
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004513-84.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA: GABRIELA TADEU CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTO ANDRÉ/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004513-84.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA: GABRIELA TADEU CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTO ANDRÉ/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida sentença que concedeu a segurança requerida por GABRIELA TADEU CARVALHO DE OLIVEIRA para determinar à autoridade coatora que habilite o pedido de pagamento do seguro desemprego formulado pela impetrante referente à rescisão contratual com a empregadora REFI MODA JOVEM LTDA.
Parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004513-84.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA: GABRIELA TADEU CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTO ANDRÉ/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:
"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015, alterou o inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.
Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 meses. Já na segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 meses. Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no mínimo, 6 meses. Senão, vejamos:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica".
Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 e 120 dias após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei 7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Do caso concreto
No caso dos autos, aduz a parte impetrante que teve seu benefício negado, sob a alegação de recebimento de benefício de aposentadoria, quando na verdade recebe pensão alimentícia de seus filhos descontada em benefício previdenciário do genitor deles, NB 185.307.925-6, cuja titularidade pertence a MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada.
O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos:
“. . .
Cuida-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o pagamento das parcelas do seguro desemprego (5 parcelas) em razão da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Entretanto, consta do protocolo de requerimento do seguro desemprego (id 267495206) a descrição de impedimento para o recebimento, consistente em “trabalhador Aposentado: Benef.1853079526.”
Consta do CNIS, consultado nesta oportunidade, que a impetrante é beneficiária de “PENSÃO ALIMENTÍCIA” NB 185.307.952-6, desde 04/11/2002, restando, portanto, superado o impedimento de ser beneficiária de aposentadoria. Não consta a manutenção de qualquer benefício previdenciário em seu favor.
A concessão de seguro-desemprego tem previsão na Lei 7.988/90, com alterações da Lei 13.134/2015 e consoante o artigo 3º, III, a manutenção de benefício previdenciário de prestação continuada é impeditivo para o recebimento das parcelas.
Segundo consta, a impetrante requereu o seguro-desemprego e o MTE recusou-se a realizar os pagamentos das prestações no programa de seguro-desemprego por ela figurar como “beneficiária de aposentadoria”.
Entretanto, a impetrante aduz que seus filhos são beneficiários de pensão alimentícia e que recebe a pensão em nome deles. De fato, o documento acostado ao id 267495207 comprova a fixação de alimentos provisórios em ação de divórcio, tendo sido expedido ofício ao INSS para desconto da pensão alimentícia nos proventos de aposentadoria de MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, cuja importância deverá ser creditada à ora impetrante.
Sendo assim, diante dos documentos apresentados e preenchidos os requisitos legais, a impetrante faz jus a ter seu pedido do seguro desemprego relativo à dispensa imotivada ocorrida em 10/05/2022 deferido, quando desligada da empresa REFI MODA JOVEM LTDA, se não houver outro impedimento legal.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que habilite o pedido de pagamento do seguro desemprego formulado pela impetrante referente à rescisão contratual com a empregadora REFI MODA JOVEM LTDA, no prazo de até 20 dias da intimação desta sentença.
. . .”
Destarte, uma vez evidenciada a liquidez e a certeza do direito da parte impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido, de rigor a concessão da segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
3. Nos termos da sentença, foi determinado à autoridade coatora que habilite o pedido de pagamento do seguro desemprego formulado pela impetrante.
4. Remessa necessária desprovida.
