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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73). NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73). NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002655-82.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002655-82.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73). NÃO COMPROVADA A
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002655-82.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: RITA DE CASSIA SANCHES RENTE
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DA CRUZ CARLOS - PR100962
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão benefício de salário-maternidade, alegando, em síntese,
que preenche todos os requisitos necessários para sua percepção (qualidade de segurado).
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002655-82.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: RITA DE CASSIA SANCHES RENTE
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DA CRUZ CARLOS - PR100962
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe: “Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:

“...
No caso dos autos, o PARTO ocorreu em 02/02/2019.
Consoante pesquisa realizada no sistema CNIS (arquivo 18), a autora é segurada do RGPS
desde 08/11/2001, e manteve último vínculo empregatício antes do parto com “RAYANA
FERNANDES DE SOUSA LANCHONETE” de 01/08/2017 a 29/10/2017.
Com isto, a autora manteve a qualidade de segurada até o dia 15/12/2018.
O texto do Decreto 3.048/99 é claro ao especificar os casos de prorrogação do período de
graça:
"Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
...
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições,

observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de
2020)
...
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego.”
A parte autora não verteu 120 contribuições ao sistema, sem perda da qualidade de segurada,
e não comprovou ter recebido seguro desemprego.
Sendo assim, correta a decisão administrativa, uma vez que, quando do nascimento de sua
filha, em 02/02/2019, a autora já não contava mais com qualidade de segurada.
...”
De acordo com o texto constitucional, a Lei disporá sobre a Previdência Social, atendendo,
dentre outras diretrizes, a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, incluindo
o benefício de salário-maternidade do seguinte modo:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de
2020)

Necessário se faz analisar a questão da qualidade de segurado(a) da parte autora.
A Lei nº 8.213/91, assim dispõe, do que interessa:

Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado

desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O Decreto nº 3.048/99, assim regulamentou a matéria:

Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I-sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II-até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III-até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV-até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V-até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar; e
VI-até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§2ºO prazo do inciso II ou do §1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
previdência social.
§4ºAplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de
regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§5ºA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§6ºAplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com,
no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art.14.O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados
no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual
relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)

A Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, assim prevê, sobre o tema:

CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de
recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou
após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de
contribuição;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado
o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte
ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses,
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência,
a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado
completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de
segurado.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 2º deste artigo ao segurado que se
desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS.
§ 4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste
artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre
outras formas:
I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política
de emprego nos Estados da federação.
§ 5º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego
deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte
e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.
§ 6º A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em razão da situação
de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a
descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de
benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de

qualidade de segurado.
(...)

Assim, considerando que a autora deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social e NÃO comprovou o recebimento de seguro-desemprego e nem fez prova
por outros meios do desemprego involuntário, NÃO tem direito à prorrogação do período de
graça por mais 12 meses, conforme § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
A última contribuição se refere à competência 29.10.2017 podendo, portanto, ser estendida
somente até 15.12.2018 sua qualidade de segurado
No caso dos autos, a parte autora não comprovou a qualidade de segurado necessária a
concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73). NÃO COMPROVADA A
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE
SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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