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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE P...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:02:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. - O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. O pedido da parte autora é restrito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro benefício de auxílio doença NB n° 611.254.760–4 em 21.07.2015, ou a manutenção e ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB n° 611.254.760-4, desde a data de sua cessação em 05.10.2015, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa do NB n° 550.394.802-1 em 09.02.2012, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. - Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (05.10.2015), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020). - Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do benefício. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não conhecida neste ponto. - Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010044-48.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010044-48.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.
- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. O
pedido da parte autora é restrito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do
primeiro benefício de auxílio doença NB n° 611.254.760–4 em 21.07.2015, ou a manutenção e ou
o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB n° 611.254.760-4, desde a data de sua
cessação em 05.10.2015, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão de
aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa do NB n° 550.394.802-1
em 09.02.2012, ou seja,em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o
julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por
invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da
EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é
procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado
recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o
dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da
cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (05.10.2015), quando a autora já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe
01.07.2020).
- Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época
(art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da
concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não
conhecida neste ponto.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e,
na parte conhecida, provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010044-48.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA VANDA DOS SANTOS SOUZA

Advogado do(a) APELADO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010044-48.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA VANDA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 09.08.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(09.02.2012), observada a prescrição quinquenal. Determinou a incidência sobre os valores
atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, na forma do atual Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente
do Conselho da Justiça Federal, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, à razão de
0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n°
11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. Determinou a isenção do INSS ao pagamento de
custas. Tutela antecipada concedida. (ID 206608401).

Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em
razão do perito judicial a ter constatado de forma temporária. Eventualmente, pleiteia a fixação
da DIB na data da perícia ou na data da citação, a autorização expressa do desconto de valores
concomitantes de benefício por incapacidade e remuneração de labor, a indicação do valor do
benefício nos moldes do art. 26 da EC 103/2019, a redução da verba honorária com
observância da Súmula 111 do STJ, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos
critérios de correção monetária e juros de mora, e a isenção ao pagamento das custas
processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
(ID 206608403).
Com contrarrazões (ID 206608409), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010044-48.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA VANDA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, aponto que o julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999, Relator
Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475.
Da peça inicial infere-se que o pedido da parte autora é restrito à concessão de aposentadoria
por invalidez, desde a data do primeiro benefício de auxílio doença NB n° 611.254.760–4 em

21.07.2015, ou a manutenção e ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB n°
611.254.760-4, desde a data de sua cessação em 05.10.2015.
Por sua vez, foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão de aposentadoria por
invalidez desde a data da concessão administrativa do NB n° 550.394.802-1 em 09.02.2012
(ID’s 206608378/401), ou seja,em período diverso daquele requerido na exordial.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao
fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou
condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não
suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia
debet esse conformis libello.
Com efeito, de ofício, restrinjo a sentença aos termos do pedido para dela constar a concessão
da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 21.07.2015
(ID’s 206608357/358).
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.

1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida

a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS

Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 12.05.2021 (ID
206608386), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora,
empregada doméstica, com 61 anos, primeiro grau incompleto, conforme segue:

“(...)IV. Histórico

(...). Refere que em 2012, sofreu Fratura em fêmur Esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico.
Em 2014, fratura em fêmur direito, com tratamento cirúrgico em ambos.

Recebeu auxilio doença em 2015 por 03 meses, não retomou ao trabalho, com quatro
indeferimentos junto ao INSS.

Em 2008, teve início de dores em mãos (Reumatismo). Procurou serviço médico, onde fez uso
de medicação, sem melhora.
Atualmente refere dores em mãos e membros inferiores, com uso de medicação.

V. Antecedentes pessoais

· Refere Arritmia Cardíaca em tratamento desde 2008.
(...)
VIII. Exame Físico

Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, afebril, ativa, destra, deambulando com uso de
bengala.
(...)
· Mão Direita: Pulso (+), perfundido, sem edema, discreta deformidade, discreta limitação
articular, discreta hipotrofia muscular, diminuição da força motora, reflexos (+).

· Mão Esquerda: Pulso (+), perfundido, sem edema, discreta deformidade, discreta limitação
articular, discreta hipotrofia muscular, diminuição da força motora, reflexos (+).

Exame Clínico do Membro Inferior Direito
· Presença de cicatrizes cirúrgicas.
· Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a
palpação, sem atrofias e sem desnivelamento da bacia.
· Sinal de Fabére: Negativo.
· Sinal de Geenslen: Negativo.

Exame Clínico do Membro Inferior Esquerdo

· Presença de cicatriz cirúrgica em face lateral de aproximadamente 25 cm.
· Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a
palpação, sem atrofias e sem desnivelamento da bacia.
· Sinal de Fabére: Negativo.
· Sinal de Geenslen: Negativo.

IX. Análise e discussão dos resultados

Autor com 61 anos, doméstica, atualmente desempregada. Submetida a exame físico
ortopédico, com evidência de Artralgias em Mãos (Artrite Reumatóide).

Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo
periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os
males referidos, principalmente Artralgias em Mãos (Artrite Reumatóide).

X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:

Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por
um período de 06 (seis) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data do
início da incapacidade em 13/06/2016, conforme relatório médico de fls. 119.(...)” (ID
206608386 – págs. 02-03 e 06-07).


Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa
residual à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a demandante
devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade
laborativa, ou não.
Nesse sentido, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 206608360)
demonstram que a autora está submetida a tratamento médico, pelas mesmas patologias
constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2012, sem êxito.
Vale destacar que o próprio perito judicial, apesar de estimar uma eventual recuperação do
quadro clínico após o período de 06 meses, afirma a “evolução desfavorável para os males
referidos” (IX. Análise e discussão dos resultados – ID 206608386 – pág. 07).
Ressalte-se que a autora é trabalhadora braçal, exercendo atividades como empregada
doméstica, diarista, e já está com idade avançada (atualmente 61 anos) para retornar à
atividade habitual, ou se submeter ao programa de reabilitação profissional, após “uma eventual
recuperação” do quadro clínico, posterior ao período “estimado” pelo expert, ressalvando-se
que não possui escolaridade e/ou qualquer qualificação/capacitação para exercer atividades
mais leves, administrativas e/ou intelectuais.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
histórico de vida laboral da parte autora (trabalhadora braçal), seu grau de instrução (primeiro

grau incompleto), bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ela suportadas
(doenças crônicas, degenerativas), e a necessidade de aguardar uma eventual recuperação do
quadro clínico para submissão ao programa de reabilitação profissional, já com idade avançada
(atuais 61 anos de idade), demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de
trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos
termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial não retroagiu o início da incapacidade laborativa, indicando-o “em 13/06/2016,
conforme relatório médico de fls. 119” (X - Conclusão – ID 206608386 - pág. 07).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 206608360) evidenciam a
persistência, da mesma incapacidade laborativa constatada na perícia judicial, após a cessação
administrativa do benefício em 10.2015.
Vale destacar que, no presente caso, é prescindível a exigência da solicitação da prorrogação
do benefício, pois não estava vigente a Lei n° 13.457/2017, que deu nova redação ao art. 60 da
Lei n° 8.213/1991, à época da concessão.
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado
recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o
dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da
cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (05.10.2015 – ID’s
206608358/359), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
eventualmente trabalhado, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de
repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe
01.07.2020).
Assim, não merece acolhimento o pleito da autarquia federal.
VALOR DO BENEFÍCIO
Considerando que a EC 103/2019 entrou em vigor na data da sua publicação em 13.11.2019,

aponto que não se aplica ao caso concreto, cujo termo inicial do benefício é a data da cessação
administrativa em 05.10.2015, pois não vigente à época.
Desse modo, o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art.
44 da Lei n° 8.213/1991).
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas
pelo INSS. Apelação não conhecida neste ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido, para fixar o termo inicial da
aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo em
21.07.2015, rejeito a preliminar, e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou
parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por
incapacidade permanente na data da cessação administrativa em 05.10.2015, e para adequar
os critérios de correção monetária e juros de mora, observados os honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.
- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
O pedido da parte autora é restrito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data
do primeiro benefício de auxílio doença NB n° 611.254.760–4 em 21.07.2015, ou a manutenção
e ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB n° 611.254.760-4, desde a data de
sua cessação em 05.10.2015, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão de
aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa do NB n° 550.394.802-1
em 09.02.2012, ou seja,em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o
julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no
entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e
definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer
sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da
melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade
Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o
segurado recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal,
deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade
permanente na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária
(05.10.2015), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada

por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe
01.07.2020).
- Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época
(art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da
concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não
conhecida neste ponto.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte
e, na parte conhecida, provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido em relação ao termo
inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, rejeitar a preliminar, e não conhecer de
parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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