Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263731-51.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar
início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263731-51.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUNICE APARECIDA PENTEADO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JONAS DIAS DINIZ - SP197762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte autora requer a decretação da nulidade da sentença, sob a alegação de
cerceamento de defesa, para oitiva de prova testemunhal.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO VENCEDOR
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto, porquanto entendo que, havendo
início de prova material, indispensável a oitiva de testemunhas para o escorreito deslinde da
demanda.
Como início de prova material, a apelante juntou cópia de sua CTPS com a presença de vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 2/5/1973 a 5/6/1976, de 6/6/1976 a 27/11/1976, de
8/12/1976 a 4/6/1977, de 1º/8/1977 a 14/2/1978, de 15/6/1979 a 26/7/1979, de 12/5/1980 a
3/6/1980 e de 16/5/1988 a 18/11/1988 (id Num. 133507393).
Conforme remansosa jurisprudência, as anotações de vínculos rurais em CTPS servem como
indício da dedicação contínua ao labor campesino, não se exigindo que sejam carreadas aos
autos provas documentais referentes a cada ano trabalhado.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA .
(...)
- Não tendo sido produzida a prova testemunhal, imprescindível para a concessão da
aposentadoria por idade, devem os autos retornar à Vara de origem, para que tenham regular
prosseguimento, com a realização da audiência de instrução e julgamento.
- Preliminar acolhida, sentença anulada , mérito recursal, bem como a remessa oficial
prejudicados."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.029165-6, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 17.12.2002, DJU
25.02.2003, p. 495)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A atividade de rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos.
II - Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto
substancial para a apreciação da causa.
III - Recurso provido."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.013839-8, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU
09.10.2002, p. 481)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA .
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Assim, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com
a determinação da realização da prova oral.
Ante o exposto, com a devida vênia, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263731-51.2020.4.03.9999
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V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/12/2012, quando a parte autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega que exerceu, por toda sua vida, atividade rural, tendo cumprido a carência
exigida na Lei n.8.213/91.
Como início de prova material, a apelante juntou apenas cópia de sua carteira de trabalho com a
presença de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/5/1973 a 5/6/1976, de 6/6/1976 a
27/11/1976, de 8/12/1976 a 4/6/1977, de 1º/8/1977 a 14/2/1978, de 15/6/1979 a 26/7/1979, de
12/5/1980 a 3/6/1980 e de 16/5/1988 a 18/11/1988.
Ocorre que a autora teria que comprovar o trabalho rural por cento e oitenta meses e, além disso,
comprovar o exercício de atividade rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento ou
atingimento da idade mínima.
Vale dizer, o documento válido juntado pelo autor foi produzido vinte e quatro anos antes do
atingimento da idade mínima de cinquenta e cinco anos, desbordando da razoabilidade, por isso,
continuar o processo sem qualquer início de prova material nesse período de mais de uma
década.
É de se estranhar que em tempos pretéritos a apelante conseguisse trabalho rural com registro
em carteira e atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas, opte por
trabalhar sem vínculo formal. A conclusão mais lógica é que ela deixou de exercer trabalho rural.
Urge ressaltar que, posteriormente a seu último vínculo empregatício rural, a autora verteu
contribuições, como segurada facultativa, entre 1º/7/2006 e 31/10/2006.
E, nesse contexto, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta da comprovação do
exercício de atividade rural quando completou cinquenta e cinco anos de idade e no lapso no
âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural (de dezembro/1997 a dezembro/2012),
sendo despicienda a prova testemunhal, razão pela qual fica afastada a alegação da apelante
relacionada ao cerceamento de defesa, diante da ausência da oitiva de testemunhas.
Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu
direito, merecendo o decreto de improcedência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar
início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto
Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves e pela Juíza
Federal Convocada Leila Paiva (4º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento à apelação.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o
Desembargador Federal Gilberto Jordan
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
