remuneração integral, conforme impõe o art. 72 da Lei nº 8.213/1991. 2. Caso essa segurada
esteja no período de graça, o valor do benefício corresponderá ao valor integral da sua última
remuneração.”
Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente
variável, constituída de parcelas fixas e variáveis, será considerada a média aritmética simples
dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em
lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de
férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.
Quanto ao teto para pagamento, o C. STF, no julgamento da ADI/MC 1.946, de 29.04.99, com
liminar confirmada em 03.04.2003, para o caso de segurada empregada, entendeu que o valor
do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS para o pagamento dos demais
benefícios previdenciários, excluído a prestação do teto da previdência. Confira-se fragmento
do acórdão citado:
“11. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e
do "periculum in mora", é de ser deferida a medida cautelar. Não, porém, para se suspender a
eficácia do art. 14 da E.C. nº 20/98, como, inicialmente, pretende o autor. Mas, como
alternativamente pleiteado, ou seja, para lhe dar, com eficácia "ex tunc", interpretação conforme
à Constituição, no sentido de que tal norma não abrange a licença-gestante, prevista no art. 7º,
inc. XVIII, da CF/88, durante a qual continuará percebendo o salário que lhe vinha sendo pago
pelo empregador, que responderá também pelo "quantum" excedente a R$1.200,00, por mês, e
o recuperará da Previdência Social, na conformidade da legislação vigente.”
Contudo, o benefício não pode superar o teto do servidor público, que é o subsídio do ministro
do STF, fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo
diploma legal e na forma da circular/INSS/Dirben n. 13, de 31 de julho de 2002.
Consta da declaração de fl. 33, id 147006812, do empregador que no mês de março de 2017, a
autora percebeu o salário básico de R$ 21.619,47.
Da carta de concessão de fl. 59, id 147006813, infere-se que a autora recebera, por conta do
requerimento administrativo de 24.03.17, com inicio em 21.03.17, o benefício de salário-
maternidade no importe de R$21.619,47.
Todavia, dos demonstrativos de pagamento dos meses anteriores a 03/2017, mês da adoção e
do afastamento e posteriores a 07/2017, mês de retorno ao trabalho, infere-se que o salário-
base da autora foi fixado em R$ 38.152,00 de janeiro a abril de 2017, em R$ 38.915,00 de maio
a agosto de 2017 e em R$ 39.678,00, de setembro a dezembro de 2017.
Como se vê, o INSS considerou o salário informado pelo empregador à época do afastamento
da autora que, todavia, não corresponde ao salário-base da autora indicado nos demonstrativos
de pagamento. Aliás, no mês de seu afastamento, em 03/2017, a autora trabalhou menos de 30
dias e o §2º, do art. 71-B, da Lei 8213/91, estabelece que o valor do benefício será o da
remuneração equivalente a um mês cheio.
Destarte, considerando que a autora é médica contratada, que a renda mensal do salário-
maternidade para a segurada empregada deve ser igual à sua remuneração integral no mês do
afastamento e que o valor do seu salário base à época da adoção em 21 de março de 2017
girava em torno de trinta e oito mil reais, de rigor a procedência do pedido da inicial para a
fixação do valor do benefício no valor do teto do servidor público, que é o subsídio do ministro
do STF da época da adoção, a saber, R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e
três reais).
TERMO INICIAL
Conforme a carta de concessão de fl. 59, id 147006813, infere-se que a autora recebera, por
conta do requerimento administrativo de 24.03.17, com inicio em 21.03.17, o benefício de
salário-maternidade no importe de R$21.619,47, de modo que as diferenças entre este valor e
R$ 33.763,00, são devidas desde 21.03.17.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença e, em novo
julgamento, julgar procedente o pedido para fixar o valor do benefício e os consectários legais
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
TETO DO SERVIDOR PÚBLICO. CONSECTÁRIOS.
- Considerando o pedido de majoração do valor do salário-maternidade, cuja responsabilidade
para o pagamento é do INSS, a competência, na forma do inciso I, do art. 109, da Constituição
Federal, é da Justiça Federal e não da justiça especializada do trabalho, donde nula é a
sentença de primeiro grau.
- Por outro lado, tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato
julgamento, passa-se à apreciação do meritum causae, com fundamento no inciso I, do §3º, do
art. 1013, do CPC.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos
arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048,
de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do
art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A autora requereu administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade em
razão da adoção de sua filha por decisão proferida pela Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de São Paulo/SP.
- A forma de cálculo do salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91,
sendo que o §2º, do art. 71-B, da Lei 8213/91, estabelece que para aempregada, o valor do
benefício será no mesmo valor da sua remuneraçãointegral, equivalente a um mês de trabalho.
- O C. STF, no julgamento da ADI/MC 1.946, de 29.04.99, com liminar confirmada em
03.04.2003, para o caso de segurada empregada, entendeu que o valor do salário-maternidade
poderá superar o teto do RGPS.
- Contudo, o benefício não pode superar o teto do servidor público, que é o subsídio do ministro
do STF, fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo
diploma legal e na forma da circular/INSS/Dirben n. 13, de 31 de julho de 2002.
- Conquanto deferido o benefício, donde inexistente controvérsia, considerando que a renda
mensal do salário-maternidade para a segurada empregada deve ser igual à sua remuneração
integral no mês do afastamento e que o valor do seu salário base da autora à época da adoção
girava em torno de trinta e oito mil reais, de rigor a procedência do pedido da inicial para a
fixação do valor do benefício no teto do servidor público, que é o subsídio do ministro do STF à
época da adoção.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Apelação da autora provida para anular a sentença e, em novo julgamento, julgar procedente o
pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e, em novo julgamento,
julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
