Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003246-35.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O
pedido da parte autora é restrito à concessão de auxílio doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 19.02.2018, e foi
reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão de auxílio doença desde a data da
cessação administrativa em 19.01.2018, ou seja,em período diverso daquele requerido na
exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por
incapacidade permanente depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto,
firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva
para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, especialmente, a qualidade de segurada, o pedido é procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do auxílio por
incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (19.02.2018), e da conversão em
aposentadoria por incapacidade permanente na data da sentença (25.03.2021), quando a autora
já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão
pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003246-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERCI ALMEIDA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003246-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: EVERCI ALMEIDA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 25.03.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (19.01.2018),
e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença. Determinou a
incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, de
acordo com o entendimento sedimentado no E. STF a respeito do tema. Condenou o INSS,
ainda, ao pagamento das custas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. (ID 193003923 – págs. 182-185).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de qualidade de segurada na DII indicada pelo perito judicial.
Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da perícia judicial, e a isenção ao pagamento
das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de
recursos. (ID 193003923 – págs. 190-194).
Com contrarrazões (ID 193003923 – págs. 198-208), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Nesta Corte, petição da parte autora requerendo a antecipação dos efeitos da tutela. (ID’s
193180263/266)
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003246-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERCI ALMEIDA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, aponto que o julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999, Relator
Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475.
Da peça inicial, infere-se que o pedido da parte autora é restrito à concessão de auxílio doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo
em 19.02.2018, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão de auxílio doença
desde a data da cessação administrativa em 19.01.2018, ou seja,em período diverso daquele
requerido na exordial.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao
fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou
condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não
suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia
debet esse conformis libello.
Com efeito, de ofício, restrinjo a sentença aos termos do pedido para dela constar a concessão
do benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 19.02.2018 (ID
193003923 – pág. 26).
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade laborativa e carência, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 193003923 – págs. 23-24) demonstra vínculos
empregatícios da autora, de forma ininterrupta, nos períodos de 01.04.2011 a 20.06.2013 e de
01.10.2014 a 10.04.2015, e que gozou de auxílio doença no interregno de 01.12.2015 a
19.01.2018, evidenciando que mantivera a qualidade de segurada até 15.03.2019, nos termos
art. 15, II, e §4°, da Lei n° 8.213/1991.
A perita judicial, afirmou que a doença “apresentou sintomas a partir de 2015” (8. ESTUDO
ANALÍTICO e 9.3 DO REQUERIDO “7” - ID 193003923 – págs. 112-113), e posteriormente, em
laudo complementar (ID 193003923 – págs. 142-143), ratificou sua conclusão, apontando que
“Essa perita só pode comprovar qualquer coisa na data da perícia, visto que só teve
oportunidade de examinar a Requerente nessa ocasião, entretanto, os já mencionados Laudos
Oftalmológicos transcritos no item 7, bem como os Laudos dos peritos do INSS inseridos nos
autos afirmam a incapacidade a partir de data anterior.”
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 193003923 – págs. 19-21 e 28-29)
evidenciam que a mesma incapacidade laborativa constatada na perícia judicial já era presente
à época do requerimento administrativo pretendido pela parte autora, época em que detinha a
qualidade de segurada.
Desse modo, demonstrado que a autora detinha a qualidade de segurada na DII indicada pela
perita judicial (11.2015) e na data do requerimento administrativo (19.02.2018).
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
A perita judicial, afirmou que a doença “apresentou sintomas a partir de 2015” (8. ESTUDO
ANALÍTICO e 9.3 DO REQUERIDO “7” - ID 193003923 – págs. 112-113).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 193003923 – págs. 19-21)
evidenciam que a mesma incapacidade laborativa constatada na perícia judicial já era presente
à época do requerimento administrativo pretendido pela parte autora.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantenho o termo inicial do auxílio
por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (19.02.2018 – ID
193003923 – pág. 26), e da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data
da sentença (25.03.2021), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se
os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MATO GROSSO
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, defiro o pedido da parte autora
para, independentemente do trânsito em julgado, determinar que seja enviado e-mail ao INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria
por incapacidade permanente, deferida a EVERCI ALMEIDA CARDOSO, com data de início do
benefício em 25.03.2021, em valor a ser calculado pelo INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido, para fixar o termo inicial do
auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo em 19.02.2018,
enego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Comunique-se o INSS para implantar o benefício, conforme determinado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O
pedido da parte autora é restrito à concessão de auxílio doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 19.02.2018, e foi
reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão de auxílio doença desde a data da
cessação administrativa em 19.01.2018, ou seja,em período diverso daquele requerido na
exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
por incapacidade permanente depende da comprovação da incapacidade total e definitiva
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial,
no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de
exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz,
da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade
Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, especialmente, a qualidade de segurada, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do auxílio
por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (19.02.2018), e da
conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da sentença (25.03.2021),
quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício
concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º),
razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497
do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e
a eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido em relação ao termo
inicial do auxílio por incapacidade temporária, e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
