Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006628-07.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE TEMPO
SUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da
atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que
afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A prova testemunhal não é meio hábil à comprovação de atividade especial, que requer prova
técnica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do
benefício da parte autora em aposentadoria especial, mas autoriza a revisão da RMI de sua
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e do autor desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006628-07.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA NETO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006628-07.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA NETO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor
especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
ou a revisão da RMI da por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Em face do expendido, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para
condenar o INSS a averbar como tempo especial o período de 15.04.1982 a 04.12.1982, na
forma da fundamentação acima, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/159188419-2), com o pagamento das diferenças, observada a prescrição
quinquenal. No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia
em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos
moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a
aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG. Cuidando-
se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação
na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo
Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE
FAZER e averbe como tempo especial o período de 15.04.1982 a 04.12.1982 e efetue a revisão
da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159188419-2), a partir
de (DIP – os valores atrasados serão objeto de pagamento em Juízo), no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais). Oficie-se ao órgão competente, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Sem
condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento e não há que se falar em reembolso
na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, uma vez que a parte autora é beneficiária
da Assistência Judiciária Gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado,
no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), não
incidindo sobre as prestações posteriores à sentença (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão
não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” (g.n.)
Apela o autor e requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de provas. No mérito, pede o reconhecimento do labor especial nos interregnos de
16.05.81 a 16.10.81, 01.07.87 a 14.09.87, 29.04.95 a 04.12.95 e 11.01.96 a 08.02.12, a
conversão do benefício em aposentadoria especial e suscita o prequestionamento.
Apela o INSS e pede a improcedência do pedido, ao argumento de que não restou demonstrado
o labor especial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006628-07.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA NETO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os apelos e presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
CERCEAMENTO DE DEFESA
No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para
comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou
demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha
dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o
deferimento da prova pericial.
Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do
qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer
elementos que, em seu particular, considere relevantes.
Ainda, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Nesse passo, tem-se que a prova testemunhal não é meio cabível à comprovação de atividade
especial, que requer prova técnica.
Fica, pois, rejeitada a preliminar de nulidade.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice
para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.Assim, a atividade é considerada insalubre
caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05
de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre
06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis
(Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou
equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa
deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
MOTORISTA DE CAMINHÃO, MOTORISTA DE ÔNIBUS E TRATORISTA
A profissão de motorista de caminhão e de ônibus se encontra relacionada no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
A prova produzida nos autos deve comprovar o efetivo labor exercido pelo autor, concernente à
condução de caminhão (transporte de carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS
de que o segurado exercia a profissão de motorista, sem a especificação do tipo de veículo
conduzido, torna inviável o enquadramento desta profissão como especial.
É certo, que partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento do
exercício desta atividade como especial, somente merece guarida com a comprovada exposição
do segurado aos agentes insalubres previsto no regulamento, por meio dos formulários próprios
para tal finalidade, conforme já explicitado nesta decisão.
Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso presente, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus
era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionadas nos mencionados anexos.
2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a
comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades
com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas.
3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1.995,
visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe
convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
(...)
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 - RS, Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005)
Assim em consonância com a jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, antes da implantação do regime dos recursos repetitivos pela Lei n. 11.672/2008, como
também com fulcro no julgamento do REsp 1398260/PR, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/1973, no qual se assentou que o direito à conversão do tempo especial em comum obedece
ao regramento da ocasião no qual o serviço prestado, é possível o reconhecimento da atividade
especial da atividade de motorista de caminhão e de ônibus até 28 de abril de 1995.
A Circular nº 8/83 do antigo INPS equiparou a atividade de tratorista com a de motorista, de modo
que se observa que o reconhecimento da atividade como especial observa o mesmo regramento
do motorista de caminhão e de ônibus.
DO CASO DOS AUTOS
São incontroversos os interregnos de 01/03/1980 a 26/02/1981, 01/06/1983 a 28/12/1983,
02/04/1984 a 30/09/1985, 03/10/1985 a 18/06/1987 e 15/09/1987 a 28/04/1995 (fl. 303, id
134773053).
Pleiteia o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes em que
teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação há nos autos a
documentação abaixo discriminada:
- 15.04.1982 a 04.12.1982: formulário de fl. 253, id 134773052, cargo de ajudante de caminhão,
com enquadramento pela atividade profissional no item 2.4.4 do Decreto 83080/79;
- 16.05.81 a 16.10.81: CNIS de fl. 196, id 134773048, informa o autor que exerceu o cargo de
ajudante de caminhão. Todavia, não junta sequer cópia da CTPS para a prova do alegado, donde
inviável o enquadramento tanto pela categoria profissional quanto pela ausência de comprovação
a exposição a agentes agressivos;
- 01.07.87 a 14.09.87: CTPS de fl. 169,id 134773046 , cargo de Ajudante Geral. Inviável o
enquadramento pela categoria profissional e à míngua de comprovação de exposição a agentes
agressivos;
- 29.04.95 a 04.12.95: PPP de fls. 263/264, id 134773052, CTPS de fl. 169, id 134773046, cargo
de cobrador. Inviável o enquadramento pela categoria profissional e à míngua de indicação de
exposição a agentes agressivos no PPP;
- 11.01.96 a 08.02.12: PPP de fls. 256/257, id 134773052, CTPS de fl. 170, id 134773046, cargo
de cobrador e motorista de ônibus, exposto a agente agressivo ruído em intensidades de 692dB a
84,2dB, níveis inferiores àqueles previstos na legislação de regência para o pretendido
enquadramento.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos interregnos de 15.04.1982 a 04.12.1982.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS, contava o autor,
na data do requerimento administrativo, em 08.02.12, com 35 anos, 6 meses e 18 dias de tempo
de contribuição.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações do autor e do
INSS, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE TEMPO
SUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da
atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que
afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A prova testemunhal não é meio hábil à comprovação de atividade especial, que requer prova
técnica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do
benefício da parte autora em aposentadoria especial, mas autoriza a revisão da RMI de sua
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e do autor desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações do autor e
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
