Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001007-36.2019.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. SEM EXPLICITAR OS
NÍVEIS, A FORMA AFERIÇÃO CORRETA E O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS EM PERÍODO CONTEMPORÂNEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A
QUE SE DA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001007-36.2019.4.03.6339
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PEREIRA
SANTANA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001007-36.2019.4.03.6339
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PEREIRA
SANTANA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO PEREIRA SANTANA em face do INSS, por meio da
qual pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
retroativamente ao requerimento administrativo, ao fundamento de possuir os requisitos legais
necessários, mediante o cômputo de vínculos trabalhistas regularmente anotados em CTPS,
com reconhecimento de parte deles como laborado em condições especiais, com conversão
para tempo comum, e recolhimentos efetuados como contribuinte individual.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer e averbar o
período especial de 29.04.1995 a 05.03.1997.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS alega não ser possível o reconhecimento do referido período ante a não comprovação
regular da exposição ao agente nocivo ruído.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que sejam
reconhecidos e averbados como especiais períodos de 01.09.2004 a 12.04.2005, de
03.10.2005 a 16.01.2007 e de 01.02.2007 a 30.04.2007.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001007-36.2019.4.03.6339
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PEREIRA
SANTANA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor
visualização da questão em debate:
“...
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade dos seguintes lapsos de trabalho,
todos na função de motorista, excluídos da análise, por óbvio, os como tal já reconhecidos
administrativamente:
a) para K. KATAYAMA TRANSPORTES LTDA/ TRANSPORTADORA M. KATAYAMA LTDA
EPP – 29.04.1995 a 23.02.2001 e 01.09.2001 a 06.03.2003;
b) BEIRA RIO PORTO DE AREIA EIRELI/BEIRA RIO TRANSPORTES DE TUPÃ
EIRELI/EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA BEIRA RIO TUPÃ LTDA/G10 CONCRETO
LTDA-ME/GG CONCRETO EIRELI – 01.09.2004 a 12.04.2005, 03.10.2005 a 16.01.2007 e
01.02.2007 a 30.04.2007;
c) RJ CONSTRÓI TUPÃ SERVIÇOS LTDA – 01.11.2007 a 07.10.2009.
Pois bem.
No tocante aos lapsos de 01.07.1994 a 23.02.2001 e 01.09.2001 a 06.03.2003, PPPs
apresentados (evento 002, páginas 8-9 e 49-111) assinalam exposição do autor, motorista de
caminhão, no setor de transporte, a “ruído” e “postura inadequada”.
Observe-se que referidos documentos trazem a observação de que a(s) empresa(s) não
pussuía(m) responsável(is) técnico(s) pelos registros ambientais.
Com vistas à instrução probatória requisitou-se LTCAT, juntado às páginas 3-21, do evento 017,
com esclarecimento de que a empresa K. KATAYAMA TRANSPORTES LTDA teve suas
atividades encerradas e que a função exercida pelo autor (motorista) foi a mesma realizada
para TRANSPORTADORA M. KATAYAMA LTDA EPP (página 2, do citado evento).
Prosseguindo.
De acordo com referido LTCAT, elaborado por engenheira de segurança do trabalho, o
motorista de caminhão, no setor de transporte, se expõe, permanentemente, a ruído de 82
dB(A).
Assim, possível o reconhecimento da especialidade do lapso de 29.04.1995 a 05.03.1997
apenas, vez que a submissão ocorreu acima do limite tolerável (até 80dB(A)). Para períodos
posteriores – 06.03.1997 a 23.02.2001 e 01.09.2001 a 06.03.2003 -, a exposição se deu abaixo
do limite de tolerância, qual seja: até 90dB(A).
Consigne-se que “risco de acidente(s)” e “postura inadequada” não são considerados agentes
agressores pela legislação previdenciária de regência.
Os períodos laborados para BEIRA RIO PORTO DE AREIA EIRELI/BEIRA RIO
TRANSPORTES DE TUPÃ EIRELI/EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA BEIRA RIO TUPÃ
LTDA/G10 CONCRETO LTDA-ME/GG CONCRETO EIRELI (situadas no mesmo local, apenas
com alteração de nomenclatura no decorrer dos anos de atividade, conforme apurado),
desmerecem ser considerados nocivos. Explico.
Os PPPs apresentados (evento 002, páginas 11-20), os quais assinalam submissão do
demandante na atividade de motorista de caminhão truck a “ruído”, “acidente” e “postura
inadequada”, ou não se encontram assinados, ou não assinalam o(s) responsável(is) técnico(s)
pelos registros ambientais, ou, ainda, não trazem os decibéis a que exposto o autor (lembrando
que “acidente” e “postura inadequada” não são tidos como agentes agressores pela legislação
pertinente).
Assim, devem ser desconsiderados.
Quanto aos LTCATs fornecidos, o elaborado no ano de 2006 (evento 016, páginas 4-8) prevê
submissão do motorista de caminhão a ruído de 62,3 dB(A) apenas (especificamente: páginas
5-6). A conclusão do engenheiro de segurança do trabalho responsável por sua elaboração foi
pela inexistência de insalubridade e/ou periculosidade no tocante a tal atividade.
Já o elaborado em março de 2019 por engenheira de segurança do trabalho (evento 035,
páginas 1-24), prevê exposição a ruído de 101 dB(A) do motorista de caminhão apenas por 10
minutos/dia, no carregamento ponto de carga, descaracterizando a habitualidade exigida; nos
demais locais, os níveis de ruído apurados estão todos abaixo do limite tolerável (página 17, do
aludido evento). E quando à exposição a agente químico (combustível), só ocorre em caso de
eventual abastecimento (página 21, do citado evento).
Por fim, o laudo técnico de dezembro de 2019 (evento 035, páginas 25-45), prevê a exposição
do motorista de caminhão a ruído superior ao tolerável (91dB(A)) somente na descarga de
cimento, e por apenas 30 minutos/dia, também descaracterizando a habitualidade exigida
(páginas 38-40, do aludido evento).
Resta a análise do lapso de 01.11.2007 a 07.10.2009, junto à RJ CONSTRÓI TUPÃ
SERVIÇOS, para o qual foi apresentado PPP hígido (evento 002, páginas 21-22), expedido em
06.12.2012, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, e de onde se extrai submissão do requerente a ruído habitual e permanente de 80
dB(A), “esforços repetitivos” e “risco de acidentes automobilísticos”. Tal PPP se faz acompanhar
de LTCAT, elaborado por engenheira de segurança do trabalho (evento 002, páginas 23-38)
que o corrobora.
Anote-se ausência de previsão legal de reconhecimento da especialidade de trabalho por “risco
de acidente automobilístico” e “esforços repetitivos”.
Quanto à intensidade do ruído a que exposto o autor, este ficou aquém do limite tolerável para o
período em análise (até 85 dB(A)).
Destarte, comum também deve ser considerado o trabalho realizado de 01.11.2007 a
07.10.2009.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Já acerca da necessidade de responsável técnico pelos registros ambientais, a Turma Nacional
de Uniformização fixou nova tese no julgamento de TEMA 208:
Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional
habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de
reconhecimento da atividade como especial.
TESE FIRMADA: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.
Da análise de toda documentação anexada aos autos verifico que em nenhum dos períodos
pleiteados possuem o nível de ruído, a forma de aferição e responsável técnico pelos registros
ambientais contemporâneos aos períodos pleiteados.
Dessa forma, o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 deve ser considerado como comum. co
Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso da parte
ré, para reformar a r. sentença recorrida reconhecendo como tempo comum o período de
29.04.1995 a 05.03.1997 e julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, que
somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do
artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. SEM EXPLICITAR OS
NÍVEIS, A FORMA AFERIÇÃO CORRETA E O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PERÍODO CONTEMPORÂNEO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora e dar
provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
