Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5112143-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O MM. Juiz de primeiro grau reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a
concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua
nulidade. In casu, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível
a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Restou comprovado em parte o exercício de labor em condições insalubres.
- Na data do requerimento administrativo, formulado em , não contava o autor com tempo de
serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sentença anulada, de ofício, e, em novo julgamento, pedido julgado parcialmente procedente.
Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5112143-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE LUIZ JANUARIO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ JANUARIO DE
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5112143-60.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão de reconhecimento de tempo especial e a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, formulado em 05/01/2018.
A r. sentença (ID 161971770), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo
os períodos de 14/05/1986 a 18/03/1987, de 14/11/1987 a 20/09/1989, de 01/08/1990 a
31/10/1990, de 01/11/1990 a 14/09/1993, de 30/05/1994 a 06/01/1995, de 02/09/1996 a
30/11/1996, de 01/08/1997 a 25/11/1997, de 01/06/1998 a 23/12/1998, de 05/07/1999 a
19/01/2000, de 10/07/2000 a 10/03/2001, de 02/07/2001 a 01/01/2002, de 01/07/2002 a
28/01/2003, de 14/07/2003 a 28/05/2008, de 02/03/2009 a 30/05/2010, de 03/01/2011 a
30/07/2013 e de 03/02/2014 a 25/11/2015, como desempenhados pelo autor JOSÉ LUIZ
JANUÁRIO DE FREITAS em atividade especial, insalubre, devendo a autarquia proceder à
averbação e à conversão. E condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso e, se preenchidos os
requisitos, nos termos da lei, caso o reconhecimento acima implicar a existência de tempo
mínimo relativo ao benefício, desde a DER (05/01/2018), com correção monetária desde os
vencimentos pelo índice INPC, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a
citação, conforme dispõe o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Em se tratando de parcial procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão
proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. No mais, os honorários
advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º,
inciso II, CPC. P.R.I.C.”
Em suas razões de apelação (ID 161971774), o INSS sustenta que não restou demonstrada a
especialidade do labor rural desenvolvido pelo autor. Subsidiariamente, requer a modificação do
termo inicial do benefício. Pugna para que seja julgado improcedente o pedido de
aposentadoria.
A parte autora também apela (ID 161971780), requerendo o reconhecimento da especialidade
nos períodos de 05/05/1987 a 24/06/1987, de 29/06/1987 a 18/08/1987, de 18/10/1989 a
09/01/1990 e de 30/08/1995 a 11/04/1996, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cm
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5112143-60.2021.4.03.9999
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APELANTE: JOSE LUIZ JANUARIO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ JANUARIO DE
FREITAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante destacar que o MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido,
reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais.
A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade,
conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao
condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil,
tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do
artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU
06/12/2004, p. 358).
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato
julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da
Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3o
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo
o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485; (...)".
Desta forma, de ofício, de rigor a anulação da sentença, restando prejudicada a apelação do
INSS, passando-se ao exame do mérito.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973,
inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes
da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
2.6 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
NO CASO DOS AUTOS
Na data do requerimento administrativo, em 05/01/2018, o INSS computou o tempo de
contribuição comum do demandante, como sendo de 25 anos, 4 meses e 20 dias, nos termos
do extrato previdenciário (ID 161971685).
Na inicial, o autor pleiteou o reconhecimeto de atividade especial, nos seguinte períodos:
- de 19/01/1979 a 27/10/1979, perante a empresa “Construtora Wysling Gomes Ltda.”, de
01/04/1981 a 25/03/1982, perante a empresa “Policamp Indústria e Comércio de Artefatos
Plásticos Ltda.”, de 04/05/1982 a 11/01/1983, perante a empresa “Monte Alto S/A
Agropecuária”, de 01/08/1983 a 30/12/1983, perante a empregadora “Elza Amalia Marsicano
Logullo Tofini”, de 04/02/1985 a 12/04/1985, perante a empresa “Agro Pecuária Boa Vista S/A”,
de 02/05/1985 a 31/07/1985, perante a empregadora “Herminia Rodrigues Coelho Ferreira”, de
06/08/1985 a 22/09/1985, perante o empregador “Gilberto Pereira Barreto”, de 28/10/1985 a
31/12/1985, perante os empregadores “Renato Martino da Costa e Outros”, de 01/02/1986 a
09/05/1986, perante a empresa “Troféu Produtos Esportivos: embora tais períodos constem do
CNIS, não foi apresentada a correspondente CTPS ou outros documentos demonstrando a
atividade desenvolvida ou a exposição à agentes agressivos: impossibilidade de
enquadramento diante da ausência de documentos necessários a especificar a atividade
laborativa desenvolvida ou a exposição a agentes nocivos.
- de 14/05/1986 a 18/03/1987– Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado em
08/08/2020 – exposição ao agente nocivo ruído de 90 dB(A): possibilidade de enquadramento,
pois o nível de ruído a que estava exposto naquele período era superior ao previsto na
legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor.
- 05/05/1987 a 24/06/1987 – trabalhador rural na empresa “Empreiteira Rural Nancotti S/C Ltda:
impossibilidade de enquadramento ante a ausência de demonstração de exposição a agentes
nocivos.
- 29/06/1987 a 18/08/1987 – Trabalhador rural na empresa “Delta Serviços Rurais S/C Ltda:
impossibilidade de enquadramento ante a ausência de demonstração de exposição a agentes
nocivos.
- 14/11/1987 a 20/09/1989 – Serviços diversos em estabelecimento de beneficiamento de arroz
– empregador “Antonio Cavicchioli”: impossibilidade de enquadramento ante a ausência de
demonstração de exposição a agentes nocivos.
- 18/10/1989 a 09/01/1990 – Trabalhador rural: empresa “Delta Serviços Rurais S/C Ltda:
impossibilidade de enquadramento ante a ausência de demonstração de exposição a agentes
nocivos.
- 20/03/1990 a 21/03/1990 – empregado doméstico: impossibilidade de enquadramento ante a
ausência de demonstração de exposição a agentes nocivos.
– 01/08/1990 a 31/10/1990 – Braçal II: empresa “Hand’s Help Recursos Humanos e Serviços
Temporários Ltda: impossibilidade de enquadramento ante a ausência de demonstração de
exposição a agentes nocivos.
- 01/11/1990 a 14/09/1993 – Auxiliar de serviços gerais em estabelecimento de prestação de
serviços – empresa Treisa T.T S/A: impossibilidade de enquadramento ante a ausência de
demonstração de exposição a agentes nocivos.
- 30/05/1994 a 01/01/1995 – LTCAT (id 161971660 - Pág. 4) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, elaborado em 26/09/2019, constando que o autor desenvolvia atividade
de trabalhador rural – serviços gerais – colheita de laranja na empresa Citrosuco Serviços
Rurais S/C Ltda., exposto ao ruído de 75,1 dB(A), calor de 26ºC e radiação não ionizante:
impossibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que esteve exposto era inferior ao
limite previsto na legislação. Quando à "radiação não ionizante e calor" não há previsão no
Decreto nº 83.080/79.
- 30/08/1995 a 11/04/1996 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado em
15/05/2019 – servente de obras, com exposição ao ruído de 79,33 dB(A). No mesmo período
esteve com exposição eventual a poeira, gases e vapores: impossibilidade de enquadramento,
eis que o nível de ruído a que esteve exposto era inferior ao limite previsto na legislação.
Também não há possibilidade de enquadramento de exposição eventual a poeira, gases e
vapores por ausência de previsão legal.
- 02/09/1996 a 30/11/1996– Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado em
30/01/2019 - ajudante de caminhão, com exposição a produtos agrotóxicos: possibilidade de
enquadramento por exposição ao agente químico, por enquadramento nos códigos 1.2.10 e
1.2.11, do anexo do Decreto n. 2.172/97.
- 01/08/1997 a 29/11/1997, de 01/06/1998 a 23/12/1998 e de 05/07/1999 a 19/01/2000 –
Trabalhador rural – ajudante engatador – empresa Mailu Munck Carregamento S/C Ltda: perícia
feita por similaridade na Marquesan Agroindustrial e Pastoril S/A., na qual o requerente esteve
exposto ao calor de 32,15º C; risco ergonômico, risco de acidente; contato com animais e
insetos peçonhentos: impossibilidade de enquadramento ante a ausência de previsão legal.
Neste caso, os agentes agressivos físicos indicados não são suficientes para a consideração da
natureza especial, pois no tocante ao calor, relativamente ao sol, referir-se à fonte natural e não
artificial como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
- de 10/07/2000 a 10/03/2001, de 02/07/2001 a 01/01/2002 e de 01/07/2002 a 28/01/2003:
Trabalhador rural - ajudante engatador - empresa Mailu Munck Carregamento S/C Ltda. -
impossibilidade de enquadramento ante a ausência de demonstração de exposição a agentes
nocivos.
- 14/07/2003 a 28/05/2008 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP elaborado em
18/06/2020 - Trabalhador rural, serviços gerais em citriculcutura, atividades em céu aberto, na
empresa Marchesan Agro Indl e Past S/A, com exposição a intempéries climáticas (calor/frio),
buracos no solo, animais peçonhentos e poeira do solo: impossibilidade de enquadramento ante
a ausência de demonstração de exposição a agentes nocivos, previstos na legislação.
- de 02/03/2009 a 30/05/2010- perícia feita por similaridade na Marchesan Implementos
Agrícolas Tatu S/A: auxiliar de produção, exposto ao agente nocivo ruído de 94,3 dB (A):
possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto naquele período
era superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do
labor.
- de 03/01/2011 a 30/07/2013 e de 03/02/2014 a 25/11/2015perícia feita por similaridade na
Marchesan Implementos Agrícolas Tatu S/A: auxiliar de produção, exposto ao agente nocivo
ruído de 94,3 dB (A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava
exposto naquele período era superior ao previsto na legislação de regência para o
reconhecimento da especialidade do labor.
De se ressaltar, que foi elaborado o laudo judicial (ID161971672), uma vez que não se obteve
êxito na resposta aos ofícios encaminhados às empregadoras Mailu Restaurantes Ltda, Eletro
Matão Ltda. ME. e JC Metalbom Máquinas Ltda. Assim, a fim de evitar prejuízo ao demandante,
foi determinada, no Juízo a quo, a realização de prova pericial por similaridade.
De se observar que, com relação ao trabalhador rural, que o Decreto nº 53.831/64 contemplava
a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação
diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa
específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE
NATUREZA ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55
DA LEI Nº 8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como
insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária',
não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade
exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p.
442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO
CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na
lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 -
p. 329).
Cumpre destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários, constantes nos autos,
atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária e demonstram que o
demandante estava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos períodos
de 14/05/1986 a 18/03/1987, 02/09/1996 a 30/11/1996, 02/03/2009 a 30/05/2010, 03/01/2011 a
30/07/2013 e de 03/02/2014 a 25/11/2015, cuja averbação à autarquia se impõe.
Somada a especialidade dos períodos ora reconhecidos, contava o autor, na DER em
05/01/2018 (id 161971559), com tempo especial equivalente a 6 anos 8 meses e 25 dias,
insuficientes à concessão da aposentadoria especial, e somado ao tempo comum incontroverso
foi apurado um total de 28 anos 3 meses e 25 dias insuficientes para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o pedido de aposentação deve ser
julgado improcedente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de
Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da
atividade exercida pelo autor nos períodos de 14/05/1986 a 18/03/1987, 02/09/1996 a
30/11/1996, 02/03/2009 a 30/05/2010, 03/01/2011 a 30/07/2013 e de 03/02/2014 a 25/11/2015
e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, observando-se honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
Prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O MM. Juiz de primeiro grau reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a
concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua
nulidade. In casu, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo
possível a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Restou comprovado em parte o exercício de labor em condições insalubres.
- Na data do requerimento administrativo, formulado em , não contava o autor com tempo de
serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Sentença anulada, de ofício, e, em novo julgamento, pedido julgado parcialmente procedente.
Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença, de ofício, e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código
de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas as apelações
do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
