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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. SENNTENÇA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:33

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. SENNTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005587-14.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005587-14.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250
VOLTS. SENNTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005587-14.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LUIS LOURENCO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: THAIS GARCIA ARBEX - SP428833-A, LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065-A, LEONARDO TELES GOUVEIA - SP434745-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente pedido
de reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005587-14.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LUIS LOURENCO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: THAIS GARCIA ARBEX - SP428833-A, LEANDRO

BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065-A, LEONARDO TELES GOUVEIA - SP434745-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

“...
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial nos períodos de 27/09/1994 a 30/04/2009, trabalhados na
EDP São Paulo – Distribuição de Energia S/A, o demandante apresentou cópia do Formulário
PPP de fls. 52/61 do evento 02, onde consta que exerceu as funções de praticante eletricista,
eletricista sistema de medição, técnico de eletricidade I, engenheiro I e engenheiro eletricista,
ficando exposto a eletricidade acima de 250 volts, de modo habitual e permanente.
Reconheço, portanto, a especialidade da atividade, nos termos da fundamentação supra.
...”
Referentemente ao agente nocivo eletricidade, nada obsta o reconhecimento da atividade
especial, em caso de exposição à tensão acima de 250 volts.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC
"[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o
agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza
especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido,
confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade,
com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria
especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

No presente caso, o período de 27.09.1994 a 30.04.2009, laborado na EDP São Paulo -
Distribuição de Energia S.A, (Nova denominação da Bandeirantes Energias do Brasil)., deve ser
reconhecido como especial, pois o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) anexados aos
autos (evento-02, fls. 52/61), comprova a exposição da parte autora ao agente “eletricidade”
acima de 250Volts, com responsável técnico pelos registros ambientais em todo período
pleiteado e reconhecido como especial, nos termos do disposto no TEMA 208 da Turma
Nacional de Uniformização.
Da análise da descrição das atividades descritas no PPP anexado aos autos (evento-02, fls.
52/61), entendo comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo eletricidade acima
de 250 Volts, de forma habitual e permanente, seguindo a jurisprudência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que segue:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE.
CIMENTO. CAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. - Sentença ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites
da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC. - O tempo de trabalho sob

condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época
na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei
n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão
dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela
categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do
STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real
eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a
especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos
limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, à tensão elétrica superior a 250
volts, bem como a cimento e cal. - Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo
de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do
STJ. - A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido
pela eletricidade. Precedentes. - O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do
segurado. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial do benefício mantido na
data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ. - Mantida a
condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12%
(doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos
(art. 85, § 4º, II, do CPC). - Remessa oficial não conhecida. - Apelação autárquica desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5283167-93.2020.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.

É o voto.













E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250
VOLTS. SENNTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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