Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000846-52.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/09/2021
Ementa
VOTO - EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE
DE AGROPECUÁRIA – FATORES DE RISCO – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO
COMO ATIVIDADE ESPECIAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA EM PARTE
REFORMADA – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000846-52.2020.4.03.6319
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DEVAIR GUEDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000846-52.2020.4.03.6319
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DEVAIR GUEDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 18 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000846-52.2020.4.03.6319
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DEVAIR GUEDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recursos interpostos pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de revisão/concessão de benefício formulado pela parte
autora.
No que se atina ao tempo de serviço especial, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que a
prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, continua em
vigor. O artigo da Medida Provisória n. 1663/98 que previa a sua revogação não chegou a ser
convertido em lei, perdendo, desta forma, a sua eficácia.
Com base em tal fundamento o Ministro Sydnei Sanches do Supremo Tribunal Federal julgou
prejudicado o pedido formulado na Adin n. 1867, visando a declaração de inconstitucionalidade
do artigo 28 da Medida Provisória n. 1663/98, na parte em que revogava o parágrafo 5º do
artigo 57 da Lei 8.213/91.
Desnecessária a contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia
qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as
prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local, conforme ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro:
“Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo
segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por
engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras
das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do
segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como
verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Reporto-me, ainda, à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais:
“Súmula 68 – O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.”
Especificamente ao agente ruído, revejo o meu posicionamento anterior para acatar o
entendimento pacificado no STJ. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu
o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento
de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual modo, a Primeira
Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit actum. Assim, o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: até 04.03.1997, considera-se especial trabalho
submetido a ruído superior a 80 decibéis. Entre 05.03.1997 e 17.11.2003, superior a 90
decibéis. A partir de 18.11.2003, 85 decibéis.
• Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;
• Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;
• A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto
4.882/2003)
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
Friso que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o
reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do
trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da
publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de
dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consigno também que, à luz da legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as
informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita,
até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as
informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido,
parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91).
A alegação do INSS de necessidade de laudo técnico não merece prosperar, uma vez que é
amplamente admitida pela jurisprudência a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico
Previdenciário para fins de comprovação do exercício de atividade de natureza especial. Nesse
sentido: Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos
termos do artigo 30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou
efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Dessa maneira, não há que se cogitar a impossibilidade de reconhecimento da natureza
especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha
efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do
disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:
Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75
De 25 anos 1.2 1.4
No caso dos autos, verifico que na sentença foram reconhecidos como atividades especiais os
períodos de 26/08/1985 a 25/11/1985, 13/01/1986 a 05/05/1986,16/06/1986 a 22/12/1986,
29/01/1987 a 04/05/1987, 11/05/1987 a 27/06/1988.
Na sentença recorrida, referidos períodos assim foram analisados:
“Para comprovar a especialidade dos períodos de 26/08/1985 a 25/11/1985, 13/01/1986 a
05/05/1986,16/06/1986 a 22/12/1986, 29/01/1987 a 04/05/1987, 11/05/1987 a 27/06/1988 como
laborados em condições especiais, a parte autora juntou CTPS com vínculos empregatícios
para “Agropav Agropecuária Ltda”, na função de trabalhador rural (fls. 10 e 11, evento 12).
O Decreto 53.831/64 prevê no item 2.2.1 a categoria de "trabalhadores na agropecuária",
considerando a atividade insalubre. A previsão tem por destinatários esses específicos
empregados rurais, pois as pessoas jurídicas empregadoras desse específico ramo econômico
eram caracterizadas como empresas urbanas, sendo seus empregados, mesmo que
trabalhadores rurais, submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, conforme art. 6º, § 4º,
do Decreto nº 89.312/84.
Portanto não é todo e qualquer trabalhador rural que faz jus à contagem de tempo especial por
mero exercício da atividade laboral. Apenas o empregado rural de estabelecimento
agropecuário, até 28/04/1995, faz jus à contagem especial do tempo de serviço.
Todavia, o E. TRF 3 em jurisprudência consolidada decidiu no sentido de ser possível a
conversão do período trabalhado na lavoura da cana de açúcar em especial, tendo em vista se
tratar de atividade caracterizada como penosa, desde que devidamente comprovada, como
ocorre nos autos por meio da CTPS (fls. 10/11, evento 02).”
Passo a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento de
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL 452/PE), no sentido de que não é
possível equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo
empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme ementa a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp
1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)”
Ainda, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma Recursal no sentido de que não
basta para a configuração da especialidade o fato de a atividade do empregador ser de
agropecuária, sendo necessária a demonstração de que a parte autora exercia o seu labor em
atividade agropecuária.
Observo, nas fls. 10/11 do documento 163204394 dos autos, que nos registros da CTPS do
autor consta sua profissão como sendo de trabalhador rural em empresa agropecuária.
Seguindo nas provas acostadas em referido documento, depreendo nas fls. 35/43 que a
atividade da parte autora está relacionada ao corte de cana de açúcar, não sendo demonstrada
a atividade agropecuária a ensejar o enquadramento como especial pelo item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64.
Com efeito, reforma a sentença recorrida para não reconhecer como especiais os períodos de
26/08/1985 a 25/11/1985, 13/01/1986 a 05/05/1986,16/06/1986 a 22/12/1986, 29/01/1987 a
04/05/1987, 11/05/1987 a 27/06/1988.
Com relação ao período de 24/05/2004 a 18/10/2017, em que não foi reconhecido em sentença
como especial, em virtude da exposição ao ruído inferior a 85 dB(A) e trepidações, a sentença
não merece reparos, visto que os fatores de risco colacionados não ensejam a demonstração
da atividade especial para fins previdenciários, de modo que adoto os fundamentos da sentença
como razão de decidir:
“A parte ainda requer o reconhecimento da especialidade do período de 24/05/2004 a 18/
10/2017, laborado na Prefeitura Municipal de Lins. Para comprovar a especialidade do período,
a parte juntou PPP às fls. 59/60, indicando exposição a ruído de 82,57dB e vibração de corpo
inteiro, tudo sem o uso de EPI eficaz. No que tange ao agente vibração, verifico que este está
previsto no item 1.1.5 do Decreto nº 53831/64 e no Decreto 2.172/97, mas está relacionado a
serviços de "trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, e outros", atividades divergentes daquelas executadas pelo requerente. Por esta
razão, impossível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a vibração. A
propósito, vejam-se os r. julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO APÓS 28/04/1995. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO.
ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. (...)
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 22/ 06/1988
a 17/12/1993, 1º/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 27/10/2014, em razão da exposição à
vibração de corpo inteiro – VCI. 14 - Saliente-se que os períodos de 22/06/1988 a 17/12/1993 e
de 1º/11/1994 a 28/04/ 1995 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, sendo,
portanto incontroversos. 15 - No que tange ao lapso de 29/04/1995 a 27/10/2014, trabalhado
perante a empresa “Transkuba Transportes Gerais Ltda.”, como motorista, cumpre afastar a
insalubridade reconhecida na r. sentença, uma vez que a especialidade pelo enquadramento
profissional somente é possível até 28/04/1995, situação diversa da dos autos, e
particularmente quanto ao agente físico "vibração de corpo inteiro", fundamento da presente
demanda, não faz sentido o seu reconhecimento pela previsão no item 1.1.5 do Decreto nº
53.831/64, tendo em vista que o amparo legal da especialidade inserto nesse Código está
relacionado a serviços de "trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e
marteletes pneumáticos, e outros", atividades que em nada se assemelham às executadas por
um motorista. 16 - Deste modo, imprestáveis os laudos anexados aos autos, os quais preveem
o agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repise-se, não se aplica ao caso, e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual indica exposição há ruído não aventada na
exordial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011944-
30.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
10/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. INVIÁVEL O
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA
REVOGADA. (...) - O laudo pericial judicial elaborado a pedido do “Sindicato dos Motoristas e
Trabalhadores em Transportes” não tem o condão de promover o enquadramento perseguido,
pois ainda que fosse considerada a vibração detectada, ela não ultrapassa os valores limites de
referência. - O agente vibração de corpo inteiro, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997,
refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. - Conjunto
probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. - Apelação da parte
autárquica provida. - Revogação da tutela de urgência concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002036-12.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/ 03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
10/03/2020) Ademais, também não é possível o reconhecimento do período de 24/05/2004 a
18/10/2017, haja vista a exposição a ruído estar dentro dos limites de tolerância da época
(acima de 85dB).”
Diante da reforma da sentença com exclusão dos períodos como especiais de 26/08/1985 a
25/11/1985, 13/01/1986 a 05/05/1986, 16/06/1986 a 22/12/1986, 29/01/1987 a 04/05/1987,
11/05/1987 a 27/06/1988, a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição
até a DER (18/10/2017), de modo que resta mantida a concessão do benefício.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora e dou parcial provimento ao
recurso do INSS, e reformo parcialmente a sentença de primeiro grau para não reconhecer a
atividade especial nos períodos de 26/08/1985 a 25/11/1985, 13/01/1986 a 05/05/1986,
16/06/1986 a 22/12/1986, 29/01/1987 a 04/05/1987, 11/05/1987 a 27/06/1988, mantendo-se no
mais a sentença como tal prolatada.
Condeno a Parte Autoraao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
VOTO - EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA – FATORES DE RISCO –
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS e negou provimento ao recurso da
Parte Autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
