Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056436-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL E CITRA PETITA. ANULADA. TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS.
- O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a tutela deferida relativa à concessão
do benefício ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam
analisados na via administrativa. Deixou, ainda, de consignar no dispositivo da sentença, a
condenação do réu a conceder o benefício pleiteado. Sentença condicional e citra petita anulada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o tempo de labor comum e, em parte, o tempo de
serviço especial.
- Tempo de labor reconhecido suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Prejudicada a apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056436-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FERNANDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
APELAÇÃO (198) Nº 5056436-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FERNANDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e comum e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (id6808820) julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial
e comum que indica. Concedeu a tutela antecipada, caso alcançado lapso temporal do benefício
pretendido.
Em razões recursais (id6808826), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao
argumento de que não foi comprovado o labor comum no período de 20/03/1996 a 04/03/1997 e o
tempo laborado em condições especiais. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção
monetária e juros de mora. Requer seja observada a prescrição quinquenal, bem como a
devolução dos valores recebidos em tutela antecipada. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5056436-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FERNANDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre observar que o demandante requereu em Juízo o reconhecimento de
período laborado em condições especiais e comum e a concessão do benefício de aposentadoria
por contribuição.
O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a tutela deferida relativa à concessão
do benefício ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam
analisados na via administrativa.
Como é cediço, a sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada
e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL . NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004,
p. 358).
Ademais, o dispositivo da sentença não consigna a condenação do réu à concessão do benefício,
sendo, neste ponto, a sentença, citra petita.
Conquanto a sentença seja nula, estando os autos em condições de julgamento, passo a analisar
o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
3 – DOS AGENTES AGRESSIVOS
VIGIA, VIGILANTE E GUARDA
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia , vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Acrescente-se que para as funções de vigia e assemelhadas, é possível o reconhecimento da
especialidade por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição
da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva
exposição aos agentes nocivos, tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a
referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na
mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na
atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas
condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de
vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao
reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)
Extrai-se ainda do corpo do decisum:
"Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até
28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por
analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da
atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."
4-DO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor o reconhecimento do tempo de labor especial nos períodos de:
- 08/01/2000 a 31/03/2002 – PPP (id6808800) laborado como vigilante para Suporte Serviços de
Segurança Ltda., tendo por atribuição zelar pelo patrimônio da contratante e fazer vigilância no
posto – enquadramento em razão da periculosidade;
- 01/07/2005 a 25/04/2012 – PPP (id6808799) laborado como vigilante para GP Guarda
Patrimonial de São Paulo Ltda, tendo por atribuição proceder a vigilância patrimonial de
instituições financeiras e de outros estabelecimentos, portando arma de fogo – enquadramento
em razão da periculosidade;
- 02/05/2014 a 25/11/2016 – PPP (id6808801) laborado como vigilante patrimonial para Presseg
Serviços de Segurança Eireli SP – inviabilidade de reconhecimento da especialidade do labor,
pois o PPP não informa o responsável pelos registros ambientais da empresa.
No tocante ao período de 26/11/2016 a 12/01/2017, não há nos autos PPP ou laudos técnicos a
informar a exposição a agentes agressivos, sendo inviável o reconhecimento do labor especial.
Saliento que a prova testemunhal não se presta a comprovação do labor em condições especiais.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade do labor nos períodos de 08/01/2000 a
31/03/2002 e de 01/07/2005 a 25/04/2012.
O trabalho comum no período de 01/03/1989 a 16/02/1990 foi reconhecido em parte
administrativamente (até 16/01/1990, conforme cálculo id6808807-p.73). Ademais, encontra-se
regularmente anotado em CTPS, devendo ser reconhecido (id6808795-p.04).
No tocante ao tempo de trabalho comum no período de 20/03/1996 a 04/03/1997, verifico que,
conforme Certidão de Objeto e Pé, foi reconhecido por sentença trabalhista, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido, tendo transitado em julgado. Foi realizado acordo entre as
partes apenas em fase de execução do julgado, com relação aos valores devidos e forma de
pagamento (id6808797-p.02 e 6878798-p.01).
Desta forma, deve ser reconhecido o tempo de labor comum no período de 20/03/1996 a
04/03/1997.
Somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido, o tempo comum ora reconhecido e o
constante do extrato do CNIS e da CTPS, o autor contava, na data do requerimento
administrativo (12/01/2017 - id6808795), com 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 14
(quatorze) dias de tempo de serviço, insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Somando-se os referidos tempos até a data do ajuizamento da ação (08/01/2018), contava o
autor com 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço, suficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pelo réu.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (27/03/2018 –
id6808812-p.01).
5-CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
6-DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e, em novo julgamento, a teor do art. 1.013, §3º, do
CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de labor comum nos
períodos de 01/03/1989 a 16/02/1990 e de 20/03/1996 a 04/03/1997 e para reconhecer o tempo
de labor especial nos períodos de 08/01/2000 a 31/03/2002 e de 01/07/2005 a 25/04/2012, e
condenar o réu a conceder o benefício pleiteado, a partir da citação, na forma acima
fundamentada. Prejudicada a apelação.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº5056436-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FERNANDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação do INSS interposta de sentença que julgou procedente o pedido para
reconhecer os períodos de atividade comum de 01/03/1989 a 16/02/1990 e 20/03/1996 a
04/03/1997, bem como os lapsos de atividade especial de 08/01/2000 a 31/03/2002, 01/07/2005 a
25/04/2012 e 02/05/2014 a 12/01/2017, concedendo a tutela de urgência antecipada, se
preenchido o requisito temporal necessário à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição pleiteado.
Em seu recurso, o INSS pugna pela improcedência do pedido, insurgindo-se em relação ao
reconhecimento do labor comum de 20/03/1996 a 04/03/1997, bem assim, das atividades
desempenhadas em condições especiais. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e
correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a observância da prescrição
quinquenal e a determinação da compensação dos valores devidos com aqueles já pagos em
antecipação da tutela.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 20/02/2019, o eminente Relator, Desembargador
Federal Gilberto Jordan, proferiu voto no sentido de anular, de ofício, a r. sentença e, com fulcro
no artigo 1.013, § 3º, do NCPC, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o
exercício de atividade comum, nos interstícios de 01/03/1989 a 16/02/1990 e 20/03/1996 a
04/03/1997, bem como a especialidade dos períodos laborados de 08/01/2000 a 31/03/2002 e
01/07/2005 a 25/04/2012, e, ainda, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral postulado, a partir da data da citação, restando, consequentemente,
prejudicada a apelação interposta.
Na oportunidade, motivada pela necessidade de melhor esquadrinhar a questão controvertida
atinente ao não reconhecimento da periculosidade do trabalho de vigilante patrimonial, realizado
no interregno de 02/05/2014 a 25/11/2016, pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.
Entendeu a Relatoria ser inviável tal reconhecimento, ante a ausência de indicação, no PPP
colacionado aos autos, do responsável pelos registros ambientais da empresa.
Contudo, com a devida vênia, não compartilho do mesmo entendimento.
Conforme constam no aludido PPP, emitido em 25/11/2016, devidamente assinado pela empresa
empregadora - PRESSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELLI SP - são atribuições do cargo
de vigilante patrimonial exercido pelo requerente:
“Vigiam dependências e área públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e
combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela
segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam
e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas,
cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam
parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos.
Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos
competentes. Com porte de arma de fogo.”
Como se vê, a teor da descrição das atividades, a periculosidade em questão salta aos olhos, por
ser inerente à própria função, tornando-se demasiado o aval técnico quanto ao grau de perigo a
que estava exposto o trabalhador, razão pela qual tenho por aceitar a prova apresentada, ainda
que desprovida da formalidade apontada.
Com efeito, o perigo da atividade de vigilante, no caso, está intrinsicamente associada à sua
própria natureza, o que por si só basta para atender os fins colimados pelas normas
previdenciárias, que são de cunho protetivo. É o que se extrai, inclusive, da definição contida no
artigo 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.740, de 08/12/2012, in verbis:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
[...]."
Assim como o texto legal supracitado, a NR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de
08/06/1978, ao dispor sobre a matéria em seu Anexo 3 (acrescentado pela Portaria MTE n.º
1.885, de 02/12/2013 - DOU de 03/12/2013), também classifica como perigosas as "atividades ou
operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a
roubos ou outras espécies de violência física".
Trata-se, portanto, de ofício de notória periculosidade.
Não se descura da orientação perfilhada pela Corte Superior e deste Tribunal Regional no sentido
de que, a partir de 29/04/1995 - data da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, necessário se faz,
para fins de reconhecimento do trabalho de vigilante como especial, a comprovação de seu
desempenho em condições perigosas. Ocorre que isso, a meu ver, foi feito nos presentes autos,
pois resulta patente da prova coligida que o exercício do mister colocava constantemente em
risco a integridade física do demandante. Todavia, não é concebível a sua utilização para
demonstração de evento futuro, sucedido após a data de expedição. Nessa linha: TRF 3ª Região,
APELREEX 0016346-21.2016.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa
Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016.
Destarte, cabível o enquadramento da atividade desenvolvida no período de 02/05/2014 a
25/11/2016 - data esta da emissão do PPP.
Pois bem, somados os períodos especiais aqui mencionados, convertidos em tempo comum, aos
interregnos de atividade comum reconhecidos neste feito e aos demais registrados em CTPS e
no CNIS, constata-se que, até 12/01/2017 – data de entrada do requerimento administrativo, o
autor possui 35 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a
carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, DIVIRJO DO RELATOR para reconhecer, também, a especialidade da atividade
exercida no período de 02/05/2014 a 25/11/2016, bem como para fixar o termo inicial do benefício
a partir da data do requerimento administrativo. No mais, acompanho o voto do Relator.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL E CITRA PETITA. ANULADA. TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS.
- O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a tutela deferida relativa à concessão
do benefício ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam
analisados na via administrativa. Deixou, ainda, de consignar no dispositivo da sentença, a
condenação do réu a conceder o benefício pleiteado. Sentença condicional e citra petita anulada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o tempo de labor comum e, em parte, o tempo de
serviço especial.
- Tempo de labor reconhecido suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e, em novo
julgamento, a teor do art. 1.013, §3º, do CPC, julgar prejudicada a apelação e, por maioria, julgar
parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou
nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
que, em voto-vista, julgava parcialmente procedente o pedido em maior extensão. Julgamento
nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
