Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023049-28.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
LICENÇA PATERNIDADE - INCIDÊNCIA.Incide contribuição previdenciária (cota patronal e
destinada a terceiras entidades) sobre a licença paternidadeAgravo de instrumentodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023049-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA
SILVA DE LEMOS - SP208452-A, AURELIO LONGO GUERZONI - SP178047-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023049-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA
SILVA DE LEMOS - SP208452-A, AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto porMCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA
LTDA.contra decisão proferida em autos de mandado de segurança quedeferiu parcialmente o
pedido liminar do mandamus para afastar da base de cálculo das contribuições previdenciárias
e de terceiros as verbas pagas pela Agravante, com exceção da verba paga a título de licença
paternidade.
Sustenta queo entendimento esposado pela r. decisão agravada não merece prosperar, visto
que (i) não há contraprestação de serviço e/ou habitualidade no pagamento de licença
paternidade; e (ii) o entendimento firmado pelo STJ no tema 740 foi superado no julgamento do
Tema 72 da Repercussão Geral pelo STF.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023049-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA
SILVA DE LEMOS - SP208452-A, AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A
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V O T O
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:
"Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o
disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade
do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante,
não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da
tutela recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do
julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso
cause prejuízo ao recorrente.
Ante o exposto,indefiroo pedido de antecipação da tutela."
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes
fundamentos:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL
CONSULTORIA LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando, em caráter
liminar, a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal prevista no artigo
22 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições ao FNDE (salário educação) e das contribuições
para terceiros incidentes sobre: (i) aviso prévio indenizado; (ii) auxílio-doença e auxílio-acidente
de trabalho nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado; (iii) salário-maternidade; e (iv)
salário paternidade. Alega, em suma, que tais verbas constituem parcelas de natureza
indenizatória, não representam rendimentos do trabalho, não são pagas com habitualidade e
não são devidamente incorporadas aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não
podem servir de base de cálculo para fins de incidência das Contribuições Previdenciárias. Com
a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Recebo a petição Id 91479092 como emenda
à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais
esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento
e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Acerca da contribuição
destinada ao custeio da Seguridade Social, o artigo 195 da Constituição Federal prescreve
que:"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício; b) ... ". (grifei). Dessume-se que a incidência da contribuição sobre a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título, dar-se-á sobre a
totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de
pagamento. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a
contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota
para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições
recolhidas pelo segurado é estabelecido conforme o seu salário-de-contribuição. O artigo 28,
inciso I, da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário-de-
contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Por outro lado, o artigo 28, § 9º, da Lei nº
8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a)
benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas
de natureza não salarial. Importante destacar, ainda, que as contribuições de terceiros têm base
de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e,
logo, a dispensa da contribuição previdenciária implica na inexigibilidade das contribuições a
terceiros. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas discutidas nos autos, verifica-se da análise das
legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96
(salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das
contribuições previdenciárias (folha de salários). Assentadas tais premissas, cumpre verificar se
há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas pela parte impetrante:
Aviso-prévio indenizadoNo que concerne ao pleito de não incidência de contribuição sobre o
aviso prévio indenizado, o pedido prospera, conforme entendimento consolidado do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, Tema 478, assim ementado: “Tema 478 STJ: Não incide
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não
se tratar de verba salarial”. Auxílio-doença / acidente Nesse ponto, o pleito está em plena
consonância com o decido pelo STJ, que expressamente afastou a incidência sobre o auxílio-
doença pago pelo empregador: (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador
efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada
pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos
quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço
é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira
Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao
empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, 1ª Seção do STJ. Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. j. 26/02/2014. DJe 18/03/2014) Portanto, indevida a incidência tributária
sobre o auxílio-doença/acidente. Salário maternidade e seus reflexos Recentemente o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576967, fixou a seguinte
tese em repercussão geral: “Tema 72: É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Assim, o valor referente ao
salário-maternidade não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição. Licença-
paternidade e seus reflexos Em relação ao salário-paternidade, o E. Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento fixado pela sua inclusão na base de cálculo da contribuição
previdenciária. No julgado do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese:“Tema 740: O salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários”. Ademais, o salário-paternidade não é benefício
previdenciário, de modo que a ele não se aplica automaticamente o entendimento fixado pelo E.
Supremo Tribunal Federal em relação ao salário-maternidade. Isto posto, DEFIRO
PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR para afastar da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições ao FNDE
(salário educação) e das contribuições para terceiros quanto aos valores referentes às verbas
pagas pela Impetrante atinentes ao: o aviso prévio indenizado, os quinze dias que antecedem o
auxílio doença / acidente e salário-maternidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional."
LICENÇA PATERNIDADE
As verbas pagas a título de licença paternidade possui natureza salarial, já que constitui ônus
do empregador por conta do contrato de trabalho. Assim, integram o salário-de-contribuição
para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento
que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A
TITULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS E INDENIZADAS, IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXILIO - DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE
( ...)
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.”
( STJ, Resp. nº 1230957/RS, rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJE 18/03/2014)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. SALÁRIO. ARTIGO 22, DA LEI Nº 8212/91. CONVALIDAÇÃO DA
NORMA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
5. Consoante reiterada jurisprudência, o adicional noturno, adicional de horas extras, adicional
de periculosidade, adicional de insalubridade, licença maternidade, licença paternidade, têm
caráter salarial e sobre essas verbas também incide a contribuição previdenciária ora
questionada.
(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 284526/SP, Processo nº
200603001079141, Rel. JUIZA VESNA KOLMAR, Julgado em 10/07/2007, DJU
DATA:13/09/2007 PÁGINA: 244).
Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
LICENÇA PATERNIDADE - INCIDÊNCIA.Incide contribuição previdenciária (cota patronal e
destinada a terceiras entidades) sobre a licença paternidadeAgravo de instrumentodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
