Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001141-03.2021.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE
INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O
pedido da parte autora é restrito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença
desde a data do requerimento administrativo em 27.06.2018, e foi reconhecido, pelo juízo, o
direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio doença em 01.08.2017, ou seja,em período diverso daquele requerido na
exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efeito.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente, bem como o
agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação
ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a
avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.
- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia
alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo
diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do
requerimento administrativo (27.06.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado
pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter
a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001141-03.2021.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ - SP312382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001141-03.2021.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ - SP312382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 19.07.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa do
auxílio doença (01.08.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os
respectivos vencimentos, de correção monetária, pelo INPC, e aplicação de juros de mora, a
partir da citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID 190057207).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao
reexame necessário, o recebimento do apelo no efeito suspensivo, e o reconhecimento da coisa
julgada, com a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, pugna pela improcedência
do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão da
aposentadoria por invalidez, em razão do exercício do trabalho pela parte autora no período de
incapacidade laboral. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo
pericial aos autos. (ID 190057210).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ - SP312382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, aponto que o julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999, Relator
Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475.
Da peça inicial infere-se que o pedido da parte autora é restrito à concessão de aposentadoria
por invalidez ou de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 27.06.2018,
e foi reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez
desde o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio doença em 01.08.2017, ou seja,em
período diverso daquele requerido na exordial.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao
fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou
condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não
suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia
debet esse conformis libello.
Com efeito, de ofício, restrinjo a sentença aos termos do pedido para dela constar a concessão
da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 27.06.2018 (ID
190056764).
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
REEXAME NECESSÁRIO
De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual
impõe-se o afastamento do reexame necessário.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a
perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa
de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é
do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502,
a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia
processual.
Na espécie, pugna o apelante pelo reconhecimento da coisa julgada em face da ação anterior
ajuizada pelo requerente (ação n° 0007324-24.2017.4.03.6338).
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (ID’s
190057187/188/211/212/213/214), a parte autora propôs, em 14.12.2017, perante o Juizado
Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP, ação previdenciária de concessão de
aposentadoria por invalidez c.c. auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo
em 20.10.2017, em razão de ser portador de artralgia, osteoartrose, síndrome do manguito
rotador, artrose das articulações, capsulite adesiva do ombro e bursite do ombro, que foi julgada
improcedente, em razão do laudo pericial, elaborado em 22.02.2018, não constatar a existência
de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 27.07.2018.
Na presente demanda, proposta em 16.02.2021, a parte autora acosta documentos médicos e
requer a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez c.c auxílio-
doença, desde a data do requerimento administrativo em 28.06.2018, em função das moléstias
artrite reumatóide, osteoartrose, outras artroses, artrose das articulações, dor articular, capsulite
adesiva do ombro, síndrome do manguito rotador, e bursite do ombro.
Apesar de se tratar das mesmas patologias indicadas na ação antecedente, e os documentos
médicos juntados aos autos (ID’s 190056765/766/767/768/769/770/772/773) não evidenciarem
o agravamento do quadro clínico, vale destacar que, na presente ação, conforme conclusão
pericial (ID 190057201), foi constatada a existência de incapacidade laborativa total e
permanente do requerente, em razão das suas patologias, a demonstrar o agravamento da
situação clínica, em detrimento ao laudo pericial elaborado na ação anterior.
Esclareça-se que o direito não reconhecido na ação antecedente teve por base as condições de
saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à
época.
Aponto que a natureza, muitas vezes transitória da incapacidade laborativa, permite concluir
que eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser
desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo.
Acresça-se que, neste feito, o requerimento administrativo é distinto do pedido administrativo da
ação precedente, ressalvando-se que, na presente ação, a parte autora requer a concessão de
benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo em 27.06.2018,
período posterior à prolação da sentença na ação precedente.
Assim, tem-se que o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente,
bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão
judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de
saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade
laboral.
Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos
autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em
requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico.
Assim, diante da novel situação de saúde declinada no presente feito, não configurada a coisa
julgada, pois distintas as causas de pedir.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota
(fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se
as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo
de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem
iguais é que as ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 24.05.2021 (ID
190057201), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente do autor,
padeiro, com 59 anos, terceira série do primeiro grau, conforme segue:
“(...)7. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL
Em 2016 refere que já havia dores em ombros e mãos, foi diagnosticado como síndrome do
impacto e osteoartrite nas mãos, passou com o ortopedista, que indicou tratamento clinico e
fisioterapia, refere que faz uso de formula com: carisoprodol,paracetamol, famotidina,
meloxican, ciclobenzaprina.
8. DA AVALIAÇÃO CLÍNICA DA PERÍCIA
(...)
Osteomuscular: presença de dores polliarticulares.
Presença de deformidade nos artelhos.
Membros inferiores: ausência de edema
Membros superiores: ausência de edema
MÃOS
Presença de deformidade nos artelhos, diminuição de força muscular bilateral.
Ombros:
Inspeção:
A- Estática: hipotrofia em ombro Direito.
B- Dinâmica:
B1- Mão-nádega contralateral: ( x ) diminuída a direita ( x ) diminuído a esquerda ( ) sem
alterações
B2- palma da mão-região deltoidea contralateral: ( x ) diminuída a direita (x) diminuído a
esquerda ( ) sem alterações
B3- Dorso da mão-costas: ( x ) diminuída a direita ( x ) diminuído a esquerda ( ) sem alterações
B4- Mão nunca (x ) diminuída a direita ( x ) diminuído a esquerda ( ) sem alterações
B5- Mão-escapula ipsilateral: ( x ) diminuída a direita ( x ) diminuído a esquerda ( ) sem
alterações
B6- Elevação: ( x ) diminuída a direita ( x ) diminuído a esquerda ( ) sem alterações
B7- abdução e adução ( x ) diminuída a direita ( x ) diminuído a esquerda ( ) sem alterações
B8- extensão ( x ) diminuída a direita ( x ) diminuído a esquerda ( ) sem alterações
B9- Rotação interna e externa ( x ) diminuída a direita ( x ) diminuído a esquerda ( ) sem
alterações
C- Testes Especiais:
C1- NEER: resultados: ( x ) positivo a direita ( x ) positivo a esquerda ( ) sem alterações
C2- GERBER: resultados: ( x ) positivo a direita ( x ) positivo a esquerda () sem alterações
C3- Jobe : resultados: ( x ) positivo a direita ( x ) positivo a esquerda ( ) sem alterações
C4- teste do supraespinhal: resultados: ( x ) positivo a direita ( x ) positivo a esquerda ( ) sem
alterações
C5- Speed teste: resultados: ( x ) positivo a direita ( x ) positivo a esquerda ( ) sem alterações
C6- Teste de Obrian: resultados: ( ) positivo a direita ( ) positivo a esquerda ( x ) sem alterações
(...)
9. DISCUSSÃO DE CASO E CONCLUSÃO PERICIAL
Em 2016 refere que já havia dores em ombros e mãos, foi diagnosticado como síndrome do
impacto e osteoartrite nas mãos, passou com o ortopedista, que indicou tratamento clinico e
fisioterapia, (...).
Foi constatada incapacidade total e permanente em razão da impossibilidade de realizar
funções com os membros superiores, condizentes com suas patologias, ainda a constatação
levou em conta o baixo nível de instrução e idade do autor. (...)” (ID 190057201 – págs. 08-12).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “O tratamento é apenas
paliativo e o autor não poderá realizar movimentos repetitivos com os membros superiores,
incapacitando-o para o labor habitual”, bem como não indica a viabilidade da reabilitação
profissional (AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA “6” e “13” – ID 190057201 – págs. 14 e 16).
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s
190056765/766/767/768/769/770/772/773) demonstram que o requerente está submetido a
tratamento médico desde pelo menos 2016, pelas mesmas patologias incapacitantes constada
na perícia judicial, evidenciando que não obteve melhora do seu quadro clínico, apesar dos
tratamentos médicos dispendidos, o que se coaduna com a conclusão pericial.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r.
sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o “Início da incapacidade em 10/07/16, conforme constatado em
Relatório médico – fls.120” (9. DISCUSSÃO DE CASO E CONCLUSÃO PERICIAL – ID
190057201 – pág. 12).
Diante da conclusão pericial, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data
do requerimento administrativo (27.06.2018 - ID 190056764), quando o autor já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
DO LABOR DESEMPENHADO PELO REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO
Ressalto que o fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas, no período de
incapacidade fixado pelo perito, não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, desde
àquela data, pois, mesmo sem ter sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua
subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
eventualmente trabalhado, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de
repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe
01.07.2020).
Assim, não merece acolhimento o pleito da autarquia federal.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido, para fixar o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo em 27.06.2018, rejeito as
preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE
INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O
pedido da parte autora é restrito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença desde a data do requerimento administrativo em 27.06.2018, e foi reconhecido, pelo
juízo, o direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio doença em 01.08.2017, ou seja,em período diverso daquele
requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido,
de ofício.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual
impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente, bem como o
agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em
relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a
contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.
- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos
evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento
administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a
coisa julgada.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do
requerimento administrativo (27.06.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado
pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem
ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido em relação ao termo
inicial da aposentadoria por invalidez, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
