Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6150327-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARCIALMENTE
RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço comum regularmente comprovado (em serviço militar obrigatório e como
atleta profissional de futebol).
- Somatório de tempo de serviço reconhecido e incontroverso suficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6150327-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDO GUERREIRO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE KEMP PHILOMENO - SP223940-N, GESLER LEITAO -
SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6150327-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDO GUERREIRO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE KEMP PHILOMENO - SP223940-N, GESLER LEITAO -
SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ FERNANDO GUERREIRO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de
tempo de serviço comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço pleiteado e
condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o
requerimento administrativo, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões de apelação, requer o INSS, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao
recurso interposto. Quanto ao mérito, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao argumento de
que não foi comprovado o labor pleiteado, razão pela qual a parte autora não faria jus à
concessão do benefício.
Subiram os autos a esta instância.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6150327-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDO GUERREIRO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE KEMP PHILOMENO - SP223940-N, GESLER LEITAO -
SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DO CASO DOS AUTOS
Pugna o autor pelo reconhecimento do tempo de serviço comum nos períodos de 11/01/1976 a
11/06/1976 (serviço militar obrigatório) e de 15/07/1977 a 15/12/1977, 06/04/1978 a 20/01/1979,
31/03/1979 a 30/09/1979, 21/08/1979 a 31/12/1979, 25/02/1980 a 25/10/1980 e de 27/01/1981 a
31/12/1981 (na condição de atleta profissional de futebol).
Quanto alegado labor no interregno de 11/01/1976 a 11/06/1976, em virtude de serviço militar
obrigatório, preceitua o art. 55, I, da Lei 8.213/91:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no§ 1º do art. 143 da Constituição
Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não
tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no
serviço público;”
Dessa forma, diante da informação constante no Certificado de Reservista de 2ª Categoria,
emitido pelo Ministério do Exército (ID 103313497), no sentido de que o autor fora matriculado no
exército em 11/01/1976 e licenciado em 11/06/1976, de rigor o reconhecimento de tal interregno
como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários.
No mesmo sentido, também deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço nos
períodos de 31/03/1979 a 30/09/1979, 21/08/1979 a 21/12/1979, 25/02/1980 a 25/10/1980 e de
27/01/1981 a 31/12/1981, vez que se encontram regularmente anotados na Carteira de Trabalho
do Atleta Profissional de Futebol (ID 103313495), tratando-se de prova plena do exercício da
atividade laboral.
Ressalto que, não obstante na exordial a parte autora faça menção ao desempenho do labor
entre 21/08/1979 e 31/12/1979, a anotação competente menciona o vínculo até 21/12/1979,
informação corroborada pelo Ofício da Federação Paulista de Futebol ID 103313499.
Com relação aos demais períodos pleiteados na condição de atleta profissional de futebol
(15/07/1977 a 15/12/1977 e 06/04/1978 a 20/01/1979), muito embora anteriores e sem anotação
na Carteira de Trabalho, também entendo comprovados pelo conjunto probatório produzido.
Com efeito, tais interregnos encontram-se descritos no Ofício expedido pela Federação Paulista
de Futebol (ID 103313499), que indica contratos junto ao Mogi Mirim Esporte Clube e Clube
Atlético Guaçuano. Vale ressaltar que compete ao empregador o registro dos vínculos
empregatícios em Carteira de Trabalho, ônus que não deve ser suportado pelo empregado.
Ademais, tais vínculos encontram-se devidamente registrados na Ficha de Inscrição do Atleta
junto à Federação (ID 103313499), na condição de atleta profissional.
Vale ainda salientar que durante a fase de instrução foi produzida prova oral, a qual, conforme
mencionado em sentença, ratifica esses referidos vínculos na condição de atleta profissional de
futebol.
De rigor, portanto o reconhecimento do tempo de serviço nos períodos de 11/01/1976 a
11/06/1976, 15/07/1977 a 15/12/1977, 06/04/1978 a 20/01/1979, 31/03/1979 a 30/09/1979,
21/08/1979 a 21/12/1979, 25/02/1980 a 25/10/1980 e 27/01/1981 a 31/12/1981.
Somando-se o tempo comum ora reconhecido e o tempo incontroverso, já reconhecido na via
administrativa, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com tempo de serviço
superior a 35 anos, suficiente para concessão do benefício, em valor a ser calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para excluir o
reconhecimento do tempo de labor comum no período de 22/12/1979 a 31/12/1979, mantendo,
contudo, a concessão do benefício, observando-se os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARCIALMENTE
RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço comum regularmente comprovado (em serviço militar obrigatório e como
atleta profissional de futebol).
- Somatório de tempo de serviço reconhecido e incontroverso suficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
