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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 5003546...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:22

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário. - O autor não demonstrou labor campesino imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo. Improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. - Tempo de labor rural que somado ao labor urbano e recolhimentos constantes do extrato do CNIS superam a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003546-36.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003546-36.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018

Ementa


E M E N T A



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem,
desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de
labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de
carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito
etário.
- O autor não demonstrou labor campesino imediatamente anterior ao implemento etário ou
requerimento administrativo. Improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
- Tempo de labor rural que somado ao labor urbano e recolhimentos constantes do extrato do
CNIS superam a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na
modalidade híbrida.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003546-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALIPIO LUIZ PASQUALOTTO

Advogado do(a) APELADO: DAIANA GIOVELLI ABITANTE - MS1671600A








APELAÇÃO (198) Nº 5003546-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALIPIO LUIZ PASQUALOTTO

Advogado do(a) APELADO: DAIANA GIOVELLI ABITANTE - MS1671600A




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido ao
trabalhador rural.
A r. sentença (id1405285-pág.94/101) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais (id1405285-pág.111/120), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da

sentença, ao argumento de que não restou demonstrado o labor campesino pelo tempo de
carência exigido em lei, pois o autor verteu contribuições como contribuinte individual de 2008 a
2013. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de honorários
advocatícios.
Em contrarrazões (id1405285-pág. 125/131), alega a parte autora, preliminarmente, a
intempestividade do recurso.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5003546-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALIPIO LUIZ PASQUALOTTO

Advogado do(a) APELADO: DAIANA GIOVELLI ABITANTE - MS1671600A




V O T O



Inicialmente, observo que o réu foi intimado da sentença por carta de intimação, recebida,
conforme aviso de recebimento juntado aos autos (id1405285-pág.108), em 7 de dezembro de
2016.
Considerando a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro, conforme art. 220 do CPC, bem como a contagem do prazo processual para recurso da
Autarquia Federal, nos termos dos arts. 183, 219 e §5º do art. 1.003 do CPC, o recurso de
apelação interposto em 17 de fevereiro de 2017 é tempestivo.
Respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria

objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida
ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi
publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu
art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo
menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma
descontínua.
Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao
trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de
unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)".
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei).
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente
regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural
diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da
atividade rural por pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é aquele a que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142.
Também neste sentido preceitua a Lei nº 8.213/91, ao prescrever em seus arts. 39, I, 48, §1º e
143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia
familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal
citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se
mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142 do referido texto legal, no
período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade rural.
Certo é que a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural em regime de
economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de
contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o art.
26, III, c.c. o art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício
da atividade rural nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da
Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Bem por isto o prazo estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade , com
fundamento na regra transitória, ou seja, independentemente de carência, foi estabelecido em
prazo idêntico ao da carência para a obtenção do benefício (art. 25, II). Destaco que o requisito
estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e
não a carência em si, entendida como 'número mínimo de contribuições indispensáveis para que

o beneficiário faça jus ao benefício' (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da
atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei n.º 9.032/95, deverá
levar em conta a carência de acordo com a regra de transição do art. 142."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 369).
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido."
Cabe por fim destacar que eventual obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado
rural a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo
repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo
ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
2. DA COMPROVAÇÃO ATIVIDADE RURAL:
2.1 INTRODUÇÃO
O reconhecimento do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como
diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº
8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
2.2 DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração,
bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas
atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11,
VII, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA

Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura
numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua
aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o
entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas
alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento
probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No
mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos
respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
2.3.1 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de
idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o
fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como
lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só
não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento,
especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de
documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação
dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a
união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime
de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o
suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a
correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O
homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua
colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha
colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra

cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que
não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai
exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era,
inclusive, menor de idade.
2.3.2 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO
(Resp 1.348.633)
No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o
recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de
recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j.
28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2.3.3 MENOR DE 12 ANOS
É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e
instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e
estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a simples
citação do julgamento paradigma.
Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime
de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de
submissão da matéria ao referido regime.
Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos
anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha
iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho
infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que
nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente
desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de
violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de
efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia
do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho,
DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a
que se nega provimento.
(AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-
03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB
v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14
ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram
maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas.

Precedente.
II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165,
inciso X, da CF/67, repetido na E.C.
nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.
III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem
contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos
14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de
aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a
integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu
cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi
estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
V - Embargos acolhidos.
(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002,
DJ 23/09/2002, p. 221)
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola
apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ
25.09.2003).
2.4 DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL (ART.55, §3º, DA LEI N. 8.213/91
Por fim é de se esclarecer, que para fins de aposentadoria por idade rural, cabe ao segurado
comprovar o efetivo exercício da atividade rural no momento em que preencher os demais
requisitos - carência e idade, assegurando-se o direito adquirido ao benefício de quem passou a
exercer atividade urbana, após cumpridas as exigências legais para a aposentadoria, a teor do
assentado do REsp 1.354.908, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
3 – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os
trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção
de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois
quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
Afigura-se, ademais, assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de
aposentadoria por idade híbrida , sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria
durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades, bem assim
possível o aproveitamento do período anterior à Lei 8.213, a título de carência:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA . ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de
implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a
citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991(com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o
requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Agravo Regimental não provido".
(AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À
LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1°
e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que
autoriza a carência híbrida .
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos
autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga
cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n.
8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o
direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida , desde que a soma do tempo rural com o de
outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião
do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um
contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o
desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do
trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a
modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de
carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico
da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou
homem)".
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa
condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida ,
mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a
predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que

não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a
se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput
do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei
8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento
de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do
labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no
art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art.
48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data
em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua
concessão.
IV. Agravo Regimental improvido".
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)

Aliás, mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de
obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por
passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se
exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria
por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural
para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso
específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher
ou homem)".
4 - DO CASO DOS AUTOS
O autor completou a idade de 60 anos para concessão do benefício em 3 de janeiro de 2009
(id1405285-pág. 11), e deverá demonstrar o efetivo exercício do labor campesino por, no mínimo,
168 meses.
Para comprovação do labor rurícola, juntou aos autos vários documentos, dentre os quais
destaco a Certidão de Casamento (id1405285-pág.11), a qual o qualifica como agricultor, no ano
de 1973; a Certidão do INCRA (id1405285-pág.12), a qual informa o cadastro de imóvel rural
entre 1966 e 1977, em nome do genitor; a Certidão de Matrícula de imóvel rural, adquirido pelo
autor em 1976 e vendido em 1983, onde este se encontra qualificado como agricultor (id1405285-
pág.22).
Junta, ainda, aos autos cópia de recolhimento vertido como filiado a Sindicatos de Trabalhadores
rurais, em 1985 e 1998 (id1405285-pág.25 e 27).
As testemunhas (id1405287 e 1405288) relataram o labor rurícola do autor. A testemunha Valdir
Turato, o qual o conhece desde 1977, relatou que este laborou em regime de economia familiar,
entre 1977 e 1983, na cidade de Quilombo/SC, vindo em 1984 para São Gabriel, onde laborou

como serviços gerais na lavoura e que atualmente trabalha como autônomo na cidade.
A testemunha Antonio Maccari, o qual o conhece há 19 anos, relatou que o autor sempre laborou
fazendo serviços diversos na lavoura e que, na entressafra, fazia bicos na cidade.
Os extratos do CNIS (id1405285 – pág. 58/61) revelam vínculos urbanos de 02/01/1990 a
13/06/1990 e em maio de 2007. Revelam, ainda, que o autor contribuiu como contribuinte
individual entre 01/08/2008 e 31/12/2013.
Embora o conjunto probatório dos autos demonstre o labor predominantemente rurícola do autor,
o labor campesino imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo
não restou demonstrado.
Desta forma, inviável o acolhimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
No entanto, o autor completou em 2014, anteriormente ao requerimento administrativo, a idade de
65 anos para concessão do benefício na modalidade híbrida, devendo demonstrar o tempo de
atividade/contribuição por 180 meses.
Somado-se o tempo de labor rurícola demonstrado ao tempo de labor urbano e aos recolhimentos
previdenciários, o autor contava com mais de 180 meses de tempo de serviço, suficientes à
concessão do benefício, na modalidade híbrida.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.

No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve fixado na data do requerimento
administrativo (23/09/2014 – id1405285-pág.41).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e dou parcial provimento à apelação
do réu, para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade na
modalidade híbrida, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.















E M E N T A



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem,
desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de
labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de
carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito
etário.
- O autor não demonstrou labor campesino imediatamente anterior ao implemento etário ou
requerimento administrativo. Improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
- Tempo de labor rural que somado ao labor urbano e recolhimentos constantes do extrato do
CNIS superam a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na
modalidade híbrida.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e dar parcial provimento à
apelação do réu. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com
ressalva de entendimento pessoal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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