
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008439-31.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIANO ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008439-31.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIANO ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei n. 8.742/93 em favor da parte autora, com DIB em 10/10/2017, bem como para condená-lo ao pagamento dos valores devidos desde aquela data. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor total da condenação, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Em suas razões de apelação, aduz, em síntese, a ausência da comprovação da probabilidade do direito, uma vez que não houve a realização de perícia social e laudo. Prequestiona a matéria para eventuais fins recursais.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.
Parecer ministerial pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008439-31.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIANO ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
A presente ação foi proposta com o objetivo de compelir o INSS a cumprir a decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social proferida no Processo 44233.567378/2018-68, de 10/07/2019, para implantar o Benefício de Prestação Continuada (LOAS) –Idoso (88/710.619.165-6), efetivado no curso do processo.
Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem julgar procedente o pedido.
Pois bem.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que:
“(...)
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. (...)
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. (...)”.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 dias para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Ainda, cabe aplicação da Portaria DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, verbis:
“. . .
Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso.
.. . .”
Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e em face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado.
Neste sentido, posiciona-se este Tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante objetiva que seja implantado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.560.320-9), tendo em vista o decidido pela 1ª composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos em 13/12/2021, acórdão 5212/2021. Sustenta que o benefício não foi implantado até a data da impetração do presente mandamus (4/5/2022).
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.”(RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/SP 5005496-49.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
“REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, após a prolação de acórdão que deu provimento ao recurso do segurado ao CRPS, o processo foi encaminhado ao Serviço de Reconhecimento de Direitos – SR Sudeste I em 02/12/2022, contudo, mais de sete meses depois, a decisão ainda não havia sido cumprida, o que somente ocorreu após proferida a sentença de primeiro grau.
5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
6. Remessa necessária conhecida e não provida.” (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/SP 5021696-15.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO FAVORÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação proposta com o objetivo de compelir o INSS a cumprir a decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social proferida no Processo 44233.567378/2018-68, de 10/07/2019, para implantar o Benefício de Prestação Continuada (LOAS) – Idoso (88/710.619.165-6), efetivado no curso do processo.
2. Aplicação da Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e da Portaria DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
3. Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a procedência do pedido.
5. Apelação não provida.
