Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003491-46.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O
pedido da parte autora é restrito à concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria
por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 13.08.2019, e foi reconhecido, pelo
juízo, o direito do autor à concessão do auxílio doença desde o início da incapacidade laborativa
indicada pelo perito judicial em 09.04.2019, ou seja,em período diverso daquele requerido na
exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, qual seja, a qualidade de segurado rural no período controverso, o pedido é
procedente.
- In casu, para comprovar o labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: - cópia de
contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, de área agrícola com nove hectares,
outorgado pelo INCRA em 01.06.2017; - cópia de comprovante de inscrição na Secretaria de
Estado de Fazenda do Governo do Estado de Mato Grosso, como produtor rural de gado leiteiro,
com indicação do início da atividade em 11.05.2011; - cópias de notas fiscais de compra de
produtos rurais, em nome próprio, nos anos de 2013 e 2018; - cópia de nota fiscal de venda de
produto rural, em nome próprio, no ano de 2015; - cópias de comprovantes de recibo de entrega
de produtos rurais, em nome próprio, nos anos de 2015 e 2016; - cópia de guia de trânsito animal
(e-GTA) expedido pelo IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal),
autorizando o transporte de bovino, de propriedade do autor, no ano de 2018; e - cópia de
declaração de estoque efetivo de bovídeos expedido pelo IAGRO (Agência Estadual de Defesa
Sanitária Animal e Vegetal), em nome do autor como produtor rural, indicando o quantitativo de
19 bovinos no ano de 2019.
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono declarou
que o autor exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de
exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003491-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NASCIMENTO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença, proferida em 16.06.2021, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data de 09.04.2019 até a data de
12.11.2019, nos termos do laudo pericial. Determinou a incidência sobre os valores atrasados,
de correção monetária, conforme o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, utilizando-se o INPC, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, na ordem de
6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, e após, à razão de
1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
deverão ser calculados nos termos desse diploma legal. Condenou o réu, ainda, ao pagamento
de custas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa oficial. (ID 199656255 – págs. 127-131)
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de qualidade de segurado rural para a concessão do benefício de auxílio doença, em
razão dos documentos apresentados pelo requerente não se prestarem a servir como início de
prova material para a comprovação da atividade rural no período controverso. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 199656255 – págs. 137-
139).
Com contrarrazões (ID 199656255 – págs. 149-155), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NASCIMENTO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, aponto que o julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999, Relator
Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475.
Da peça inicial infere-se que o pedido da parte autora é restrito à concessão de auxílio doença
com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em
13.08.2019, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão do auxílio doença
desde o início da incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial em 09.04.2019, ou
seja,em período diverso daquele requerido na exordial.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao
fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou
condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não
suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia
debet esse conformis libello.
Com efeito, de ofício, restrinjo a sentença aos termos do pedido para dela constar a concessão
de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 13.08.2019 (ID 199656255 –
pág. 20).
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à incapacidade laborativa e à carência, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 199656255 – págs. 75-78) demonstra vínculos
empregatícios do autor, de forma descontínua, no período de 01.06.1986 a 30.09.2005.
Para comprovar a qualidade de segurado rural, o requerente juntou aos autos os documentos
abaixo indicados:
- cópia de contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, de área agrícola com nove
hectares, outorgado pelo INCRA ao autor, com data de 01.06.2017 (ID 199656255 – págs. 23-
24);
- cópia de comprovante de inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do Governo do
Estado de Mato Grosso, como produtor rural de gado leiteiro, com indicação do início da
atividade em 11.05.2011 (ID 199656255 – pág. 25);
- cópias de notas fiscais de compra de produtos rurais, em nome próprio, nos anos de 2013 e
2018 (ID 199656255 – págs. 26-27 e 33);
- cópia de nota fiscal de venda de produto rural, em nome próprio, no ano de 2015 (ID
199656255 – págs. 28);
- cópias de comprovantes de recibo de entrega de produtos rurais, em nome próprio, nos anos
de 2015 e 2016 (ID 199656255 – págs. 29-32);
- cópia de guia de trânsito animal (e-GTA) expedido pelo IAGRO (Agência Estadual de Defesa
Sanitária Animal e Vegetal), autorizando o transporte de bovino, de propriedade do autor, no
ano de 2018 (ID 199656255 – pág. 34); e
- cópia de declaração de estoque efetivo de bovídeos expedido pelo IAGRO (Agência Estadual
de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), em nome do autor como produtor rural, indicando o
quantitativo de 19 bovinos no ano de 2019 (ID 199656255 – pág. 36).
Nota-se que os documentos apresentados constituem um robusto início de prova material, que
foi corroborado pela prova testemunhal (ID 199656255 – págs. 125-126).
A testemunha Aparecida Sales de Andrade afirma que conhece o autor do assentamento Santa
Lúcia desde que pegaram o lote em 19.05.2007; que o autor está no local, até hoje, desde que
pegou o lote; que o autor antigamente plantava milho, mandioca, batata-doce, mas que agora,
depois que operou, só tira o leite das vacas; que depois que o autor ficou doente, não pode
mais trabalhar, e agora só tira o leitinho mesmo; que o autor trabalha no lote sozinho; que a
renda do autor vem só da venda do leite. (ID 199656257)
A testemunha Lourival Mariano de Andrade afirma que conhece o autor do assentamento,
quando pegaram o lote há uns 13 anos aproximado; que moram próximos; que o autor sempre
morou no assentamento nesses 13 anos, e só trabalhou na lavoura; que o autor agora está só
tirando um “leitezinho”, porque depois que ele operou não está mais tendo condição de fazer
serviço pesado; que antes, o autor fazia diária para os outros, fazia os serviços dele “de roça”;
que trabalhava só o autor no lote, mas agora ele casou faz uns dois anos; que a única fonte de
renda do autor é só o leite. (ID 199656259)
Observa-se que as testemunhas foram coerentes e, em uníssono, declararam que o autor
exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer
atividade no campo devido aos problemas de saúde.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurado, por ser involuntária a interrupção do
exercício da atividade habitual rural, decorrente de sua incapacidade para o trabalho.
Portanto, demonstrado o preenchimento do requisito legal qualidade de segurado na DII
indicada pelo perito judicial (09.04.2019 – ID 199656255 – pág. 92) e na data do requerimento
administrativo (13.08.2019).
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r.
sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido, para fixar o termo inicial do
auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo em 13.08.2019,
rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, observados os
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
CONSECTÁRIOS.
- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O
pedido da parte autora é restrito à concessão de auxílio doença com conversão em
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 13.08.2019, e foi
reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão do auxílio doença desde o início da
incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial em 09.04.2019, ou seja,em período diverso
daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do
pedido, de ofício.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC
n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, qual seja, a qualidade de segurado rural no período controverso, o pedido é
procedente.
- In casu, para comprovar o labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: - cópia
de contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, de área agrícola com nove hectares,
outorgado pelo INCRA em 01.06.2017; - cópia de comprovante de inscrição na Secretaria de
Estado de Fazenda do Governo do Estado de Mato Grosso, como produtor rural de gado
leiteiro, com indicação do início da atividade em 11.05.2011; - cópias de notas fiscais de compra
de produtos rurais, em nome próprio, nos anos de 2013 e 2018; - cópia de nota fiscal de venda
de produto rural, em nome próprio, no ano de 2015; - cópias de comprovantes de recibo de
entrega de produtos rurais, em nome próprio, nos anos de 2015 e 2016; - cópia de guia de
trânsito animal (e-GTA) expedido pelo IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e
Vegetal), autorizando o transporte de bovino, de propriedade do autor, no ano de 2018; e -
cópia de declaração de estoque efetivo de bovídeos expedido pelo IAGRO (Agência Estadual
de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), em nome do autor como produtor rural, indicando o
quantitativo de 19 bovinos no ano de 2019.
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono declarou
que o autor exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou
de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido em relação ao termo
inicial do auxílio por incapacidade temporária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
