Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000150-32.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
LICENÇA-PATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O pagamento de horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da Constituição Federal e
deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de
verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada
normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a
incidência tributária sobre o respectivo valor.
2. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
3. No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão expressa
no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991 da incidência da contribuição previdenciária. Ademais, a
Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do
CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que referida verba não integra a base de cálculo da
exação, na medida em que tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência
Social não tem o condão de mudar sua natureza. No mesmo precedente, ficou assentada a
natureza remuneratória da licença-paternidade.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-32.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CORTIARTE QUADROS E CORTICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000150-32.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CORTIARTE QUADROS E CORTICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por CORTIARE QUADROS E CORTIÇA LTDA. em
face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado na instância de origem,
denegou a ordem, por meio da qual se pretendia o reconhecimento da inexistência de relação
jurídico-tributária que as obrigassem a incluir verbas trabalhistas relativas às férias gozadas, ao
salário-maternidade, à licença-paternidade e adicional de horas-extras, na base de cálculo das
contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e de terceiros.
Inconformada, a apelante sustenta, em linhas gerais, que as mencionadas verbas trabalhistas
ostentam nítido caráter indenizatório, pelo que não poderiam ser incluídas na base de cálculo das
contribuições previdenciárias, SAT/RAT e de terceiros.
A apelada FAZENDA NACIONAL apresentou suas contrarrazões (Doc. 7711087).
Os autos subiram a esta Corte Regional.
Nesta sede, o Ministério Público Federal acostou seu parecer, opinando pelo regular
prosseguimento da ação mandamental (Doc. 8149703).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO (198) Nº 5000150-32.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CORTIARTE QUADROS E CORTICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se o juízo de primeiro
grau apreciou acertadamente a natureza jurídica remuneratória e/ou indenizatória das rubricas
trabalhistas apontadas pela impetrante. Passo, assim, a analisar cada rubrica separadamente.
(i) Adicional de horas extras
O pagamento de horas extraordinárias é prevista pelo artigo 7º, XVI da Constituição Federal e
deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de
verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada
normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a
incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. (...) 3. Ao julgar o
REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da
controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre
o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória. 4. Outrossim, cumpre asseverar
que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o
sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de
Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 21/05/2015)
(ii) Férias Gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em
posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto
embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2. De outra parte, mesmo após o julgamento do
Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ
proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a
título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal
quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014. (...) 6. Recurso Especial não provido." (grifei)
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide
sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão o Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). (...) 3. À vista do entendimento
consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 15/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS,
INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES. (...)
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório.
Inúmeros precedentes. (...) Agravo interno conhecido em parte e improvido."
(AgInt no REsp 1585720/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
(iii) Salário-maternidade
No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão expressa no
artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991 da incidência da contribuição previdenciária.
Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo
543-C, do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que referida verba não integra a base de
cálculo da exação, na medida em que tem natureza salarial e a transferência do encargo à
Previdência Social não tem o condão de mudar sua natureza. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência ( maternidade ), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário , possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade , no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade , por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salário s, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade , quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
Assim, a questão posta nos autos amolda-se perfeitamente à tratada no recurso repetitivo
apontado, de modo que o salário - maternidade integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a folha de salários.
(iv) Licença-paternidade
O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973,
fixou entendimento de que deve incidir contribuição previdenciária sobre referido valor, verbis:
“(...) O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, §1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que ‘o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários’ (...).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo
integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
LICENÇA-PATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O pagamento de horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da Constituição Federal e
deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de
verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada
normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a
incidência tributária sobre o respectivo valor.
2. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
3. No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão expressa
no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991 da incidência da contribuição previdenciária. Ademais, a
Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do
CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que referida verba não integra a base de cálculo da
exação, na medida em que tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência
Social não tem o condão de mudar sua natureza. No mesmo precedente, ficou assentada a
natureza remuneratória da licença-paternidade.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
