Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000276-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem,
desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de
labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de
carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito
etário.- Tempo de labor rural anterior a novembro de 1991 que pode ser computado para efeito de
carência, independentemente de contribuições.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº
9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o
art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva
cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência
delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de
Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora
revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir
ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade
da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais,
bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os
honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do
§ 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000276-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES MARIA KRONBAUER
Advogado do(a) APELADO: CESAR ROQUE PELIZZA - MS6939000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000276-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INES MARIA KRONBAUER
Advogado do(a) APELADO: CESAR ROQUE PELIZZA - MS6939000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural e a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença (id1588386 – pág. 104/109) julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de
labor rural no período de 20/09/1969 a 16/10/1976 e condenando o INSS a conceder o benefício
pleiteado, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais (id1588386 – pág.114/138), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma
da sentença, ao argumento de que a aposentadoria por idade híbrida é destinada ao trabalhador
rural, devendo ser demonstrada a atividade rurícola imediatamente anterior ao requerimento
administrativo. Sustenta que o tempo de labor rural anterior a 11/1991 não pode ser utilizado para
efeito de carência. Requer a isenção de custas processuais e a aplicação da Lei 11.960/09 aos
consectários. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000276-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INES MARIA KRONBAUER
Advogado do(a) APELADO: CESAR ROQUE PELIZZA - MS6939000A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1 – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:Art. 48
- A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação
dada pela Lei nº 9.032/95)§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e
cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação
dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado
o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.718, de 2008)§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não
atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício
ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda
mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta
Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o
limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de
2008)
Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os
trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção
de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois
quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da
Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de
início de prova documental complementada por prova testemunhal:"(...) a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário".
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o
reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC,
Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de
que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:"PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS VII E IX DO ART. 485 DO CPC.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS.
POSSIBILIDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. EFETIVA
ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE....II - Seguindo essa premissa, a
jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da
prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.III - O
pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a
comprovar o exercício de atividade rurícola.IV - A apresentação de novos documentos na
presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro
misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção
probatória.V - Ação rescisória procedente.(AR 4.209/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Afigura-se, ademais, assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de
aposentadoria por idade híbrida , sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria
durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades, bem assim
possível o aproveitamento do período anterior à Lei 8.213, a título de carência:"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA . ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL.1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra
na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de
implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a
citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.2. O § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991(com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de
que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias
do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência
Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de
aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores
rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de
carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48
da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).4. Como
expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65
anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito
da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).5. A Lei
11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já
referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente
períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se
encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não
podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar
da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de
carência.6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida
pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a
situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho
campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo,
especialmente quanto ao tratamento previdenciário.7. Assim, a denominada aposentadoria por
idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de
equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que
efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao
Poder Judiciário.8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa
desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade
urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta
do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.9. Para o sistema previdenciário, o
retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado
permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o
que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que,
até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos
trabalhadores rurais.10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48,
§§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência
entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação
legal aqui analisada.11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no §
3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano
ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob
esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).12. Na mesma linha do que aqui
preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.13. Observando-se a conjugação de regimes
jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual
deve ser observado de acordo com as respectivas regras.14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei
8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.15. Agravo Regimental não provido".(AgRg no
REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/03/2015, DJe 06/04/2015)"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA .
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.1. Os
trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°,
da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que
autoriza a carência híbrida .2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos
elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a
condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de
transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias
de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida ,
desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária
contida na Tabela.3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando
atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à
concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar
contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser
readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o
retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por
idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para
fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso
específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher
ou homem)".4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo
com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n.
83/STJ. Precedentes.Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Consoante a jurisprudência
do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida,
poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida , mediante a utilização de
períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no
período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução
da idade.II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual
for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem
direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que
cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi
cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será
aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º
da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a
comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da
carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à
luz do art.48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data
em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua
concessão.IV. Agravo Regimental improvido".(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Aliás, mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de
obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por
passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se
exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria
por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural
para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso
específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher
ou homem)".
2 - DO CASO DOS AUTOS
A autora completou a idade de 60 anos para concessão do benefício, na modalidade híbrida, em
20 de setembro de 2015 (id1588386-pág.11), e deverá demonstrar o efetivo exercício da
atividade/contribuição por, no mínimo, 180 meses.
Restou incontroverso o labor rural reconhecido, ante a ausência de impugnação específica do réu
em apelação.
O tempo de labor rural reconhecido somado ao tempo de labor urbano já computado pelo réu
(id1588386-pág.34 e 38) superam a carência necessária para concessão do benefício.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do C. STJ supra transcrito, a concessão de
aposentadoria por idade híbrida independe da natureza do labor exercido pelo autor quando do
implemento etário ou requerimento administrativo.
O cômputo do tempo de labor rural para efeito de carência, ademais, independe do recolhimento
de contribuições previdenciárias.
Desta forma, de rigor a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu o tempo de labor
rurícola e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
3-CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
O Juízo a quo determinou a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros de mora e correção monetária,
exatamente nos moldes da reforma requerida no apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu
apelo.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do réu, e mantenho a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem,
desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de
labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de
carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito
etário.- Tempo de labor rural anterior a novembro de 1991 que pode ser computado para efeito de
carência, independentemente de contribuições.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº
9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o
art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva
cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência
delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de
Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora
revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir
ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade
da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido
ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais,
bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os
honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do
§ 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
