Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001466-03.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA OU POR SIMILARIDADE. NÃO
ADMITIDA. SEM DOCUMENTAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA MAS SEM MEDIÇÃO CORRETA E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAOS PARA O PERÍODO PLEITEADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001466-03.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DOMINGOS DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001466-03.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DOMINGOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento e conversão dos períodos trabalhados em condições especiais não
reconhecidos pelo INSS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001466-03.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DOMINGOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação a realização perícia judicial por similaridade, em relação às empresas que
encerraram suas atividades, bem como a prova direta, nas empresas ainda ativas, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem o seguinte entendimento
firmado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N.
20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização
movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a
sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta
(por similaridade). Pois bem. - Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem assim
consignou, in verbis: “(...) Importante destacar que o laudo pericial realizado em empresas
similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho em
que a parte efetivamente exerceu suas atividades, esmaecendo, pois, o caráter de certeza de
que se espera da perícia técnica. Não se trata de confiar ou não na habilidade do perito, mas da
necessidade de se apurar, por instrumentação técnica, o que nenhum outro elemento pode
suprir, as reais condições de trabalho por parte do autor. Acrescento que até mesmo a perícia
realizada na própria empresa, porém com maquinário ou disposição física (“layout”) alterados,
deve ser analisada com ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)”. - Consoante já decidiu
a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de
todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos
competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência
da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento
de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas
atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho,
com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade)
em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o
segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou
por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da
realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação
jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de
comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre
as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além
da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma
época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as
condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv)
a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos
genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela
autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento
do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas
circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno
destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele
executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a
que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No
mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-
93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização
de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou
estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou
quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da
época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os
seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa
paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os
agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições. (Desaquei) - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE,
para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n.
20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos
acima descritos. (PEDILEF 00013233020104036318 Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Data 22/06/2017 Data da publicação 12/09/2017 Fonte
da publicação DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58).
A parte autora não indicou que eventual empresa trazida como paradigma tenha características
similares, na mesma época, às da empresa em que o trabalho foi por ela exercido.
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“...
A despeito de o PPP indicar que o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal no período
de 01/09/2011 a 26/11/2015 (págs. 154/155), não consta responsável técnico habilitado no
órgão de classe durante o período de labor, descumprindo a exigência contida no artigo 68, §
9.º do Decreto n.º 3.048/99, na redação vigente quando da emissão do documento. Além disso,
não há indicação da técnica utilizada para medição, não sendo possível concluir que se
tratava de exposição habitual e permanente ao nível de tolerância legal, o que impede o
reconhecimento da especialidade, pois não atende os requisitos da Norma Regulamentadora –
NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, ou da Norma de Higiene Ocupacional – NHO
01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
FUNDACENTRO (Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; rel. Juiz Federal Leandro
Gonsalves Ferreira; processo n.º 0001089-45.2018.4.03.9300).
Não houve exposição a agente nocivo nos períodos de 08/10/2001 a 01/05/2004 (págs.
140/143, anexo n.º 25), 17/05/2004 a 28/02/2005 (144/147) e 24/02/2010 a 13/04/2010 (págs.
150/153). Assim, somando-se a especialidade reconhecida aos períodos computados
administrativamente (págs. 66/73, anexo n.º 27), verifica-se que o autor não tem tempo de
contribuição suficiente à concessão do benefício pleiteado, cabendo apenas a averbação da
especialidade reconhecida.
...”
Nos presentes autos a parte autora não comprovou legalmente a exposição a qualquer agente
nocivo passivo de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08.10.2001 a 01.05.2004,
de 17.05.2004 a 28.02.2005, de 24.02.2010 a 13.04.2010 e de 07.01.2008 a 18.10.2010,
pleiteados na inicial.
Já no tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
Cabe salientar que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral a questão do
uso de EPI, cuja ementa segue abaixo:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos
mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts.
3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio
ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. (DESTAQUEI)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. (DESTAQUEI)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174, que segue:
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto ao período de 01.09.2011 a 26.11.2015, não reconhecido pela r. sentença, em que a
parte autora exerceu a função de operador de rolo, laborado na empresa DNP
TERRAPLANAGEM E PAVIMENTADORA DE FORWSTO LTDA., há Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído acima
de 85 dB(A), no referido período, TODAVIA SEM aferição correta para a época do labor e SEM
responsável pelos registros ambientais durante todo o período pleiteado e concedido, nos
termos do disposto no TEMA 208 da Turma Nacional de Uniformização, portanto, inviável seu
reconhecimento como especial legal (doc. fls 154/154 – evento-25).
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA OU POR SIMILARIDADE. NÃO
ADMITIDA. SEM DOCUMENTAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA MAS SEM MEDIÇÃO CORRETA E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAOS PARA O PERÍODO PLEITEADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
