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DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14. 151/2021. IMPUTAÇÃO OU R...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:48

DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS. - Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - No caso dos autos, pretende-se o afastamento das empregadas gestantes da empresa autora de suas atividades, diante da impossibilidade de realização do trabalho remoto, pagando-lhes o equivalente ao salário-maternidade, com o reconhecimento do direito à compensação, pela parte autora, do montante pago (correspondente ao salário-maternidade) às mesmas empregadas ao tempo de duração da pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000795-91.2021.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000795-91.2021.4.03.6004

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/06/2024

Ementa


E M E N T A
DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO
DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021.
IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-
MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS.
- Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua
competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e
editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período
de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente
imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição
do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma
a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual
terá direito à sua remuneração paga pelo contratante.
- Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do
trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de
1988) e representa regra especial para situação distintada previsão geral do art. 394-A da CLT,
não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição
social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de
exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos
quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que
não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A,
art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e
nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado.
- É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e
qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada
domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou
de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer
trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a
excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada
ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os
interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia.
- Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período
emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados
(incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº
14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao
ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao
pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador.
- No caso dos autos, pretende-se o afastamento das empregadas gestantes da empresa autora
de suas atividades, diante da impossibilidade de realização do trabalho remoto, pagando-lhes o
equivalente ao salário-maternidade, com o reconhecimento do direito à compensação, pela parte
autora, do montante pago (correspondente ao salário-maternidade) às mesmas empregadas ao
tempo de duração da pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
- Apelação da parte autora desprovida.










Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000795-91.2021.4.03.6004
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA., ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS,
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ATACADO FERNANDES DE GENEROS
ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ATACADO FERNANDES DE
GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ATACADO
FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.,

ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE ALMEIDA REIS GIORDANO - MS19596-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000795-91.2021.4.03.6004
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA., ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS,
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ATACADO FERNANDES DE GENEROS
ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ATACADO FERNANDES DE
GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ATACADO
FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.,
ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE ALMEIDA REIS GIORDANO - MS19596-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
apelação interposta por ATACADO FERNANDES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS,
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. em face da sentença que, em ação de
procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da
União Federal, julgou improcedente o pedido visando ao ressarcimento ou compensação dos
valores pagos pelo afastamento das gestantes no período determinado pela Lei 14.151/2021. A
sentença também julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao Instituto
Nacional do Seguro Social, em razão da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, pro rata, fixados nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo

cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC.
Em seu recurso, sustenta a apelante, em síntese, que apesar de a Lei nº 11.451/2021
determinar o afastamento do trabalho presencial das empregadas gestantes, em razão da
epidemia de COVID-19, não traz solução para os casos nos quais essas trabalhadoras exercem
funções incompatíveis com o trabalho à distância. Com isso, argumenta que a medida causa
prejuízo ao empregador, ressaltando que deve ser pago, no caso, o salário-maternidade. Pede
o provimento do recurso, inclusive para que lhe seja reconhecido o direito à compensação do
valor pago, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000795-91.2021.4.03.6004
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA., ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS,
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ATACADO FERNANDES DE GENEROS
ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ATACADO FERNANDES DE
GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., ATACADO
FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.,
ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE ALMEIDA REIS GIORDANO - MS19596-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Com a devida
vênia, às luz das disposições do art. 10 do Regimento Interno deste E.TRF, o problema posto
nos autos é essencialmente de direito público (logo, de competência das Turmas da Segunda
Seção desta Corte) porque diz respeito a pedido de imputação ou ressarcimento de verbas
salariais, formulado por empregador privado em face do poder público federal, quanto a

pagamentos feitos em favor de empregadas gestantes no contexto da pandemia causada pelo
novo coronavírus. A meu ver, é secundária a maneira pela qual se dá a imputação ou
ressarcimento (concessão de salário maternidade, compensação com contribuição
previdenciária, pagamento em dinheiro ou outra via). Todavia, reconheço que restou
consolidado o entendimento pela competência das Turmas da Primeira Seção, conforme
decidido pelo Órgão Especial deste E.TRF, no Conflito de Competência Cível 5000154-
39.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho, em 27/04/2022,
posicionamento ao qual me curvo em favor da celeridade processual e da pacificação dos
litígios.
Inicialmente, tratando-se de questão de ordem pública, reconheço a competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito, conforme passo a expor.
Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de equiparar os pagamentos realizados às
empregadas gestantes afastadas ao salário-maternidade e compensá-los com as contribuições
pagas à Previdência Social. Nesse cenário, foi a presente ação ajuizada em face do INSS e da
União Federal. A sentença, por sua vez, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação
ao INSS, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, considerando que o pedido veiculado na
inicial não envolve, propriamente, a concessão de benefício previdenciário, mas a possibilidade
de compensação tributária.
Pois bem. As circunstâncias extraordinárias geradas pela pandemia exigiram esforços de todos
os segmentos (privados e públicos) em favor da preservação da vida e da saúde, sem
descuidar dos também relevantes aspectos da produção, distribuição e comercialização de
bens e serviços.
Proposto o estado de calamidade (art. 84, XXVIII, da Constituição, Messagem nº 93, de
18/03/2020), sobreveio sua instauração pelo Congresso Nacional (art. 49, XVIII, da ordem de
1988, Decreto Legislativo n° 06, de 20/03/2020), motivando a Lei Complementar n ° 101/2000, a
Lei Complementar nº 173/2020, e centenas de outros atos normativos, além de mudanças
constitucionais (Emendas nºs 106/2020, 109/2021, 119/2022 e 121/2022). Todos esses atos
foram editados em ambiente marcado por enormes incertezas, preocupações justificadas,
perdas devastadoras de vidas humanas, expressivos impactos na dinâmica econômica privada
e relevantes gastos públicos (nacionais e subnacionais). Ainda assim, as respostas foram
dadas em cumprimento aos imperativos do Estado de Direito, de modo que o ordenamento
jurídico pautou as tarefas extraordinárias do setor privado e dos entes estatais, evitando
fragmentações que poderiam desorganizar o atendimento às necessidades emergenciais.
Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua
competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e
editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o
período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não
totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à
disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto
ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período
extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante.Essa Lei nº
14.151/2021 está assim redigida:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do
coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente
imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo
Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada
das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022)
§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do
empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho
remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela
Lei nº 14.311, de 2022)
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na
forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o
desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as
funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada
da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº
14.311, de 2022)
§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do §
1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes
hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional
decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério
da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus
SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade
de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 14.311, de 2022)
IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá
assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho
presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo
empregador. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do
direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à
gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.
(Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do
trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de
1988) e representa regra especial para situação distintada previsão geral do art. 394-A da CLT,
não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição

social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de
exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos
quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que
não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a
concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A,
art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019),
e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado.
É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e
qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada
domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho
ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável
qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a
excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser
imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de
todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia.
Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período
emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus
empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como
fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e
solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado
ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador.
Note-se que, na tramitação do projeto que resultou na Lei nº 14.151/2021, foi rejeitada emenda
propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade. E
mesmo antes das alterações feitas pela Lei nº 14.311/2022, restava evidente que se tratava de
obrigação do empregador custear o salário de sua empregada gestante, durante o período da
pandemia.
Em suma, no exercício de sua competência normativa e valendo-se de suas atribuições
discricionárias, o legislador federal deu encaminhamento consentâneo com os elementos que
estiveram presentes na situação de calamidade gerada pela pandemia, distribuindo
equitativamente os ônus temporários entre todos os envolvidos. Nesse contexto, o controle
judicial é inviável porque não houve manifesta ou objetiva violação da discricionariedade política
por parte do legislador.
No âmbito deste E.TRF já se formou entendimento pela validade das disposições da Lei nº
11.151/2021, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS
GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI 14.151/2021. TUTELA DE URGÊNCIA
DEFERIDA PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE
E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. No intuito de preservar a saúde da gestante
durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021

estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua
remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades
por meio de trabalho remoto.
4. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da
República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o
controle sanitário da pandemia.
5. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É
igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas
gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do
afastamento das empregadas gestantes.
6. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto
de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das
gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não
cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo.
7. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo
dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário
Nacional. Precedente.
8. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no
caso.Precedente.
9. Agravo de instrumento provido.”
(TRF3. AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000060-91.2022.4.03.0000. Primeira Turma.
Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira. Data do Julgamento: 12/05/2022. Data da
Publicação/Fonte: Intimação via sistema, 18/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA
NACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. AFASTAMENTO DO TRABALHO
PRESENCIAL DAS EMPREGADAS GESTANTES. ART. 1º DA LEI Nº 14.151/21.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO NÃO ALTERA A NATUREZA DO
SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA ÀS EMPREGADAS
GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE TRABALHAR REMOTAMENTE EM RAZÃO DA ÁREA
DE ATUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA. ART. 170-A DO CTN. SÚMULA Nº 212/STJ. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(...)
2. Ao dispor sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial
durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo
coronavírus, o artigo 1º da Lei nº 14.151/2021 determinou que no período em que durar a
situação emergencial decorrente do Coronavírus as empregadas gestantes serão afastadas do
trabalho presencial e ficarão à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas
atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
3. Trata-se à evidência, de situação excepcional causada pela pandemia da Covid19 e que
busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a

substituição das atividades presenciais pelo regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Nestas
condições, eventual impossibilidade de exercício do teletrabalho em alguma área específica não
tem o condão de alterar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício
previdenciário, in casu, o salário-maternidade.
4. Anoto, por relevante, que nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91 “O salário-maternidade
é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Nestas condições, não tendo ocorrido a condição legal para o pagamento do benefício em
questão, não há que se falar na responsabilização da autarquia previdenciária pelo pagamento
da remuneração devida às empregadas gestantes que, em razão da área de atuação, estão
impossibilitadas de trabalhar remotamente, como pretende a agravada.
5. No caso concreto, não há comprovação inequívoca, ao menos em análise própria deste
momento processual, de que há incompatibilidade do trabalho em home office para as
empregadas gestantes da agravada. Ainda que assim não fosse, registro que eventual
incompatibilidade de desempenho da atividade laboral de empregadas gestantes em regime de
teletrabalho deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não gerando qualquer
obrigação da autarquia previdenciária em ressarcir ao empregador o valor correspondente.
6. Por fim, quanto ao pedido de autorização para compensação ou restituição de valores em
sede de tutela antecipada, registro que tal procedimento encontra expressa vedação legal no
artigo 170-A do CTN, segundo o qual “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial” (negritei).
7. Cabe observar também que o C. STJ firmou o entendimento, sedimentado na Súmula nº 212,
que desautoriza o acolhimento do pedido de liminar nos termos em que formulado pela
impetrante, ao anotar que “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em
ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
8. Agravo provido para indeferir a tutela de urgência pleiteada pela agravada nos autos de
origem. Agravo interno prejudicado.
(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5026689-39.2021.4.03.0000. Primeira Turma.
Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY. Data do Julgamento: 03/05/2022. Data da
Publicação/Fonte: Intimação via sistema, 09/05/2022)
No caso dos autos, pretende-se o afastamento das empregadas gestantes da empresa autora
de suas atividades, diante da impossibilidade de realização do trabalho remoto, pagando-lhes o
equivalente ao salário-maternidade, com o reconhecimento do direito à compensação, pela
parte autora, do montante pago (correspondente ao salário-maternidade) às mesmas
empregadas ao tempo de duração da pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da
Lei nº 8.213/1991, art. 94 do Decreto nº 3.048/99 e art. 86 da IN RFB nº 971/2009.
Conforme exposto, a restrição ou mesmo a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por
empregadas gestantes não pode ser atribuída ao Estado, inexistindo base legal para que seja
obrigado a ressarcir o empregador dos ônus temporários e decorrentes de situação
excepcional.

Ante o exposto, nego provimentoao recurso de apelação da parte autora.
Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da
controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro
grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse
mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016,
inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio
Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
É o voto.


E M E N T A
DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO
DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021.
IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-
MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS.
- Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua
competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e
editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o
período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não
totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à
disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto
ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período
extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante.
- Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do
trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de
1988) e representa regra especial para situação distintada previsão geral do art. 394-A da CLT,
não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição
social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de
exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos
quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que
não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a
concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A,
art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019),
e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado.
- É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e
qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada
domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho
ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável
qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a
excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser
imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de
todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia.

- Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período
emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus
empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como
fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e
solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado
ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador.
- No caso dos autos, pretende-se o afastamento das empregadas gestantes da empresa autora
de suas atividades, diante da impossibilidade de realização do trabalho remoto, pagando-lhes o
equivalente ao salário-maternidade, com o reconhecimento do direito à compensação, pela
parte autora, do montante pago (correspondente ao salário-maternidade) às mesmas
empregadas ao tempo de duração da pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da
Lei nº 8.213/1991.
- Apelação da parte autora desprovida.









ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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