Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5193771-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar
início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193771-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193771-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a requerente nos ônus de sucumbência,
observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, ao argumento de que as provas
produzidas nos autos são suficientes para a obtenção do benefício pleiteado.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193771-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito,
proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas,
conformein verbis:
"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
In casu, a parte autora, tendo completado o requisito etário em 2014, coligiu aos autos,
objetivando constituir início de prova material do labor campesino, certidão de casamento, de
1977, na qual o marido da requerente fora qualificado como lavrador (id 127074777); certidão de
nascimento do filho, de 1982, na qual o cônjuge da requerente constou com a mesma
qualificação (id 127074778) e contratos de parceria agrícola emitidas no período de 1995 a 2010
(id 127074779/4789).
Conforme remansosa jurisprudência, os contratos de parceria agrícola, bem como as certidões
que qualificam seu cônjuge como lavrador, são aptos a constituir início de prova material em favor
da autora.
Havendo, portanto, início de prova material, indispensável a oitiva de testemunhas para o
escorreito deslinde da demanda.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA .
(...)
- Não tendo sido produzida a prova testemunhal, imprescindível para a concessão da
aposentadoria por idade, devem os autos retornar à Vara de origem, para que tenham regular
prosseguimento, com a realização da audiência de instrução e julgamento.
- Preliminar acolhida, sentença anulada , mérito recursal, bem como a remessa oficial
prejudicados."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.029165-6, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 17.12.2002, DJU
25.02.2003, p. 495)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A atividade de rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos.
II - Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto
substancial para a apreciação da causa.
III - Recurso provido."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.013839-8, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU
09.10.2002, p. 481)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA .
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Assim, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com
a determinação da realização da prova oral.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar
início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
