Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5012201-20.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-PATERNIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as
verbas relativas ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros
dias que antecedem à fruição do auxílio-doença/auxílio-acidente revestem-se, todas, de caráter
indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária.
2. No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão expressa
no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991 da incidência da contribuição previdenciária. Ademais, a
Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do
CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que referida verba não integra a base de cálculo da
exação, na medida em que tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência
Social não tem o condão de mudar sua natureza. No mesmo precedente, ficou assentada a
natureza remuneratória do salário-paternidade.
3. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5012201-20.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TRANS PANTANAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRANS PANTANAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5012201-20.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TRANS PANTANAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRANS PANTANAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interposto por TRANS PANTANAL
LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança
impetrado na instância de origem, julgou extinto o processo em relação ao Procurador Geral da
Fazenda Nacional em São Paulo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo
Civil de 2015; e, no mais, concedeu parcialmente a segurança, com fulcro no art. 487, inc. I, da
Lei Processual Civil de 2015, para declarar o direito da parte impetrante a não ser compelida ao
recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de terço
constitucional de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente pagos nos primeiros quinze dias de
afastamento e aviso prévio indenizado.
Em seu recurso de apelação, a impetrante afirma que as verbas trabalhistas pagas a título de
salário-maternidade e salário-paternidade não podem ser incluídas na base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
De seu turno, a Fazenda Nacional, no seu apelo, aponta para a possibilidade de as contribuições
previdenciárias incluírem na sua base de cálculo as rubricas trabalhistas pagas a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e sobre a primeira quinzena do auxílio-doença e
auxílio-acidente.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional (Doc. 7822637).
Contrarrazões apresentadas pela impetrante (Doc. 7822638).
Os autos subiram a esta Corte Regional.
Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal acostou seu parecer, opinando pelo não
provimento de ambos os apelos interpostos (Doc. 10558427).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5012201-20.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TRANS PANTANAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRANS PANTANAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária / apelações é a de se saber
se o juízo de primeiro grau apreciou acertadamente a natureza jurídica remuneratória e/ou
indenizatória das rubricas trabalhistas apontadas pela impetrante.
(i) Primeira quinzena do auxílio doença/acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja
vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, §
9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias
concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
(ii) Adicional de 1/3 de férias
No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp
nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixo entendimento no sentido de que
não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
(iii) Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
(iv) Salário-maternidade
No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão expressa no
artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991 da incidência da contribuição previdenciária.
Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo
543-C, do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que referida verba não integra a base de
cálculo da exação, na medida em que tem natureza salarial e a transferência do encargo à
Previdência Social não tem o condão de mudar sua natureza. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência ( maternidade ), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário , possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade , no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade , por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade , quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
Assim, a questão posta nos autos amolda-se perfeitamente à tratada no recurso repetitivo
apontado, de modo que o salário - maternidade integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a folha de salários.
(v) Salário-paternidade
O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973,
fixou entendimento de que deve incidir contribuição previdenciária sobre referido valor, verbis:
“(...) O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, §1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que ‘o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários’ (...).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e a ambos os recursos de
apelação interpostos, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-PATERNIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as
verbas relativas ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e aos quinze primeiros
dias que antecedem à fruição do auxílio-doença/auxílio-acidente revestem-se, todas, de caráter
indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária.
2. No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão expressa
no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991 da incidência da contribuição previdenciária. Ademais, a
Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do
CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que referida verba não integra a base de cálculo da
exação, na medida em que tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência
Social não tem o condão de mudar sua natureza. No mesmo precedente, ficou assentada a
natureza remuneratória do salário-paternidade.
3. Remessa necessária e apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
