Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301849 / SP
0011908-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DA
PROVA PERICIAL E DA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. O complemento da prova pericial e a produção da prova testemunhal, aliada ao início
razoável de prova material, são indispensáveis à comprovação do efetivo exercício da atividade
alegada e, consequentemente, ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado no
período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r.
sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
