Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001290-39.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PELO RITO COMUM.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIRA
QUINZENA DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE TRANSPORTE. CESTA
BÁSICA. PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COMPENSAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
2. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do
REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no
sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
3. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.
5. No tocante às férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/1991, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados (art. 22, §2º c/c art. 28, §9º. “d”).
6. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985. Como se percebe de seu
art. 2º, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba
não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em
pecúnia.
7. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a cesta básica, o C. STJ se
posicionou quanto ao caráter indenizatório quando pago in natura (STJ, Segunda Turma, EDcl
nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 4/novembro/2014), conquanto
aquela Corte Superior atualmente espose entendimento diverso quanto aos valores pagos em
pecúnia a este título. Assim, a sentença não deve ser reformada quanto a este aspecto, dado que
a cesta básica é paga in natura.
8. No que tange aos planos de saúde e odontológico, a própria Lei nº 8.212/1991, ao tratar das
parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente tais prestações percebidas pelos empregados (art. 22, §2º, c/c art. 28, §9º, “q”).
9. Extrai-se da leitura do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 que há expressa vedação à
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização
do eSocial para apuração das referidas contribuições.
10. Reexame necessário e apelo desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001290-39.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTROGRAFICA EDITORA & GRAFICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS - SP261088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0001290-39.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTROGRAFICA EDITORA & GRAFICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS - SP261088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que, nos autos da ação pelo rito comum proposta na instância de origem,
julgou extinto o processo em relação ao INSS, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva
ad causam, com esteio no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil de 2015; e, quanto ao
mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, dando por resolvido o mérito com fulcro no art.
487, inc. I, da lei processual civil de 2015, para declarar a inexigibilidade da contribuição
previdenciária relativas às férias indenizadas, terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, primeira quinzena de afastamento por motivo de doença ou acidente, vale-transporte,
cesta básica e planos de saúde e odontológico, bem como reconhecer o direito da autora à
restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos com tributos de mesma
espécie e destinação constitucional, respeitada a prescrição quinquenal (ID 124105102, páginas
4-6).
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, o caráter remuneratório dos valores pagos a título
de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, primeira quinzena de afastamento por motivo de
doença ou acidente, terço constitucional de férias, vale transporte, cesta básica e planos de
saúde e odontológico, pugnando pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais
rubricas trabalhistas (ID 124105106, páginas 1-26).
Devidamente intimada, a apelada CENTROGRAFIA EDITORA E GRÁFICA LTDA. não
apresentou suas contrarrazões.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e vieram-me conclusos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0001290-39.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTROGRAFICA EDITORA & GRAFICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS - SP261088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Duas são as questões principais que se colocam nos autos da presente remessa necessária /
apelação. A primeira é a de se saber se o juízo de primeiro grau apreciou acertadamente a
natureza jurídica remuneratória e/ou indenizatória das rubricas trabalhistas apontadas pela
empresa autora. A segunda, por sua vez, diz respeito à forma pela qual a compensação tributária
deve ocorrer. Inicio minhas considerações pela primeira questão referida acima.
(i) Primeira quinzena do auxílio doença/acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja
vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, §
9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias
concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
(ii) Adicional de 1/3 de férias
No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp
nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixo entendimento no sentido de que
não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
(iii) Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
(iv) Férias indenizadas
No tocante às férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/1991, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados. Confira a redação do texto legal:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
...
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28."
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
...
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;"
Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de férias indenizadas da
base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que, quanto a tais valores, deve ser
reconhecida a pertinência do pedido inicial da impetrante, inclusive no que diz respeito ao
respectivo terço de férias.
(v) Vale-Transporte
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985, que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que
de modo superficial. 2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a
viabilizar o deferimento da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior,
alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide
da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio - transporte , mesmo que
pagas em pecúnia. 3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC
21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013,
DJe 03/02/2014)" (negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
(vi) Cesta básica
Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a cesta básica, observo que o C.
Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma quanto ànaturezadas mencionadas
verbas:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio –
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa."
(STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, j.
4/novembro/2014)
Este é o entendimento que o C. STJ tem adotado para o auxílio-alimentação pago in natura (caso
destes autos), conquanto aquela Corte Superior atualmente espose entendimento diverso quanto
aos valores pagos em pecúnia a este título. Assim, a sentença não deve ser reformada quanto a
este aspecto, dado que a cesta básica é paga in natura.
(vii) Plano de saúde e odontológico
No que tange aos planos de saúde e odontológico, a própria Lei nº 8.212/1991, ao tratar das
parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente tais prestações percebidas pelos empregados. Confira-se:
“§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28."
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
...
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa
ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;”
Compensação
Ao tratar da restituição e compensação de tributos e contribuições, a Lei nº 9.430/1996
estabeleceu em seu artigo 74 o seguinte:
“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)”
Ainda sobre o tema, a Lei nº 11.457/2007 previa em sua redação original o seguinte:
“Art.26.Ovalorcorrespondenteàcompensaçãodedébitosrelativosàscontribuiçõesdeque trata o art.
2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois)
dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo
requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 não se aplica
às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.”
Entretanto, em 30.05.2018 foi publicada a Lei nº 13.670 que deu nova redação ao caput do artigo
26 da Lei nº 11.457/2007 e revogou seu parágrafo único, além de incluir o artigo 26-A naquele
diploma legal, passando a vigorar tais dispositivos com a seguinte redação:
Art. 26.O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata
o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que
for apresentada a declaração de compensação.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 26-A.O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1ºNão poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
(negritei)
Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei
nº 11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das
referidas contribuições. Todavia, a sentença não discrepa, em essência, do entendimento ora
esposado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação
interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PELO RITO COMUM.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIRA
QUINZENA DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE TRANSPORTE. CESTA
BÁSICA. PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COMPENSAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
2. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do
REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no
sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
3. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.
5. No tocante às férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/1991, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados (art. 22, §2º c/c art. 28, §9º. “d”).
6. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985. Como se percebe de seu
art. 2º, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba
não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em
pecúnia.
7. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a cesta básica, o C. STJ se
posicionou quanto ao caráter indenizatório quando pago in natura (STJ, Segunda Turma, EDcl
nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 4/novembro/2014), conquanto
aquela Corte Superior atualmente espose entendimento diverso quanto aos valores pagos em
pecúnia a este título. Assim, a sentença não deve ser reformada quanto a este aspecto, dado que
a cesta básica é paga in natura.
8. No que tange aos planos de saúde e odontológico, a própria Lei nº 8.212/1991, ao tratar das
parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente tais prestações percebidas pelos empregados (art. 22, §2º, c/c art. 28, §9º, “q”).
9. Extrai-se da leitura do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 que há expressa vedação à
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização
do eSocial para apuração das referidas contribuições.
10. Reexame necessário e apelo desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente
a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
