Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5095075-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- Nulidade da sentença condicional a que se reconhece, passando ao exame do mérito, com
fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece somente nos períodos de 01/03/1983 a
16/09/1994 e de 17/07/2007 a 30/04/2014, cuja soma não permite a concessão do benefício de
aposentadoria especial, tampouco do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- De ofício, anulada a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil,
julgado parcialmente procedente o pedido e prejudicadas as apelações interpostas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095075-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDINEI BERNINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI BERNINI
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
APELAÇÃO (198) Nº 5095075-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDINEI BERNINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI BERNINI
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor
especial, a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, conforme dispositivo vazado nos
seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudinei
Bernini em face de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, para:A) DECLARAR que o autor
exerceu atividades especiais, nos períodos de 01/03/1983 a 16/09/1994; de 05/07/1999 a
04/06/2004; de 12/04/2005 a 16/11/2005; de 05/02/2007 a 14/04/2007; e de 17/07/2007 a
30/04/2014, devendo a autarquia proceder à averbação e a conversão;B) CONDENAR a
autarquia a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a
medida preconizada no item anterior implique a existência de tempo mínimo relativo ao benefício,
desde o requerimento administrativo e , via de consequência, ao pagamento das diferenças
existentes, observada eventual prescrição quinquenal.As parcelas em atraso deverão ser
quitadas de uma só vez.Sobre o valor devido incidirão correção monetária a partir de cada
vencimento, e juros de mora desde a citação. E nos termos da tese fixada pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), com repercussão
geral, ocorrido no dia 20/09/2017, o índice de atualização monetária será o IPCA-E, já que
declarada a inconstitucionalidade, nesta parte, do art. 1º-F da Lei nº 9.944/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Por sua vez, os juros moratórios deverão observar o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porquanto reconhecida a constitucionalidade, nesta
parte, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de
relação jurídica não-tributária.Em seguimento, tendo o autor sucumbido em parcela de seus
pedidos, e diante da vedação de compensação de honorários em caso de sucumbência parcial,
nos termos do art. 85, § 14, NCPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a sentença (art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC e Súmula 111 do
STJ), os quais ficam divididos da seguinte maneira: ao autor caberá o pagamento ao instituto-réu
de 10% (dez por cento) do valor arbitrado, já que sucumbente em menor parte, ao passo que
caberá à autarquia federal o pagamento à parte autora dos outros 90% (noventa por cento).
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção monetária desde hoje, e juros moratórios
desde a data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16º, CPC).Do mesmo modo, o autor
arcará com o correspondente a 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais. Anote-
se, entretanto, que a parte autora, beneficiária da assistência judiciária, fica dispensada do
pagamento destas verbas de sucumbência (despesas e honorários), que somente poderão ser
cobradas se, dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, a parte vencedora comprovar
não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 98, § 3º, CPC).E, do mesmo modo, a autarquia
ré está isenta de custas e emolumentos (art. 4º, I, da Lei nº 8.289/96; art. 24-A da Lei nº 9.028/95;
art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03), desde que não seja ação
acidentária (Súmulas 178 e 483 do STJ).Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito,
com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase
de conhecimento.Apesar da iliquidez do valor da controvérsia, resta praticamente nula a
possibilidade de superação dos lindes fixados no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, razão pela qual
se mostra desnecessária a previsão de remessa necessária.P.I.C." (g.n.)
Em suas razões recursais, o autor requer a nulidade da sentença, em razão de cerceamento de
defesa advindo do indeferimento da prova pericial. No mérito, pede o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos indicados e a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Também apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a reforma da sentença
com a improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovada a especialidade
reconhecida em sentença. Pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09 e
suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5095075-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDINEI BERNINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI BERNINI
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
NULIDADE DA SENTENÇA
O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos especiais tendo, contudo,
condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
A sentença condicional é nula, pois implica negativa de prestação jurisdicional adequada,
conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.O acórdão, ao
condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil,
tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo
460, parágrafo único do CPC.Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido." (STJ, 5ª
Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).
Por outro lado, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra sentença seja
prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser apreciada por este E. Tribunal, uma vez
que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, com fundamento no artigo
1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3o Se
o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;"
Sendo assim, passa-se ao exame do mérito.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice
para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/03/1983 a 16/09/1994:CTPS de fls. 112 formulário de fl. 107, id 22582775, função de
mecânico, exposto a agentes agressivos ruído (sem indicação de intensidade e sem laudo),
graxa, óleos, solventes e hidrocarbonetos, sem o uso de EPI que, de forma eficaz, neutralizasse
os efeitos dos agentes nocivos, com enquadramento no item 1.2.10 do Decreto n. 83080/79;
- 05/07/1995 a 04/06/2004: CTPS de fl. 112 e 151, id 2258277 e 22582765, função de mecânico:
sem enquadramento dada a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em função da
atividade profissional e da ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos;
- 12/04/2005 a 16/11/2005: CTPS de fl. 112 e 148, id 22582775, e CNIS id 22582796 e
22582765, função de mecânico: sem enquadramento dada a impossibilidade de reconhecimento
da especialidade em função da atividade profissional e da ausência de comprovação de
exposição a agentes agressivos;
- 05/02/2007 a 14/04/2007: CTPS de fl. 112, id 22582775, função de operador de máquina, sem
enquadramento dada a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em função da
atividade profissional e da ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos;
- 17/07/2007 a 30.04.14 (data indicada no PPP): CTPS de fl. 113, PPP de fls. 108/109, id
22582775, emitido em 17.06.14: função de mecânico de manutenção automotiva, exposto a
agentes agressivos químicos ( óleos e graxas – hidrocarbonetos) e físico – ruído em intensidade
de 81,2dB, sem o uso de EPI que, de forma eficaz, neutralizasse os efeitos dos agentes nocivos,
com enquadramento no item 1.0.19 do Decreto n.2172/97 até 17.06.14, data da emissão do PPP.
- 01.05.14 a 11.03.15 (DER): CTPS de fl. 113, id 22582775, função de mecânico de manutenção
automotiva, sem enquadramento dada a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em
função da atividade profissional e da ausência de comprovação de exposição a agentes
agressivos;
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 01/03/1983 a 16/09/1994 e de
17/07/2007 a 30.04.14, para todos os efeitos previdenciários.
No cômputo total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 11.03.15 (fl.
140, id 22582775), com 22 anos de tempo de labor especial, insuficientes à concessão da
aposentadoria especial, em valor a ser fixado pelo INSS.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, contava
o autor, na data do requerimento administrativo com 32 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de
contribuição, também insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral ou proporcional.
Ainda, até 15/12/98 contava o autor com 17 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e
o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de
Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da
atividade nos períodos de 01/03/1983 a 16/09/1994 e de 17/07/2007 a 30.04.14, fixados os
honorários advocatícios na forma acima fundamentada e julgo prejudicadas as apelações
interpostas.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- Nulidade da sentença condicional a que se reconhece, passando ao exame do mérito, com
fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece somente nos períodos de 01/03/1983 a
16/09/1994 e de 17/07/2007 a 30/04/2014, cuja soma não permite a concessão do benefício de
aposentadoria especial, tampouco do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- De ofício, anulada a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil,
julgado parcialmente procedente o pedido e prejudicadas as apelações interpostas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu. de ofício, anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código
de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido e prejudicadas as apelações
interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
