Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000785-53.2013.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS INDENIZADAS.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ABONO
ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
2. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do
REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no
sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
3. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.
5. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985. Como se percebe de seu
art. 2º, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba
não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em
pecúnia.
6. No tocante às férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/1991, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados (art. 22, §2º c/c art. 28, §9º. “d”).
7. O abono pecuniário de férias é mais uma verba de natureza indenizatória (TRF 3ª Região, 1ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006995-16.2018.4.03.6103, Rel. Juiz Federal Convocado
DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020).8.
Com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade limite que antes era de
seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o pagamento do auxílio-creche ou pré-
escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.9. No que se refere ao auxílio-
educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/1991, exclui do salário de contribuição o valor
relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e
seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação
profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.10.
O abono assiduidade não se destina à remuneração do trabalho, possuindo nítida natureza
indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo empenho demonstrado ao
trabalho durante o ano. Precedentes do C. STJ.
11. Extrai-se da leitura do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 que há expressa vedação à
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização
do eSocial para apuração das referidas contribuições.
12. Apelo desprovido. Reexame necessário parcialmente provido, para o fim único e exclusivo de
consignar a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago a empregados
que tenham filhos com idade igual ou superior a 5 anos, e não 6 anos, em atenção à mudança
constitucional realizada pela EC 53/2006.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000785-53.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MUNICIPIO DE CANAS
Advogado do(a) APELADO: ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO - SP188320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000785-53.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MUNICIPIO DE CANAS
Advogado do(a) APELADO: ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO - SP188320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado na instância de
origem, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de não recolhimento
da contribuição previdenciária supostamente incidente sobre verbas pagas a título de
“gratificações eventuais”, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil de
2015; mas concedeu parcialmente a ordem e julgou parcialmente procedente o pedido, com
espeque no art. 487, inc. I, da lei processual civil de 2015, para reconhecer a não incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos à título de férias indenizadas, férias em
pecúnia, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, salário-educação, auxílio-creche,
primeira quinzena de afastamento por motivo de doença ou acidente, auxílio-transporte, abono
assiduidade, abono único anual (abono especial e abono por aposentadoria – Convenção
Coletiva de Trabalho), com determinação para que a autoridade impetrada se abstivesse de
proceder à sua cobrança no quinquídio que antecede à impetração da ação mandamental (ID
124094228, páginas 52-67).
Inconformada, a apelante sustenta, em linhas gerais, que as verbas trabalhistas pagas a título de
férias indenizadas, férias em pecúnia, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
salário-educação, auxílio-creche, primeira quinzena de afastamento por motivo de doença ou
acidente, auxílio-transporte e abono assiduidade se revestem, todas, de caráter salarial ou
remuneratório, razão pela qual poderiam compor a base de cálculo das contribuições
previdenciárias patronais (ID 124094228, páginas 77-95).
Devidamente intimado, o apelado MUNICÍPIO DE CANAS deixou de apresentar suas
contrarrazões.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional.
Considerando que o Ministério Público Federal não havia sido intimado para ofertar o seu
parecer, determinei a intimação do parquet para essa finalidade (ID 131547784, páginas 1-2).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo mero prosseguimento da ação mandamental,
ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção quanto ao mérito (ID
131826311, páginas 1-3).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000785-53.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MUNICIPIO DE CANAS
Advogado do(a) APELADO: ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO - SP188320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Duas são as questões principais que se colocam nos autos da presente remessa necessária /
apelação. A primeira é a de se saber se o juízo de primeiro grau apreciou acertadamente a
natureza jurídica remuneratória e/ou indenizatória das rubricas trabalhistas apontadas pela
empresa impetrante. A segunda, por sua vez, diz respeito à forma pela qual a compensação
tributária deve ocorrer.
Inicio minhas considerações pela primeira questão referida acima.
Férias indenizadas
No tocante às férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/1991, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados. Confira a redação do texto legal:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
...
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28."
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
...
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;"
Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de férias indenizadas da
base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que, quanto a tais valores, deve ser
reconhecida a pertinência do pedido inicial da impetrante, inclusive no que diz respeito ao
respectivo terço de férias.
Férias em pecúnia
Cuida-se de mais uma verba de natureza indenizatória, conforme remansoso entendimento
jurisprudencial desta Egrégia Primeira Turma:
“APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
(...)
VI. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado,terço constitucional de férias, auxílio-
doença/acidente (primeiros quinze dias),abono pecuniário de fériaseférias
indenizadaspossuemcaráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias edas contribuições ao SAT/RAT.
VII. Apelação da União Federal improvida.” (grifei)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006995-16.2018.4.03.6103, Rel. Juiz
Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 02/04/2020)
Terço constitucional de férias
No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp
nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixo entendimento no sentido de que
não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
Salário-educaçãoNo que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº
8.212/1991, exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de
estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada
às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados,
nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.Assim, o montante pelo empregador a título
de prestar auxílio educacional, não integra a remuneração do empregado, pois não possui
natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho efetivo, de modo que não compõe o
salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a
orientação do STJ:“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE
DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica
jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos
é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não
provido.” (grifei)(STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, AgRg no AREsp
182.495/RJ, DJe 07/03/2013)
Auxílio-creche
Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/1991, ao tratar das parcelas que compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida
pelos empregados, nos seguintes termos:
"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas (...)"
Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio- creche da base
de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação
trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a devida
comprovação das despesas.
Observe-se que a limitação temporal para o pagamento do auxílio-creche é definida pela própria
Constituição Federal, que preceitua nos arts. 7º, XXV, e 208, IV, na redação dada pela EC
53/2006:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”
Assim, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade limite que antes
era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o pagamento do auxílio-creche
ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária. A Fazenda Nacional não se
insurgiu quanto a este preciso ponto em seu apelo, mas a remessa necessária possibilita que
este Colegiado consigne a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago a
empregados que tenham filhos com idade igual ou superior a 5 anos, em atenção à mudança
constitucional.
Primeira quinzena de afastamento por motivo de doença ou acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja
vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, §
9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias
concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
Auxílio-transporte
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985, que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que
de modo superficial. 2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a
viabilizar o deferimento da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior,
alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide
da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio - transporte , mesmo que
pagas em pecúnia. 3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC
21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013,
DJe 03/02/2014)" (negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
Abono assiduidadeNão se destina à remuneração do trabalho, possuindo nítida natureza
indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo empenho demonstrado ao
trabalho durante o ano. A propósito:"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO-ASSIDUIDADE, CONVERTIDO EM
PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "o abono-assiduidade,
conquanto premiação, não é destinado a remuneração do trabalho, não tendo natureza salarial.
Deveras, visa o mesmo a premiar aqueles empregados que se empenharam durante todo ano,
não faltando ao trabalho ou chegando atrasado, de modo a não integrar o salário propriamente
dito" (REsp 749.467/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006). Desta
feita, não sendo reconhecida a natureza salarial do abono-assiduidade, convertido em pecúnia,
não há de se cogitar de incidência de contribuição previdenciária sob a aludida parcela. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/06/2014; REsp 712.185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 08/09/2009. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a questão referente à
ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a
interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no REsp
1.330.888/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014). III.
Agravo Regimental improvido."(AgRg no REsp 1545369/SC, Rel.Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016
Compensação
Ao tratar da restituição e compensação de tributos e contribuições, a Lei nº 9.430/1996
estabeleceu em seu artigo 74 o seguinte:
“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)”
Ainda sobre o tema, a Lei nº 11.457/2007 previa em sua redação original o seguinte:
“Art.26.Ovalorcorrespondenteàcompensaçãodedébitosrelativosàscontribuiçõesdeque trata o art.
2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois)
dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo
requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 não se aplica
às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.”
Entretanto, em 30.05.2018 foi publicada a Lei nº 13.670 que deu nova redação ao caput do artigo
26 da Lei nº 11.457/2007 e revogou seu parágrafo único, além de incluir o artigo 26-A naquele
diploma legal, passando a vigorar tais dispositivos com a seguinte redação:
Art. 26.O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata
o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que
for apresentada a declaração de compensação.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 26-A.O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1ºNão poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
(negritei)
Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007) com créditos de
outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. Todavia, a
sentença não discrepa, em essência, do entendimento ora esposado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda
Nacional e por dar parcial provimento ao reexame necessário, para o fim único e exclusivo de
consignar a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago a empregados
que tenham filhos com idade igual ou superior a 5 anos, e não 6 anos, em atenção à mudança
constitucional realizada pela EC 53/2006, tudo conforme a fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS INDENIZADAS.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ABONO
ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
2. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do
REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no
sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
3. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.
5. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985. Como se percebe de seu
art. 2º, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba
não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em
pecúnia.
6. No tocante às férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/1991, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados (art. 22, §2º c/c art. 28, §9º. “d”).
7. O abono pecuniário de férias é mais uma verba de natureza indenizatória (TRF 3ª Região, 1ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006995-16.2018.4.03.6103, Rel. Juiz Federal Convocado
DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020).8.
Com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade limite que antes era de
seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o pagamento do auxílio-creche ou pré-
escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.9. No que se refere ao auxílio-
educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/1991, exclui do salário de contribuição o valor
relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e
seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação
profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.10.
O abono assiduidade não se destina à remuneração do trabalho, possuindo nítida natureza
indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo empenho demonstrado ao
trabalho durante o ano. Precedentes do C. STJ.
11. Extrai-se da leitura do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 que há expressa vedação à
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização
do eSocial para apuração das referidas contribuições.
12. Apelo desprovido. Reexame necessário parcialmente provido, para o fim único e exclusivo de
consignar a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago a empregados
que tenham filhos com idade igual ou superior a 5 anos, e não 6 anos, em atenção à mudança
constitucional realizada pela EC 53/2006. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao
reexame necessário, para o fim único e exclusivo de consignar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o auxílio-creche pago a empregados que tenham filhos com idade igual ou
superior a 5 anos, e não 6 anos, em atenção à mudança constitucional realizada pela EC
53/2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
