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VOTO-DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA - SENTENÇA PARCIALMENTE PR...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:30:34

VOTO-DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002452-37.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/09/2021, DJEN DATA: 17/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002452-37.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/09/2021

Ementa


VOTO-EMENTA



DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA - SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – DADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002452-37.2020.4.03.6345
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002452-37.2020.4.03.6345
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
























PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002452-37.2020.4.03.6345
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






Trata-se de recursos interpostos pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício formulado pela parte autora.

Preliminarmente, a parte autora alega cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia
técnico-judicial para comprovar o trabalho exercido em condições especial nas empresas em
que exerceu a atividade de motorista.
Sabe-se que o enquadramento da atividade especial tem fundamento em prova tarifada.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte
autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, compete à parte autora apresentar
com a inicial a documentação pertinente ao alegado, não sendo cabível a realização de prova
pericial direta em empresa ativa, salvo nas hipóteses em que restar demonstrada a
impossibilidade do fornecimento dessa documentação pela empresa ou comprovada a recusa
ou a demora injustificada do empregador em fornecê-la, o que não é o caso dos autos.
Portanto, entendo que a alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada.

No que se atina ao tempo de serviço especial, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que a
prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, continua em
vigor. O artigo da Medida Provisória n. 1663/98 que previa a sua revogação não chegou a ser
convertido em lei, perdendo, desta forma, a sua eficácia.
Com base em tal fundamento o Ministro Sydnei Sanches do Supremo Tribunal Federal julgou
prejudicado o pedido formulado na Adin n. 1867, visando a declaração de inconstitucionalidade
do artigo 28 da Medida Provisória n. 1663/98, na parte em que revogava o parágrafo 5º do
artigo 57 da Lei 8.213/91.
Desnecessária a contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia
qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as
prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local, conforme ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro:
“Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo
segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por
engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras
das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do
segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como
verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Reporto-me, ainda, à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais:
“Súmula 68 – O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.”
Especificamente ao agente ruído, revejo o meu posicionamento anterior para acatar o
entendimento pacificado no STJ. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu
o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento
de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual modo, a Primeira
Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit actum. Assim, o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: até 04.03.1997, considera-se especial trabalho
submetido a ruído superior a 80 decibéis. Entre 05.03.1997 e 17.11.2003, superior a 90

decibéis. A partir de 18.11.2003, 85 decibéis.
• Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;
• Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;
• A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto
4.882/2003)
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
Friso que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o
reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do
trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da
publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de
dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consigno também que, à luz da legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as
informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita,
até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as
informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido,
parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91).

A alegação do INSS de necessidade de laudo técnico não merece prosperar, uma vez que é
amplamente admitida pela jurisprudência a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico
Previdenciário para fins de comprovação do exercício de atividade de natureza especial. Nesse
sentido: Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos
termos do artigo 30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou
efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Dessa maneira, não há que se cogitar a impossibilidade de reconhecimento da natureza
especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha
efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do
disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)

Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:

Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75
De 25 anos 1.2 1.4
No caso dos autos, verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento como atividades
especiais nos períodos em que laborou como motorista.

Na sentença recorrida, foram reconhecidos os períodos de 29/04/1995 a 18/07/1995, de
09/08/1995 a 29/01/1996 e de 01/02/1996 a 05/03/1997, em virtude da atividade de motorista
com base em CTPS e, com relação ao último período, também pelos fatores de risco
“condições adversas de vias e tempo”, conforme consta no PPP acostados nas fls. 30/32 do
evento documento 165820129.

Sabe-se que entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/1997, para
a demonstração das condições especiais, é necessário a apresentação dos formulários SB-40 e
DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova.

Todavia, os fatores de risco mencionados “condições adversas de vias e tempo” não
possibilitam o reconhecimento da especialidade, pois não contemplados na legislação de
regência; nem é suficiente a simples menção da atividade de motorista na CTPS.

Desta feita, não reconheço a especialidade nos períodos de 29/04/1995 a 18/07/1995, de
09/08/1995 a 29/01/1996 e de 01/02/1996 a 05/03/1997.

E com relação aos períodos não reconhecidos como especiais em sentença, não há como
distanciar de seuresultado, visto que está embasado na legislação de regência, de modo que
adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trechos destacados:

“Períodos de 25/05/2001 a 23/01/2014 e de 08/10/2014 a 12/11/ 2018.
De acordo com a cópia da CTPS juntada à pág. 11 do evento 2, o autor exerceu a atividade de
motorista junto à empresa “Expresso de Prata Ltda.”.
Visando a demonstrar as condições às quais se manteve exposto nesses períodos, o autor
carreou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de pág. 24/ 25 e 26/27 do evento
2. O primeiro deles, alusivo ao interregno de 25/05/2001 a 23/01/ 2014, não refere a presença
de qualquer fator de risco no ambiente de trabalho do autor. O segundo PPP, relativo ao
período de 08/10/2014 a 12/11/2018, indica a exposição do autor a níveis de ruído de 78,4
dB(A) – inferior, portanto, ao limite de tolerância ao ruído de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto
4.882/2003.
Assim, esses períodos não comportam reconhecimento como tempo de serviço especial.
Período de 06/12/2018 a 01/01/2019.
Para a atividade de motorista rodoviário desenvolvida pelo autor junto à empresa “Real

Expresso Ltda.” , nenhum documento relativo à condição especial do trabalho foi carreado aos
autos.
De tal sorte, não há como considerar esse interstício como laborado sob condições especiais, à
míngua de descrição mínima das atividades exercidas. Deveras, não é a denominação, por si
só, que define a natureza da atividade. Do mesmo modo, não basta a mera menção à atividade
na carteira profissional, há a necessidade de descrição dessas atividades – providência não
aviada pela parte autora nestes autos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe
competia (artigo 373, I, do Novo CPC).
Anoto que, ainda que se estendesse a esse período os PPPs fornecidos pela empresa
“Expresso de Prata Ltda.” , pela identidade da atividade desenvolvida (motorista de ônibus),
releva observar que tais documentos técnicos não demonstram o exercício de atividades sob
condições especiais, de modo que também em relação a esse período a pretensão autoral não
prospera.
Período de 09/05/2019 a 10/10/2019.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado à pág. 28/29 do evento 2, o autor
exerceu a atividade de motorista junto à empresa “Guerino Seiscento Transportes S.A.”, assim
descrita:
“Conduzir ônibus de transporte coletivo de passageiros conforme itinerário de viagens.
Controlar o embarque e desembarque de passageiros e orientar quanto a tarifas, itinerários,
pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executar
procedimentos para garantir a segurança e o conforto de passageiros. Habilitar periodicamente
para conduzir ônibus.” O mesmo documento técnico indica a exposição do autor a níveis de
ruído de 76,6 dB(A) – insuficiente para a caracterização da atividade como especial, porquanto
não extrapolado o limite de tolerância estabelecido para o período.
Observa-se, ademais, que não houve menção à intensidade e frequência da vibração. Por sua
vez, os demais fatores de risco citados (postura inadequada e risco de acidentes de trânsito)
não possuem previsão legal como agentes nocivos a qualificar atividade especial.
Logo, improcede o pedido de reconhecimento como especial do trabalho desempenhado pelo
autor na empresa “Guerino Seiscento Transportes S.A.”.
Período de labor iniciado em 16/04/2020.
Nesse ponto, verifico que a parte autora indicou equivocadamente, na inicial, o início do vínculo
junto à “Empresa de Transportes Andorinha S/A” como sendo 16/04/ 2020. Em verdade, a cópia
da CTPS juntada à pág. 13 do evento 2 revela que esse é o termo final do contrato de trabalho
com a aludida empresa, tendo o vínculo se iniciado em 29/10/2019.
Para essa atividade, o autor não carreou aos autos qualquer documento técnico tendente a
demonstra a alegada condição especial de trabalho. De todo modo, convém observar que a EC
103, de 12/11/2019, em seu artigo 25, § 2º, vedou a conversão de tempo especial em comum
de período de trabalho posterior à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Confira-
se:
Art. 25.
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que

comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Assim, também em relação a esse período, a pretensão autoral resulta improcedente.”

Em face do exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora e dou provimento ao recurso
do INSS, para reformar a sentença recorrida e não reconhecer como atividade especial os
períodos de 29/04/1995 a 18/07/1995, de 09/08/1995 a 29/01/1996 e de 01/02/1996 a
05/03/1997, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação,
fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos
honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.








VOTO-EMENTA



DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE
DE MOTORISTA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE
AUTORA E DO INSS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da Parte Autora e deu provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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