Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000754-18.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM PARA RECALCULO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO À RMI DO BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tempo de serviço especial pretendido em apelo não reconhecido.
- Conquanto inviável o cômputo do serviço especial para efeitos de carência, nos termos do art.
50 da Lei de Benefícios, possível o cálculo do fator previdenciário com o cômputo do tempo de
serviço especial convertido em comum, a teor do art. 29 da mesma lei.
- Consoante se colhe da carta de concessão do benefício do autor, não foi aplicado o fator
previdenciário à renda mensal inicial calculada, pois inferior a 1 (um).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-18.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, CAIO GONCALVES
DIAS - SP351500-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-18.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL GOMES
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A, CAIO GONCALVES DIAS - SP351500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, do
tempo de serviço especial e a revisão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (id10302539-p.90/113) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o
tempo de labor especial nos períodos de 04/03/1987 a 01/10/1988 e de 01/04/1989 a 28/04/1995.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, para se reconhecer o
tempo de labor rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1975 (id10302539-p.128/138) e para
determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade.
Em razões recursais (id10302539-p.159/172), requer a parte autora o reconhecimento do tempo
de serviço especial nos períodos de 01/01/1963 a 31/12/1975, 01/07/1977 a 12/02/1978,
01/05/1979 a 03/07/1983 e de 01/05/1985 a 10/01/1987, bem como o cálculo do benefício com
redução do fator previdenciário, considerando o tempo especial reconhecido. Requer, ainda, a
majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-18.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL GOMES
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A, CAIO GONCALVES DIAS - SP351500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre
ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:"o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:"na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com
a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.(...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na
redação da Lei nº 9.032/95. V - (...)VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo
especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a
edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial
alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei,
porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o
reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com
legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de
tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da
prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída,
sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da
reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem
depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo
constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na
via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...)XI - Excluída
da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo,
sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).(AC 2001.03.99.059370-
0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257)
3 – DO CASO DOS AUTOS
Ausente insurgência do réu, analiso a insurgência do autor, nos termos do apelo formulado.
Pretende o autor o reconhecimento do tempo de labor especial nos períodos de:
- 01/01/1963 a 31/12/1975 – tempo de labor rural sem registro em CTPS, reconhecido em
sentença. Não foram apresentados laudos técnicos ou PPPs informando exposição a agentes
agressivos – inviabilidade de reconhecimento, ante a ausência de previsão legal de
enquadramento da atividade como especial;
- 01/07/1977 a 12/02/1978 e de 01/05/1979 a 03/07/1983- laborado como serviços gerais na
lavoura, conforme CTPS (id10302138 -p.17/26) – inviabilidade de reconhecimento, tendo em vista
a não apresentação de laudos técnicos ou PPPs informando a exposição a agentes agressivos e
ausência de previsão legal para enquadramento da especialidade pela categoria profissional;
- 01/05/1985 a 10/01/1987- laborado como motorista, conforme CTPS (id10302138 -p.17/26) –
inviabilidade de reconhecimento do tempo especial, tendo em vista a não apresentação de laudos
técnicos ou PPPs informando a exposição a agentes agressivos e a ausência de previsão legal
para enquadramento da especialidade pela categoria profissional, uma vez não demonstrada a
condução de caminhão ou ônibus.
No tocante ao reconhecimento da especialidade do labor rurícola, a atividade de trabalhador rural,
ainda quando exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou insalubres nos termos
dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, não pode, em qualquer hipótese,
ser computada como especial quando tiver sido exercida antes do advento da Lei n.º 8.213/91.
A figura da aposentadoria especial , introduzida pela LOPS foi criada no âmbito da previdência
urbana (cf. artigo 4º, inciso II, da CLPS de 1984 - Decreto nº 89.312/84), a qual, conforme já visto,
permaneceu separada do regime previdenciário dos trabalhadores rurais até o advento da
Constituição Federal de 1988. Portanto, somente é possível falar-se em atividade especial
exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas previdenciários, o que se
deu somente com os novos planos de custeio e benefícios implantados pelas Leis n.º 8.212/91 e
8.213/91.
Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha editado em 13.12.1963 a Súmula nº 196, segundo
a qual "ainda que exerça atividade rural, empregado de empresa industrial ou comercial é
classificado de acordo com a categoria do empregador", é preciso notar que os precedentes que
dão sustentação à súmula mencionada (RREE nº 47.609, 47.779, 48.740 e 51.748) dizem
respeito tão-somente à interpretação a ser dada ao art. 7º, alínea "b", da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT para efeito de inclusão ou não de trabalhadores rurais no regime da referida
legislação.
O regime de trabalho dos rurícolas em nada interfere, no entanto, com a vinculação desses
trabalhadores ao sistema previdenciário que lhes era próprio.
Assim, uma vez que o regime próprio dos trabalhadores rurais não previa o cômputo de tempo
especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço, não há como considerar como especial
qualquer período de atividade rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, ainda que enquadrável
em quaisquer dos itens dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
Também não se está a olvidar que o código 2.2.1, do anexo ao Decreto n. 53.831/64, refere-se,
especificamente, ao trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as
espécies de trabalhadores rurais. Precedentes (APELREE 884900, TRF3, Rel. Juiz Antônio
Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795).
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA
ESPECIAL . MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº
8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como
insalubre, sendo específica a alínea que prevê "Agricultura - Trabalhadores na agropecuária ",
não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida
pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial .
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA
NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p.
329).
Descabe, assim, o reconhecimento da atividade rurícola como trabalho prestado em condições
especiais, não sujeito, portanto, à conversão para tempo comum.
Como se vê, não restou demonstrada a especialidade do labor nos períodos pretendidos.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RECÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Conquanto inviável o cômputo do serviço especial para efeitos de carência, nos termos do art. 50
da Lei de Benefícios, possível o cálculo do fator previdenciário com o cômputo do tempo de
serviço especial convertido em comum, a teor do art. 29 da mesma lei.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de
labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido de revisão.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 02.01.1979 a
01.04.1985 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo e graxa), conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 44/45 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no
item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente; 2) 02.09.1985 a 28.04.1985 - exercício da atividade de motorista
de caminhões e demais veículos de transportes de cargas, conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 51/52 - o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos
motoristas e ajudantes de caminhão como penosa; o reconhecimento como especial pela
categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação
inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79; 3)
02.09.1985 a 07.10.2010 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias),
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/55, durante o exercício da função de
motorista no setor de água e esgoto, realizando atividades que incluíam o desentupimento de
encanamentos e galerias de água e esgoto em vias públicas e imóveis particulares, mantendo
contato direto com excrementos, animais mortos, folhagem em decomposição e lixo urbano,
conforme laudo pericial de fls. 135/147 - enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os
trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 4) 02.01.1979 a 01.04.1985 - exposição
ao agente nocivo ruído, de intensidade 91,3d(B)A, conforme perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 44/45 e 02.09.1985 a 05.03.1997 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
84,54d(B)A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/52 - a atividade desenvolvida
pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Embora seja possível a utilização do fator de conversão de tempo especial para comum, à razão
de 1,40 para homem, tal fator não pode ser utilizado para majorar a carência, à míngua de
previsão legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o
número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, não
sendo possível a sua contagem em condições especiais.
- Contudo, o caso dos autos não implica, na realidade, em contagem de tempo ficto para compor
o período da carência, até porque o salário-de-benefício já foi fixado em 100% (cem por cento).
- Possível a majoração do tempo de serviço do autor, com a conversão dos períodos de atividade
especial acima reconhecidos, para que a incidência do fator previdenciário seja recalculada.
- O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com acréscimo de atividade especial
convertida em tempo comum, devendo incidir o fator previdenciário sobre o tempo de serviço
apurado.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237639 - 0013498-
27.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )
No entanto, consoante se colhe da carta de concessão do benefício do autor (id10302538-p.89),
não foi aplicado o fator previdenciário à renda mensal inicial calculada, pois inferior a 1 (um).
Desta forma, falta interesse de agir ao requerente no tocante a referido pedido, devendo ser
rejeitado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
4-DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, e mantenho a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM PARA RECALCULO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO À RMI DO BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tempo de serviço especial pretendido em apelo não reconhecido.
- Conquanto inviável o cômputo do serviço especial para efeitos de carência, nos termos do art.
50 da Lei de Benefícios, possível o cálculo do fator previdenciário com o cômputo do tempo de
serviço especial convertido em comum, a teor do art. 29 da mesma lei.
- Consoante se colhe da carta de concessão do benefício do autor, não foi aplicado o fator
previdenciário à renda mensal inicial calculada, pois inferior a 1 (um).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA