
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004642-83.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA: ODARA DA CONCEICAO RIBEIRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA - SP324351-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004642-83.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA: ODARA DA CONCEICAO RIBEIRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA - SP324351-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida sentença que concedeu a segurança requerida por ODARA DA CONCEICAO RIBEIRO que reconheceu o direito à percepção do benefício do seguro-desemprego pela impetrante.
Parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004642-83.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA: ODARA DA CONCEICAO RIBEIRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA APARECIDA PEREIRA - SP324351-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:
"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou o inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.
Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 meses. Já na segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 meses. Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no mínimo, 6 meses. Senão, vejamos:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica".
Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 e 120 dias após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei 7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Do caso concreto
No caso dos autos, aduz a parte impetrante que teve seu benefício negado, sob a alegação de recebimento de benefício de aposentadoria, quando na verdade recebe pensão alimentícia de seu genitor, derivada do benefício previdenciário NB 147.468.241-0, cuja titularidade pertence a Antônio Carlos Ribeiro, seu pai.
Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada.
O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos:
“. . .
Conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 7.998/90, o programa do seguro-desemprego tem por finalidade, conforme inciso I do mesmo dispositivo legal, prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Com alterações implementadas pela Lei nº 13.134 de 16 de junho de 2015, a lei que regula o programa do seguro-desemprego passou a dispor em seu artigo 3º que para percepção do seguro-desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa deverá comprovar:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Diante de tais exigências, então, resta controvertida apenas a hipótese do inciso III acima transcrito, uma vez que a existência de vínculo de emprego pelo período mínimo exigido já se encontra comprovada, inclusive com a menção expressa na decisão administrativa no sentido do indeferimento com base naquele inciso, conforme transcrevemos:
“Trabalhador Aposentado: Benef. 183.299.033-5, DIB: 16/01/2008. DCB: null”
Tomando-se a finalidade descrita no inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.998/90, no sentido de atender às necessidades financeiras de forma temporária para o trabalhador que, contra sua vontade e sem justa causa, venha a se encontrar desempregado, tem-se a plena compreensão da norma contida no inciso III acima transcrito, do qual se depreende o sentido de que tal benefício não poderá ser concedido àquele que, mesmo em situação de desemprego por demissão sem justa causa, esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada.
Ocorre que, analisando a documentação apresentada junto com a petição inicial, resta claro que a impetrante não é titular de benefício previdenciário, mas sim que ela recebe pensão alimentícia NB 183.299.033-5 (id. 30529299 - Pág. 18), oriunda do benefício previdenciário NB 147.468.241-0, cuja titularidade pertence a Antônio Carlos Ribeiro.
Portanto, restou comprovado nos autos que a Impetrante não está em gozo de nenhum benefício previdenciário, tendo direito assim, a percepção do benefício de auxílio-desemprego.
Sendo assim, necessário se faz o reconhecimento do direito ao seguro desemprego pretendido pela Impetrante, com o afastamento do ato administrativo que negou tal benefício sob o fundamento da existência de recebimento de benefício de previdenciário de aposentadoria.
Dispositivo.
Posto isso, julgo procedente a presente ação mandamental, confirmando a liminar concedida anteriormente, para conceder a segurança pleiteada, e reconhecer o direito liquido e certo da parte Impetrante a receber o benefício de seguro desemprego.
. . .”
Destarte, uma vez evidenciada a liquidez e a certeza do direito da parte impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido, de rigor a concessão da segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
3. Nos termos da sentença, foi reconhecido o direito líquido e certo da parte Impetrante a receber o benefício de seguro desemprego.
4. Remessa necessária desprovida.
