Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007085-67.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM PARTE
COMPROVADO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
REALIZADOS À ÉPOCA – PARTE AUTORA EM POSSE DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA INDICAM QUE O NIT EXISTENTE É DE TITULARIDADE DA
PARTE AUTORA – ÔNUS DO INSS EM PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA - TEMPO DE
SERVIÇO MILITAR – REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DA DATA DA DECISÃO DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – COM
DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA COM REAFIRMAÇÃO DA DER - SENTENÇA EM
PARTE REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007085-67.2019.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO YUKIO NARITA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007085-67.2019.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO YUKIO NARITA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007085-67.2019.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO YUKIO NARITA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO
DE SERVIÇO COMUM EM PARTE COMPROVADO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL –
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS À ÉPOCA – PARTE AUTORA EM
POSSE DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA INDICAM
QUE O NIT EXISTENTE É DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ÔNUS DO INSS EM
PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA - TEMPO DE SERVIÇO MILITAR – REAFIRMAÇÃO DA
DER ANTES DA DATA DA DECISÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO –
POSSIBILIDADE - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – COM DIREITO À APOSENTADORIA
PRETENDIDA COM REAFIRMAÇÃO DA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
Trata-se de recursos interpostos pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
improcedente/parcialmente procedente o pedido de revisão/concessão de benefício formulado
pela parte autora.
Nos termos do artigo 63 da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), prevê que:
“Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para
efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas
incorporados.
Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado
pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para
período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua
formação.”
Por sua vez, dispõe o artigo 100 da Lei n. 8.112/90 que:
“Art.100.É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o
prestado às Forças Armadas. ”
E na legislação previdenciária, sabe-se que o efetivo tempo de prestação de serviço militar e
sua contagem para fins de tempo de serviço está previsto no artigo 55, inciso I, da Lei n.º
8.213/91, nos seguintes termos:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público; “
No caso dos autos, a parte autora comprova o exercício do serviço militar obrigatório de
15/01/1976 a 30/12/1976, conforme cópia de seu Certificado de Reservista de Primeira
Categoria nº 412842 emitido pelo Ministério do Exército em 30/12/1976 (evento 2, fls. 142/143,
192/193), que declina especificamente as datas de sua incorporação (15/01/1976) e de
licenciamento (30/12/1976), como bem analisado na sentença recorrida, sendo irrelevante para
o seu cômputo as questões da existência ou não de contribuições previdenciárias e a
responsabilidade quanto ao seu recolhimento e fiscalização.
Portanto, o tempo de 15/01/1976 a 30/12/1976 deve ser mantido.
Com relação aos períodos comuns urbanos em que a parte autora verteu contribuições
previdenciárias na qualidade contribuinte individual não foram reconhecidos em sentença pelos
seguintes fundamentos:
“No caso em apreço, mostra-se inviável reconhecer como tempo de contribuição os períodos
questionados de 01/04/1991 a 31/10/1991, 01/09/1996 a 31/01/1999, 01/07/2001 a 31/10/2001,
01/01/2004 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/05/2005 a 31/08/2007, 01/09/2010 a
31/03/2016, 01/05/2016 a 31/05/2016, 01/07/2016 a 31/07/2016 e de 01/05/2017 a 31/12/2018,
visto que o demandante deixou de instruir os autos com elementos materiais que
demonstrassem o exercício de qualquer atividade de contribuinte individual. Demais disso, vê-
se do processado que o extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do
demandante não espelha todo o período contributivo reclamado nem o número de inscrição de
trabalhador (NIT) indicado nos carnês e guias da Previdência Social colacionados à prefacial (
evento 2, fls. 6/11, 209/211)”
Com base nas provas acostadas aos autos, colacionam-se as seguintes informações:
PERÍODO
RECOLHIMENTO – ID.: 221187437, FLS.
NIT
01/04/1991 a 31/10/1991
34/38
11251536047
01/11/1996 a 31/01/1999
40/54
11251536047
01/07/2001 a 31/10/2001
55/56
11251536047
01/01/2004 a 31/05/2004
57/59
11251536047
01/07/2004 a 31/07/2004
59
11251536047
01/05/2005 a 31/08/2005 e de 01/10/2005 a 31/08/2007
60/74
11251536047
01/09/2010 a 31/03/2016
75/108
11251536047
01/05/2016 a 31/05/2016
108
563568003
01/07/2016 a 31/07/2016
109
563568003
01/05/2017 a 31/12/2018
12/31
11251536047
Os períodos almejados pela parte autora devem ser reconhecidos. Os recolhimentos objeto de
discussão foram feitos à época e o autor apresentou os comprovantes dos recolhimentos
relativos ao NIT em referência, sendo que parte de referidos comprovantes estão em seu nome.
Embora nos comprovantes mais antigos o contribuinte é identificado apenas pelo NIT, o
conjunto de recibos apresentados atestam que NIT efetivamente pertence ao autor, o que é
reforçado pelo fato dos recibos estarem na posse do autor. Como os recolhimentos foram feitos
com base em inscrição realizada à época do exercício da atividade não há necessidade de
comprovar o exercício da atividade obrigatória correspondente.
Caberia ao INSS demonstrar que o NIT existente não pertence à parte autora, mediante a
apresentação de dados complementares do titular do NIT que deveriam constar em seus
bancos de dados, como por exemplo, nome, nome da mãe, data de nascimento, número de
CPF, entre outros.
Por tais fundamentos entende-se devidamente comprovado o tempo de serviço alegado.
Considerando os períodos reconhecidos nas vias administrativa e judicial, a parte autora conta
com o tempo de 34 anos, 11 meses e 07 dias até a DER (23/01/2019) e possui direito à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 07/04/1957
-Sexo: Masculino
-DER: 23/01/2019
- Período 1 -08/03/1974a04/03/1975- 0 anos, 11 meses e 27 dias - Tempo comum- 13
carências
- Período 2 -15/01/1976a30/12/1976- 0 anos, 11 meses e 16 dias - Tempo comum- 12
carências
- Período 3 -10/03/1977a28/02/1978- 0 anos, 11 meses e 21 dias - Tempo comum- 12
carências
- Período 4 -15/06/1978a17/08/1990- 12 anos, 2 meses e 3 dias - Tempo comum- 147
carências
- Período 5 -01/04/1991a31/10/1991- 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum- 7 carências
- Período 6 -11/06/1992a29/05/1995- 2 anos, 11 meses e 19 dias - Tempo comum- 36
carências
- Período 7 -24/07/1995a14/06/1996- 0 anos, 10 meses e 21 dias - Tempo comum- 12
carências
- Período 8 -10/06/1996a08/08/1996- 0 anos, 1 meses e 24 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 2 carências
- Período 9 -01/11/1996a31/01/1999- 2 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum- 27 carências
- Período 10 -01/02/1999a27/03/2001- 2 anos, 1 meses e 27 dias - Tempo comum- 26
carências
- Período 11 -02/04/2001a05/07/2001- 0 anos, 3 meses e 4 dias - Tempo comum- 4 carências
- Período 12 -01/07/2001a31/10/2001- 0 anos, 3 meses e 25 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 3 carências
- Período 13 -01/01/2004a31/05/2004- 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum- 5 carências
- Período 14 -01/07/2004a31/07/2004- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 15 -01/05/2005a31/08/2005- 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum- 4 carências
- Período 16 -01/10/2005a31/08/2007- 1 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum- 23
carências
- Período 17 -01/09/2010a31/03/2016- 5 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum- 67 carências
- Período 18 -01/04/2016a31/05/2016- 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum- 2 carências
- Período 19 -01/07/2016a31/07/2016- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 20 -01/05/2017a31/12/2018- 1 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum- 20 carências
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 21 anos, 9 meses e 27 dias, 267 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 22 anos, 9 meses e 9 dias, 278 carências
-Soma até a DER (23/01/2019): 34 anos, 11 meses e 7 dias, 424 carências e 96.7306 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 3 meses e 7 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e
nem a idade mínima de 53 anos.
Em23/01/2019(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaproporcionalpor tempo de
contribuição(regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de75%(EC 20/98, art. 9º, §1º,
inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do
fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos
(Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Contudo, a parte autora almeja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral e faz pedido na inicial para a concessão do benefício na data que perfazer todos os
requisitos pertinentes.
Vislumbra-se que a parte autora procedeu a 01 (um) recolhimento previdenciário no mês
06/2019 (CNIS, fls. 208 do ID.: 221187437) e a decisão do indeferimento do benefício ocorreu
em 09/08/2019 (fls. 226/227).
Nos termos do artigo 176-D do Decreto 3.048/1999,incluído pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/2020, “se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os
requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes
da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os
requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância
formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.”
E, conforme preceitua o artigo 690 da IN 77/2015, “se durante a análise do requerimento for
verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito,
mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa
concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Com efeito, a parte autora completou o preenchimento dos requisitos durante a tramitação do
procedimento administrativo e conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição desde
01/07/2019.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 07/04/1957
-Sexo: Masculino
-DER: 23/01/2019
-Reafirmação da DER: 01/07/2019
- Período 1 -08/03/1974a04/03/1975- 0 anos, 11 meses e 27 dias - Tempo comum- 13
carências
- Período 2 -15/01/1976a30/12/1976- 0 anos, 11 meses e 16 dias - Tempo comum- 12
carências
- Período 3 -10/03/1977a28/02/1978- 0 anos, 11 meses e 21 dias - Tempo comum- 12
carências
- Período 4 -15/06/1978a17/08/1990- 12 anos, 2 meses e 3 dias - Tempo comum- 147
carências
- Período 5 -01/04/1991a31/10/1991- 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum- 7 carências
- Período 6 -11/06/1992a29/05/1995- 2 anos, 11 meses e 19 dias - Tempo comum- 36
carências
- Período 7 -24/07/1995a14/06/1996- 0 anos, 10 meses e 21 dias - Tempo comum- 12
carências
- Período 8 -10/06/1996a08/08/1996- 0 anos, 1 meses e 24 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 2 carências
- Período 9 -01/11/1996a31/01/1999- 2 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum- 27 carências
- Período 10 -01/02/1999a27/03/2001- 2 anos, 1 meses e 27 dias - Tempo comum- 26
carências
- Período 11 -02/04/2001a05/07/2001- 0 anos, 3 meses e 4 dias - Tempo comum- 4 carências
- Período 12 -01/07/2001a31/10/2001- 0 anos, 3 meses e 25 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 3 carências
- Período 13 -01/01/2004a31/05/2004- 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum- 5 carências
- Período 14 -01/07/2004a31/07/2004- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 15 -01/05/2005a31/08/2005- 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum- 4 carências
- Período 16 -01/10/2005a31/08/2007- 1 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum- 23
carências
- Período 17 -01/09/2010a31/03/2016- 5 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum- 67 carências
- Período 18 -01/04/2016a31/05/2016- 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum- 2 carências
- Período 19 -01/07/2016a31/07/2016- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 20 -01/05/2017a31/12/2018- 1 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum- 20 carências
- Período 21 -01/06/2019a30/06/2019- 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum- 1
carência(Período posterior à DER)
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 21 anos, 9 meses e 27 dias, 267 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 22 anos, 9 meses e 9 dias, 278 carências
-Soma até a DER (23/01/2019): 34 anos, 11 meses e 7 dias, 424 carências e 96.7306 pontos
-Soma até a reafirmação da DER (01/07/2019): 35 anos, 0 meses e 7 dias, 425 carências e
97.2528 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 3 meses e 7 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e
nem a idade mínima de 53 anos.
Em23/01/2019(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaproporcionalpor tempo de
contribuição(regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de75%(EC 20/98, art. 9º, §1º,
inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do
fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos
(Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em01/07/2019(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
Recurso do INSS a que se nega provimento e recurso da Parte Autora a que se dá parcial
provimento para reconhecercomo atividade comum urbana, na qualidade de contribuinte
individual, os períodos de 01/04/1991 a 31/10/1991, de 01/11/1996 a 31/01/1999 de 01/07/2001
a 31/10/2001, de 01/01/2004 a 31/05/2004, de 01/07/2004 a 31/07/2004, de 01/05/2005 a
31/08/2005, de 01/10/2005 a 31/08/2007, de 01/09/2010 a 31/03/2016, de 01/05/2016 a
31/05/2016, de 01/07/2016 a 31/07/2016 e de 01/05/2017 a 31/12/2018 e conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição integral com REAFIRMAÇÃO DA DER 01/07/2019,
nos termos artigo 176-D do Decreto 3.048/1999,incluído pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020,
e condenar o INSS a efetuar o pagamento dos atrasados, a partir da data de implementação
dos requisitos, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente inclusive
os valores recebidos a título de LOAS no mesmo período ou de cumulação vedada em lei e
observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do
disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do
CJF e demais alterações posteriores.
Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para implantação
imediata do benefício.
Oficie-se para cumprimento, conferindo-se o prazo de 30 (dias).
Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO
DE SERVIÇO COMUM EM PARTE COMPROVADO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL –
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS À ÉPOCA – PARTE AUTORA EM
POSSE DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA INDICAM
QUE O NIT EXISTENTE É DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ÔNUS DO INSS EM
PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA - TEMPO DE SERVIÇO MILITAR – REAFIRMAÇÃO DA
DER ANTES DA DATA DA DECISÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO –
POSSIBILIDADE - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – COM DIREITO À APOSENTADORIA
PRETENDIDA COM REAFIRMAÇÃO DA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Parte Autora e negou provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
