
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000171-75.2023.4.03.6132
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA: LUCIA HELENA NUNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILMARA APARECIDA QUEIROZ - SP231257-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000171-75.2023.4.03.6132
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA: LUCIA HELENA NUNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILMARA APARECIDA QUEIROZ - SP231257-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida sentença que concedeu a segurança requerida por LUCIA HELENA NUNES para determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento das parcelas do benefício do seguro-desemprego devidos à impetrante, referente ao requerimento nº 7797330571.
Parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000171-75.2023.4.03.6132
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA: LUCIA HELENA NUNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILMARA APARECIDA QUEIROZ - SP231257-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:
"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou o inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.
Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 meses. Já na segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 meses. Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no mínimo, 6 meses. Senão, vejamos:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica".
Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 e 120 dias após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei 7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Do caso concreto
No caso dos autos, aduz a parte impetrante que houve interrupção no pagamento das parcelas, uma vez que recolheu a contribuição previdenciária na qualidade errônea de “contribuinte individual”, quando na verdade seria “facultativa”.
Entretanto, o simples fato de a impetrante ter contribuído como contribuinte individual não é de sorte a afastar o direito ao benefício.
Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada.
O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos:
“. . .
Em síntese, a impetrante sustenta que, após o desemprego involuntário ocorrido em 15/11/2022, requereu o seguro-desemprego, que foi concedido com previsão de pagamento de 5 (cinco) parcelas mensais a partir de 12/2022. Todavia, após o recebimento de apenas duas parcelas, o pagamento foi interrompido, sob o fundamento de “percepção de renda própria”, em virtude de recolhimento previdenciário realizado de maneira equivocada na qualidade de contribuinte individual.
Afirmou que, mesmo desempregada, optou por realizar contribuições previdenciárias a fim de garantir futura aposentadoria, e que, por equívoco, na competência de 12/2022 realizou recolhimento no código 1007 (contribuinte individual), ao passo que pretendia contribuir como facultativa (código 1406), como fez a partir da competência de 01/2023. Asseverou que não desempenhou nenhuma atividade laboral e não possuía renda própria no período. Pede, assim, provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a restabelecer o pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego.
Pois bem, o seguro-desemprego é constitucionalmente previsto pelos artigos 7° e 201 a seguir transcritos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Art. 201 A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei: (...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Ambos os artigos estabelecem a involuntariedade do desemprego como requisito para a concessão do seguro, uma vez que o benefício tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Os dispositivos constitucionais foram regulamentados pela Lei 7.998/90, que, com alterações introduzidas pela Lei 13.134/2015, refere-se aos demais requisitos necessários à percepção do benefício, a saber:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)
No caso, infere-se dos autos que houve a regular concessão do benefício de seguro-desemprego em favor da impetrante, com pagamento de duas parcelas, a primeira no valor de R$ 1.525,00 liberada em 30/12/2022 e a segunda no valor de R$ 1.547,00 com liberação em 29/01/2023, sendo o pagamento das parcelas seguintes suspensas pelo motivo de “percepção de renda própria: Contribuinte Individual. Início da Contribuição: 12/2022”, conforme Relatório de Situação de Benefício (id 291636642), em razão de recolhimento de uma contribuição previdenciária como contribuinte individual em nome da impetrante, conforme CNIS (id 292736922).
Contudo, o fato de ter a impetrante efetuado recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que na qualidade de contribuinte individual, de forma equivocada, como alegado, por si só não constitui óbice ao recebimento do seguro-desemprego, uma vez que não comprova o recebimento de renda própria suficiente à manutenção de si e da família.
Ademais, foi realizada apenas uma contribuição na qualidade de contribuinte individual (12/2022) e seguiram-se, nos meses subsequentes, contribuições como segurado facultativo, o que confere verossimilhança às alegações da impetrante.
Por fim, registro que a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego, que ocorrerão somente na hipótese de comprovação de percepção de renda própria pela segurada.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- A impetrante foi demitida sem justa causa, em 11/06/2021, após vínculo de labor junto a empresa SINALL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA, iniciado em 13/04/2009.
- Extrai-se dos autos que o indeferimento do benefício tem por fundamento o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual e facultativo referentes aos meses de julho e agosto de 2021.
- Tais contribuições isoladas não afastam sua condição de desemprego, eis que não comprovado que aufere qualquer renda suficiente à sua manutenção e, por conseguinte, capaz de justificar o indeferimento do benefício.
- Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5030901-39.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/05/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL –CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPEDIMENTO INDEVIDO – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não impede, por si só, o gozo do benefício.
2. No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão de vínculo empregatício que teria perdurado entre 01/02/1987 a 30/09/2019, Contudo, embora liberadas as três primeiras parcelas, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual. Início da Contribuição: 07/2019” (ID 165797324).
3. Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, o recolhimento de contribuições previdenciárias não leva à presunção de percepção de renda própria, uma vez que os recolhimentos efetuados nessa condição, pelo próprio esposo da impetrante, teriam como objetivo completar os 35 anos necessários para se aposentar por tempo de contribuição, visando garantir sua aposentadoria antes de promulgada a reforma da previdência de 2019 (observando que a questão de eventual estabilidade de emprego ante demissão sem justa causa em situação de pré-aposentadoria, já estaria sendo discutida em Reclamação Trabalhista em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, sob o nº 0011954-04.2019.5.15.0012), não configurando óbice, portanto, ao recebimento das parcelas faltantes de seguro-desemprego.
4. Na hipótese, não há prova, e nem sequer indício, de efetiva percepção de renda por ele no período. A continuidade do benefício, portanto, é medida que se impõe.
5. Remessa oficial improvida
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005897-41.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
- O seguro-desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11/01/90, que dispõe em seus artigos 3º, 7º e 8º, a sua concessão, suspensão e cancelamento.
- Liberação das parcelas do benefício indeferida, em razão de informações obtidas nos dados do Sistema do Seguro-Desemprego e do CNIS, no sentido de que a impetrante se encontrava cadastrada junto ao INSS como contribuinte individual.
- O fato de a impetrante ter efetuado o recolhimento de uma contribuição previdenciária, como contribuinte individual, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda.
- O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
- Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005568-38.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/04/2021)
Esse o quadro, afasto o motivo determinante da suspensão do benefício e acolho o pedido formulado para reconhecer o direito ao restabelecimento do pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a segurança, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/2009 e art. 487, I, do CPC/2015, em ordem para que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento das parcelas do benefício do seguro-desemprego devidos à impetrante, referente ao requerimento nº 7797330571, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença.”
Destarte, uma vez evidenciada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido, de rigor a concessão da segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
3. Nos termos da sentença, foi assegurado o restabelecimento do pagamento das parcelas do benefício do seguro-desemprego devidos à impetrante, referente ao requerimento nº 7797330571.
4. Remessa necessária desprovida.
