
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006873-66.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAQUIM MORALES GOMES
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ROQUETTO - SP276230-N, EDILENE PINTO DE MORAES - SP399002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006873-66.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAQUIM MORALES GOMES
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ROQUETTO - SP276230-N, EDILENE PINTO DE MORAES - SP399002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença de id 190280518 que julgou procedente a ação, declarando ao autor o direito à isenção do IRPF sobre o montante recebido a título de resgate de previdência complementar privada comprovado nos autos e condenando a União à restituição do valor que sobre o total resgatado foi retido a título de IRRF, o qual deverá ser atualizado segundo a taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros, descontando-se eventuais valores já restituídos na via administrativa e ao pagamento das despesas do autor e honorários advocatícios arbitradas em R$2.000,00 (dois mil reais). Dispensado o reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I do CPC).
Aduz a parte apelante, em síntese, que a presente demanda deve ser julgada improcedente, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, eis que o Autor, além de não juntar documentos essenciais à propositura da ação, em momento algum acostou elementos probatórios que subsidiassem, minimamente, a sua tese. Afirma que a sentença deve ser reformada em razão do descumprimento dos artigos 320, 373, I e 434 do CPC/2015.
Alega que, no que tange à comprovação da doença no rol estabelecido no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, essa exigência foi cumprida, uma vez que o Autor é portador de Neoplasia Maligna, CID C 61, desde 04/2004, bem como portador do mal de Alzheimer desde 10/2013, de acordo com os laudos médicos acostados. Contudo, não há provas acerca do autor ser beneficiário de previdência privada complementar.
Defende que o autor deve demonstrar que os valores (supostamente) recebidos decorreram de pagamento da aposentadoria complementar em parcela única, e não resgate das contribuições aportadas à previdência provada, uma vez que neste caso não há que se falara na isenção, que o plano de previdência é PGBL, uma vez que no caso do VGBL tem natureza de seguro, não sendo possível aplicar a isenção do art. 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/88, que no momento da percepção do benefício a parte era portadora da doença e se a pretensão deduzida na inicial foi alcançada pela prescrição.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 190280526).
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006873-66.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAQUIM MORALES GOMES
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ROQUETTO - SP276230-N, EDILENE PINTO DE MORAES - SP399002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observa-se que é incontroverso que o autor (com mais de 80 anos) é aposentado, portador de doença grave constante no rol estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, da lei n° 7.713/88, neoplasia maligna (DIC C61), desde 04/2004, e de Alzheimer desde 10/2013, tendo seu direito de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos junto ao RGPS já reconhecido.
O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
Consta nos autos que o contribuinte participou de Plano de Previdência Complementar, instituído por seu ex empregador. Em 2017, ao promover o resgate do plano no valor de R$ 225.146,39 foi retida a quantia de R$ 61.045,90 a título de Imposto de Renda. O autor propôs a presente ação ordinária visando o reconhecimento da inexigibilidade do tributo, bem como sua repetição.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, nos termos do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 e o atual art. 35, § 4º, inciso III, do Decreto nº 9.580/18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
A comprovação de que o valor recebido se refere a plano de previdência privada está no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a renda retido na fonte – ano calendário 2017 (id 190280498 p. 6), administrada pela PSS - Seguridade Social (id 190280511).
Alega a União que o autor não provou que seu plano era tipo PGBL, podendo se tratar de um plano VGBL.
Supor uma situação não é o mesmo que provar sua existência.
Com efeito, uma decisão baseada em presunções, suposições ou meros indícios deve se dar com especial e excepcional cautela, pois, ao tomá-la, se afasta a segurança e certeza jurídicas, que respaldam os princípios da legalidade e da tipicidade, que norteiam o direito tributário.
Os planos VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são modalidades de planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada.
Cabe destacar, nesta oportunidade, informação obtida junto à pagina da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP sobre a diferença entre os mencionados planos de benefícios (<http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl> Acesso em 08/11/2021):
VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.
A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P.F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda.
Formalmente, o VGBL não está classificado como plano de previdência complementar, mas como seguro com cobertura de sobrevivência. Contudo, as finalidades dos planos PGBL e VGBL são as mesmas, razão pela qual não existe fundamento para a distinção quanto ao regime tributário.
Ambos são considerados “planos de acumulação de recursos”, uma vez que proporcionam aos investidores uma renda mensal, que poderá ser vitalícia ou por período determinado ou, ainda, feita em um pagamento único.
Dessa forma, o VGBL equivale a um plano de previdência complementar.
Por certo, a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido. Nesse sentido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado, seja em VGBL/PGBL
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção almejada pelo autor, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL.
Confira-se:
RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018;AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.
(REsp 1583638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) (g.n.)
Com efeito, na essência, tanto o PGBL quanto o VGBL são planos de acumulação de recursos que proporcionam aos investidores uma renda mensal, ou mesmo um pagamento único, não havendo razões para diferenciar um plano do outro para fins do reconhecimento da isenção de imposto de renda.
Por fim, quanto ao pedido para recálculo dos rendimentos e deduções, cabe reiterar que o contribuinte é isento de imposto de renda.
Considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DO PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRELEVANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2 - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, nos termos do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 e o atual art. 35, § 4º, inciso III, do Decreto nº 9.580/18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
3 - Por certo, a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido. Nesse sentido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado, seja em VGBL/PGBL
4 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção almejada pelo autor, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL (conf. REsp 1583638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) (g.n.)
5 - Com efeito, na essência, tanto o PGBL quanto o VGBL são planos de acumulação de recursos que proporcionam aos investidores uma renda mensal, ou mesmo um pagamento único, não havendo razões para diferenciar um plano do outro para fins do reconhecimento da isenção de imposto de renda.
6 - Considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa.
7 - Recurso de apelação desprovido.
