Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002522-93.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE -FÉRIAS GOZADAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE -DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-
FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e o 13º
salário.
II- Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias
gozadas. Precedentes do STJ.
III- Incide contribuição previdenciária patronal sobre oadicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº
688)adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e adicional
de horas extras.Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV -Não incide a contribuição previdenciária sobre asférias indenizadas, salário-família, auxílio-
educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação, auxílio-creche e prêmio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assiduidade. Precedentes do E. STJ.
V -Remessa oficial e apelação daUniãodesprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002522-93.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RAPIDDO AGENCIA DE SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA S.A., UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAPIDDO AGENCIA DE SERVICOS DE
ENTREGA RAPIDA S.A.
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002522-93.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RAPIDDO AGENCIA DE SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA S.A., UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAPIDDO AGENCIA DE SERVICOS DE
ENTREGA RAPIDA S.A.
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de ação de rito
comum ajuizada por RAPIDDO AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA S.A.,com
pedido de antecipação da tutela, em face daUNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de
provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao
recolhimento da contribuição social sobre os pagamentos efetuados a título de: auxílio-doença,
aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas, férias gozadas, “dobra
de férias”, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, salário-maternidade, vale transporte, vale alimentação, salário-família, 13º salário,
auxílio-acidente, auxílio-educação, auxílio-creche e prêmio assiduidade. Requer, ainda, o
reconhecimento do seu direito à restituição e/ou compensação, após o trânsito em julgado, dos
valores indevidamente recolhidos a esses títulos desde 2014 com as próprias contribuições
sociais ou com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
devidamente atualizados pela taxa SELIC.
Sentença (decisum):deixou de resolver o mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir da autora quanto à exclusãodas
férias indenizadas, dobra de férias, salário-família, auxílio-acidente, auxílio-educação e auxílio-
creche da base de cálculo das contribuições sociais.Outrossim, julgouparcialmente procedenteo
pedido,resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil,
para declarar ainexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento das
contribuições sociais sobre os pagamentos efetuados nosquinze primeiros dias de afastamento
antes da concessão do auxílio-doença, bem assim a título de aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, vale-transporte e prêmio assiduidade.Por conseguinte,
reconheceuodireito à restituição e/ou compensação, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do
CTN), dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos desde 2014, atualizados com base
exclusiva na taxa SELIC, desde a data dos respectivos recolhimentos. Fixou que, em caso de
compensação, o encontro de contas deverá observar o disposto nos artigos 89 da Lei nº 8.212,
de 1991, 74 da Lei nº 9.430, de 1996 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670,
de 2018.Custas na forma da lei.Considerando a sucumbência recíproca, condenou a autora e a
UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou nos percentuais mínimos previstos
no parágrafo 3º, com o escalonamento nos termos do parágrafo 5º, ambos do artigo 85 do CPC,
incidentes sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita a reexame necessário.
Apelação (autora): Pleiteia a nulidade da sentença alegando a existência de interesse de agir
quanto às verbas em relação às quais foi extinto o processo sem julgamento do mérito; no mérito,
caso não seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida, requer que a integralidade das
verbas objeto do presente recurso (férias indenizadas, dobra de férias, salário-família, auxílio-
acidente, auxílio-educação e auxílio-creche, férias gozadas, adicional de horas extras, adicional
noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário-maternidade, vale
alimentação e 13º salário) tenham a sua natureza indenizatória reconhecida, provendo-se o apelo
para excluí-las, expressamente, da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Apelação (União):Informouque deixavade recorrer, no mérito, quanto ao afastamento daexigência
do crédito tributário relativo à contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio
indenizado. Pleiteia a reforma da sentença no que se refere às verbas referentes aos primeiros
quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de
férias, vale transporte e prêmio-assiduidade.
Com contrarrazões remeteram-se os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002522-93.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RAPIDDO AGENCIA DE SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA S.A., UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAPIDDO AGENCIA DE SERVICOS DE
ENTREGA RAPIDA S.A.
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Assiste razão à autora ao requerer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da falta de
interesse de agir em relação às verbas elencadas,no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91no caso
férias indenizadas, dobra de férias, salário-família, auxílio-acidente, auxílio-educação e auxílio-
creche.
A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a
autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na
inicial.
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL.
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).[...]Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)[...]§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. A contribuição previdenciária incide sobre
base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza
indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária .
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE - 13º SALÁRIO.
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/No
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio
indenizado.Quanto ao 13º salário o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que
incide contribuição previdenciária, nos termos da súmula 688 do STF. Acrescente-se que o fato
de o 13º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual, e não ao final do ano
trabalhado, em nada altera a natureza da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição
previdenciária.
DAS FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO GOZADAS.
A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente as férias indenizadas ou não gozadas percebida pelos
empregados, nos seguintes termos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
"[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
[...]
Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária a título de férias indenizadas (não gozadas).
Sobre as férias indenizadas, assim é o posicionamento firmado pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NÃO-APLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA
PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da
ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for
tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for
expressa.
2. "A Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, aplica-se tão somente aos fatos
geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é
retroativo mercê de interpretativo" (EREsp n. 539.212, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 27.6.2005).
3. A teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei n. 8.383/91, fica facultado ao
contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo ele escolher a compensação ou
a modalidade de restituição via precatório. Precedentes.
4. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
5. Os valores recebidos em virtude de rescisão do contrato de trabalho a título de licença-prêmio
e de férias não-gozadas acrescidas do respectivo terço constitucional - sejam simples, em dobro
ou proporcionais - representam verbas indenizatórias, e não acréscimo patrimonial a ensejar a
incidência do imposto de renda.
6. Recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL improvido Recurso especial interposto
por TÂNIA ROSETE GARBELOTTO provido. (STJ REsp 770548 / SC 2ª T. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA DJ 03/08/2007 p. 332).
DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS.
Verifica-se sobre a questão, que apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido
pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias
usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos
infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, representativo de controvérsia.
Acrescente-se, que mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª,
como a 2ª Turmas do STJ proferiram julgamentos reconhecendo o caráter remuneratório do valor
pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições
previdenciárias sobre tal quantia, destarte, retornando ao entendimento anterior, no sentido em
que reconhecia que a remuneração paga na constância de interrupção do contrato de trabalho
como ocorre durante as férias gozadas, integram o salário-de-contribuição para fins
previdenciários, consoante se extrai dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição,
nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp 1437562/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS,
Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe:
24/06/2014).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO
DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA . ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA ,
EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF,
POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO, NO
SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA
RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em
posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto
embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia.
II. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª, como
a 2ª Turmas desta Corte proferiram julgamentos, em que afirmado o caráter remuneratório do
valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições
previdenciárias sobre tal quantia.III. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Incide a contribuição previdenciária
sobre os valores referentes ao pagamento de férias. Precedentes. Agravo regimental não
provido" (STJ, AgRg no Ag 1.428.917/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 13/05/2014). Em igual sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008,
firmou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior:
AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos
EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) Agravo
regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).IV. Agravo Regimental improvido. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447159/RS,
Processo nº 2014/0078201-0, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 10/06/2014,
DJE DATA: 24/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA .1. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Precedentes do
STJ.
2. Inaplicável o precedente invocado pela agravante (REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Dje 8.3.2013), tendo em vista: a) que o resultado do julgamento foi modificado
após o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e b) os posteriores
julgamentos realizados em ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ,
ratificando o entendimento acima.3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1442927/RS, Processo nº
2014/0060585-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 05/06/2014, DJE DATA:
25/06/2014).
Acrescente-se, ainda, que a questão foi totalmente dirimida nos EDcl no EDcl no REsp 1322945,
julgado em 04/08/2015, transitado em julgado em 19/09/2016, onde os ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria acolheram os embargos de declaração (da
Empresa e da União), nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques para
determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA.QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE QUE FICOU
PREJUDICADA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO, DOS PRIMEIROS EMBARGOS
APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL.DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE CARACTERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO
DESTA SEÇÃO, CUJO ENTENDIMENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS
PRECEDENTES DAS TURMAS QUE A COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O
ENTENDIMENTO PREVALENTE ENTRE OS MINISTROS QUE ATUALMENTE A INTEGRAM.
SITUAÇÃO QUE IMPÕE A REFORMA DO JULGADO PARA SE PRESERVAR A SEGURANÇA
JURÍDICA.CONCLUSÃO.
Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para reconhecer que ficou
prejudicada a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, razão pela qual não se justificava, no ponto, o acolhimento dos embargos de
declaração de fls. 736/756 (acompanhando o Ministro Relator).
Embargos da FAZENDA NACIONAL acolhidos para determinar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas.
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de-contribuição para
fins das exações discutidas nos autos.
DOS ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, DAS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL.
As verbas pagas a título adicional noturno, de insalubridade, horas extras e o respectivo adicional,
integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo
empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do
contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário -de-contribuição para fins de incidência
da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram os
seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos
empregados, inclusive sobre o 13 º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF).2. Os
adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos
precedentes do TST (Enunciado n.° 60).3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema
Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.4. O legislador ordinário, ao editar a
Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário -de-
contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais
de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.5. Recurso conhecido em parte, e
nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo
nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA:
17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO -
MATERNIDADE - NÃO- INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.1. O que caracteriza a natureza da
parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter remuneratório e autoriza a incidência de
contribuição previdenciária . 2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo
Superior Tribunal de Justiça que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno
(Súmula n° 60), de insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho,
em razão do seu caráter salarial:3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário -
maternidade constitui parcela remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária ,
mas não sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.4.
Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE
HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida. (TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-
50.2013.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de
Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/03/2016)
DO ABONO PECUNIÁRIO OU ABONO DE FÉRIAS
O abono pecuniário ou abono de férias consiste na permissão legal facultativa (art. 143 e 144 da
CLT) do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em pecúnia,
no valor da remuneração devida nos dias correspondentes.
CLT - artigos 143 e 144.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de
cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo,
desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado
para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998).
A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente o abono pecuniário de férias percebido pelos empregados,
nos seguintes termos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...].
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
[...]
Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária a título de abono pecuniário (férias), de modo que, quanto a tais valores, deve ser
reconhecida a procedência do pedido.
Sobre o abono pecuniário os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO DE FUNCIONÁRIO. ABONO DE FÉRIAS.
ABONO FAMÍLIA. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
[...]
6. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea 'e' do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº
8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a importância recebida a título de abono de férias
na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não integrando, em conseqüência, a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
O abono de férias não integra o salário-de-contribuição para efeitos de contribuição previdenciária
conquanto resulte da conversão de 1/3 do período de férias, ou seja concedido em virtude de
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que
não excedente de vinte dias do salário.
No caso em apreço, observa-se dos termos do Acordo Coletivo que há o pagamento do sobredito
abono, sem observância, no entanto, da limitação imposta pela lei, qual seja, 20 dias de salário.
[...]
12. Agravos legais improvidos. Reconhecida, de ofício, a aplicabilidade ao caso dos autos do
prazo prescricional quinquenal. . (TRF3ª Região, Quinta Turma, AMS - APELAÇÃO CÍVEL -
327393 - Processo: 00127855620104036100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, CJ1 DATA: 01/02/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO. DOENÇA.
ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO.
NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. NÃO INCIDÊNCIA.. AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-
B). APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
[...]
2. O abono de férias resulta da conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) do período de férias a
que o empregado faz jus. Os valores pagos a tal título não integram o salário para os efeitos da
legislação do trabalho, consoante se verifica dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do
Trabalho. A legislação previdenciária, conferindo ao abono de férias o mesmo tratamento
dispensado pela legislação trabalhista, prevê expressamente que os valores pagos a tal título não
integram o salário-de-contribuição, conforme se constata no art. 28, § 9º, e, da Lei n. 8.212/91.
Precedentes do TRF da 3ª Região e TRF da 4ª Região.
3. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas,
tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão
em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da
rescisão do contrato de trabalho. Precedentes do STJ e desta Corte.
[...]
13. Apelação da União não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da autora
provida. (TRF3ª Região, Quinta Turma, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
1665246 - Processo: 0012302-26.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, CJ1 DATA: 09/01/2012).
DO VALE ALIMENTAÇÃO.
A previsão lançada na alínea "c" do § 9º, do art. 28, Lei 8.212/91, exime o empregador do
recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o fornecimento da alimentação, in
natura, aos trabalhadores, considerando que referida verba não configura natureza salarial, sendo
um estímulo ao cotidiano da coletividade e do bem-estar junto ao ambiente de trabalho, de modo
que, descabe ao fisco exigir do empregador a incidência de contribuição previdenciária sobre o
vale alimentação, considerando-se o entendimento da jurisprudência desta E. Corte e do E. STJ,
no sentido da desnecessidade de formal registro ou não junto ao Programa da espécie (PAT -
Programa de Alimentação do Trabalhador).Neste sentido a jurisprudência desta E. Corte e do E.
STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESTAS BÁSICAS. PAGAMENTO IN NATURA.
1. O pagamento da alimentação in natura (cestas básicas) não tem natureza salarial, sendo
irrelevante a alegação de ausência de correta inscrição no PAT.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que pagamento in
natura do auxílio-alimentação, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não
possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
3. Agravo a que se nega seguimento.
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, APELREEX 0001730-70.2008.4.03.6103/SP, Des. Fed.
HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3 CJ1 DATA: 14/01/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -
SALÁRIO IN NATURA - DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
1. Quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, o próprio empregador fornece a
alimentação aos seus empregados, com o objetivo de proporcionar o aumento da produtividade e
eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante se a
empresa está ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1051294 / PR, Processo nº 2008/0087373-0,
Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFEIÇÃO
REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região
segundo o qual: a) o simples inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração à lei
capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios; b) o auxílio-alimentação fornecido pela
empresa não sofre a incidência de contribuição previdenciária, esteja o empregador inscrito ou
não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Em seu apelo, o INSS aponta negativa
de vigência dos artigos 135 e 202, do CTN, 2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei 6.830/80, 28, § 9º, da Lei n.
8.212/91 e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) a) o ônus da prova acerca
da não-ocorrência da responsabilidade tributária será do sócio-executado, tendo em vista a
presunção de legitimidade e certeza da certidão da dívida ativa; b) é pacífico o entendimento no
STJ de que o auxílio-alimentação, caso seja pago em espécie e sem inscrição da empresa no
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, é salário e sofre a incidência de contribuição
previdenciária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o
pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela
empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza
salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência
funcionais. Precedentes. EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 08/11/2004, REsp
719.714/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/04/2006.
3. Constando o nome do sócio-gerente na certidão de dívida ativa e tendo ele tido pleno
conhecimento do procedimento administrativo e da execução fiscal, responde solidariamente
pelos débitos fiscais, salvo se provar a inexistência de qualquer vínculo com a obrigação.
4. Presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. Ônus da prova da isenção de
responsabilidade que cabe ao sócio-gerente. Precedentes: EREsp 702.232/RS, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 26/09/2005; EREsp 635.858/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 02/04/2007.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 977238 / RS, Processo nº 2007/0188104-8, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, Julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 p. 257).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - PAT. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição
previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.
2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da Excelsa Corte, assenta que o
contribuinte é sujeito de direito, e não mais objeto de tributação.
3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu pela inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte
do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STF - RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010).
4. Mutatis mutandis , a empresa oferece o ticket refeição antecipadamente para que o trabalhador
se alimente antes e ir ao trabalho, e não como uma base integrativa do salário, porquanto este é
decorrente do vínculo laboral do trabalhador com o seu empregador, e é pago como
contraprestação pelo trabalho efetivado.
5. É que:(a) "o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria
alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por
não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho"
(REsp 1.180.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe
26/08/2010);
(b) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o benefício de que se
cuida em moeda, não afeta o seu caráter não salarial;
(c) 'o Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (...), concluiu que
é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em
pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza
indenizatória';
(d) "a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário, seja direto (em
moeda), seja indireto (in natura ). Suas causas não são remuneratórias, ou seja, não representam
contraprestações, ainda que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo consenso das partes.
As vantagens atribuídas aos beneficiários, longe de tipificarem compensações pelo trabalho
realizado, são concedidas no interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...)
Os benefícios do trabalhador, que não correspondem a contraprestações sinalagmáticas da
relação existente entre ele e a empresa não representam remuneração do trabalho, circunstância
que nos reconduz à proposição, acima formulada, de que não integram a base de cálculo in
concreto das contribuições previdenciárias ". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 2583/2585, e-
STJ).
6. Recurso especial provido.
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1.185.685 / SP, Processo nº 2010/0049461-6,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão, Min. LUIZ FUX, Julgado em 17/02/2011,
DJe: 10/05/2011).
Sendo assim, não possuindo natureza salarial, a alimentação fornecida aos empregados, não há
de se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o vale alimentação .
DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALE TRANSPORTE
OU AUXÍLIO TRANSPORTE
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.(negritei)A Lei
nº 8112/91 estabelece:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:(...)§ 9º Não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:(...)d) as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-
CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(...)f) a parcela recebida a título de vale-
transporte , na forma da legislação própria;
Como se percebe, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício
prevê expressamente que as referidas verbas não podem ser incluídas na base de cálculo da
contribuição ao Fundo.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta
Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua
natureza, mantendo-se a não incidência da contribuição, inclusive quanto ao FGTS, conferindo a
correta interpretação do art. 5, do Decreto 95.247/87 e demais normas acerca da matéria:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale - transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.4.
A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor.6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o
valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.Recurso Extraordinário a que se dá
provimento.(STF, RE 478410, DJE 14/05/2010, Rel. Min. Eros Grau)AÇÃO RESCISÓRIA -
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE -
TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA - ERRO DE FATO -
OCORRÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECEU DO
RECURSO NESSA PARTE.[...]3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso
extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a cobrança de contribuição
previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo recorrente aos
seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel.
Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC
14.5.2010).[...](STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº 200501301278, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 22/09/2010, DJE DATA: 22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE RELATIVO A
VALE - TRANSPORTE . IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DINHEIRO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Jurisprudência do
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se consolidou no sentido de que "a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG
13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).2. Descabida, portanto, a exigência de recolhimento de FGTS
incidente sobre a parcela de vale - transporte , mesmo que pago em pecúnia.3. Remessa oficial e
apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 214322, Processo nº 2001.03.99.001838-8, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON
ZAUHY, Julgado em 10/12/2010, DJF3 CJ1 DATA: 17/01/2011 PÁGINA: 954).
Ou seja, o vale transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza
salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se tratando
de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, consistindo
numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-
trabalho,o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por conseguinte, a incidência de
contribuição previdenciária.
DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (AUXÍLIO-ESCOLA)
Não é devida a incidência de contribuição previdenciáriasobre o auxílio-educação, consoante
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ,
AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010,
DJe 01/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Dispõe o art. 70 da Lei-8.213/91, in verbis:
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao
benefício.
Como se pode observar a própria legislação instituidora do salário família prevê que não será
incorporado ao salário, tratando-se de um benefício previdenciário pago pela empresa e
compensado por ocasião do recolhimento das contribuições que efetua mensalmente, portanto
não incidindo contribuição previdenciária sobre referido benefício.
O E. STJ, em caso análogo (servidor, Lei-9.783/99), tem decidido aplicando a exclusão de
contribuição previdenciária sobre o salário família:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNÇÃO COMISSIONADA - NÃO
INCIDÊNCIA - DEMAIS VERBAS - LEI N. 9.783/99 - NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão.
2. O art. 1º, e seu parágrafo, da Lei n. 9.783/99 estabeleceu como base de cálculo da
contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência "a
totalidade da sua remuneração", na qual se compreendem, para esse efeito, "o vencimento do
cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para
viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de
custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família
3. Após a vigência da Lei n. 9.783/99, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores
percebidos pelos servidores públicos a título de função comissionada.
Embargos de declaração acolhidos em parte para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial
provimento ao recurso especial. (STJ, SEGUNDA TURMA, EDcl no AgRg no REsp 1137857 / RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 23/04/2010).
AUXÍLIO-CRECHE
No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também
se encontra pacificada no sentido de que tal benefício temnatureza de indenização, motivo pelo
qualnão integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. AUXÍLIO - CRECHE
E AUXÍLIO -BABÁ. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AJUDA DE CUSTO
SUPERVISOR DE CONTAS. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.
(...)
3. O auxílio - creche e o auxílio -babá não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido
privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se,
por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho.
Assim, como não integra o salário-de-contribuição , não há incidência da contribuição
previdenciária.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ, Resp 489955/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
DATA:13/06/2005 PÁGINA:232).
"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS 'A' E 'C'. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - CRECHE. AUXÍLIO -
BABÁ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
(...)
-No que tange à questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio - creche e o
auxílio -babá, a jurisprudência desta Corte Superior, inicialmente oscilante, firmou entendimento
no sentido de que tais benefícios têm caráter de indenização, razão pela qual não integram o
salário de contribuição . O artigo 389, § 1º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter
creche em seu estabelecimento ou a terceirização do serviço e, na sua ausência, a verba
concedida a esse título será indenizatória e não remuneratória.
-Precedentes: EREsp 438.152/BA, Relator Min. Castro Meira, DJU 25/02/2004; EREsp
413.322/RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 14.04.2003 e EREsp 394.530/PR,
Relator Min. Eliana Calmon, DJU 28/10/2003).
(...)
-Recurso especial não-conhecido." (STJ, Resp 413651/ BA, Segunda Turma, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 20/09/2004 PÁGINA:227)
Neste ponto, devendo ser observado a legislação trabalhista e o limite máximo de cinco anos de
idade (art. 7/º, XXV e 208 da CF/88).
PRÊMIO OU ABONO ASSIDUIDADE.
Quanto ao abono assiduidade, a referida verba não se destina à remuneração do trabalho,
possuindo nítida natureza indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo
empenho demonstrado ao trabalho durante o ano, não faltando ou chegando atrasado.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO
GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade, folgas não gozadas, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do
STJ.2. Recurso Especial não provido. (REsp 1580842/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ABONO-ASSIDUIDADE, CONVERTIDO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira do entendimento firmado
nesta Corte, "o abono-assiduidade, conquanto premiação, não é destinado a remuneração do
trabalho, não tendo natureza salarial. Deveras, visa o mesmo a premiar aqueles empregados que
se empenharam durante todo ano, não faltando ao trabalho ou chegando atrasado, de modo a
não integrar o salário propriamente dito" (REsp 749.467/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJU de 27/03/2006). Desta feita, não sendo reconhecida a natureza salarial do abono-
assiduidade, convertido em pecúnia, não há de se cogitar de incidência de contribuição
previdenciária sob a aludida parcela. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014; REsp 712.185/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2009. II. Consoante a
jurisprudência desta Corte, "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art.
97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na
jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp
1545369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e àapelação da União e DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE -FÉRIAS GOZADAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE -DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-
FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e o 13º
salário.
II- Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias
gozadas. Precedentes do STJ.
III- Incide contribuição previdenciária patronal sobre oadicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº
688)adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e adicional
de horas extras.Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV -Não incide a contribuição previdenciária sobre asférias indenizadas, salário-família, auxílio-
educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação, auxílio-creche e prêmio-
assiduidade. Precedentes do E. STJ.
V -Remessa oficial e apelação daUniãodesprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e dar parcial
provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
