Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022968-18.2012.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEBRAE. TEMA RESOLVIDO EM ACÓRDÃO DO TRF-3
PASSADO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E DE
TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DE
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Descabe ingressar na análise acerca da legitimidade, ou ilegitimidade, do SEBRAE para figurar
no polo passivo da ação mandamental. Na tramitação deste mandado de segurança, foi proferida
uma primeira sentença pelo juízo de primeiro grau, na qual se concedeu parcialmente a
segurança. Após a interposição de apelação pela sociedade empresária e pela Fazenda
Nacional, o feito foi trazido a esta Egrégia Corte Regional uma primeira vez, ocasião em que se
deu provimento à remessa necessária, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos
à instância originária, por compreender que se fazia imperativa a citação de todos os destinatários
das contribuições de terceiros. Houve o trânsito em julgado do referido acórdão.
2. Os autos efetivamente retornaram ao primeiro grau de jurisdição e houve a citação de todas as
entidades destinatárias das contribuições de terceiros. Após a prolação de nova sentença pelo
juízo de primeiro grau, o feito subiu novamente a esta Egrégia Corte Regional, passando a ser
enfrentado neste momento. Traçado o contexto histórico a envolver os autos, logo se percebe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que não é viável a esta Egrégia Primeira Turma ingressar na questão da legitimidade passiva do
SEBRAE, uma vez que ela já foi resolvida – e com definitividade – por esta mesma Corte
Regional no curso dos autos. Ingressar no assunto seria o mesmo que fazer tábula rasa do
acórdão passado em julgado acima transcrito, o que não se admite.
3. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do
REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no
sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica. De forma
semelhante, o C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os
valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
4. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo). A
natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é salarial,
já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento
pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar
na empresa por um período e receber por isso.
5. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985. Como se percebe de seu
art. 2º, a verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014). Quanto à compensação, extrai-se da leitura
do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 que há expressa vedação à compensação de débitos relativos
a contribuições sociais (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007) com créditos de outros tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
6. Apelos desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022968-18.2012.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A,
MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A, JOSE BENEDITO DE
ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
APELADO: LAMARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022968-18.2012.4.03.6100
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DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
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MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A
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ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
APELADO: LAMARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO (SEBRAE-SP), pelo SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA (SESI) em conjunto com o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL (SENAI) e, por fim, pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos
do mandado de segurança impetrado na instância de origem, (i) em relação às férias indenizadas
e respectivo terço constitucional, extinguiu o processo sem resolução de mérito; e, quanto ao
mais, (ii) concedeu a ordem em parte, extinguindo o processo com resolução de mérito, para
afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e de terceiros sobre
as verbas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias, primeira quinzena de
afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e vale transporte pago
em pecúnia. Garantiu-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos,
respeitada a prescrição quinquenal, assegurando-se a observância dos juros e da correção
monetária previstos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Não houve condenação em honorários advocatícios (ID 133243898, página 286, ID
133243899, páginas 1-14 e ID 133243900, páginas 4-5).
Inconformado, o SEBRAE sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação
mandamental, como também a impossibilidade de compensação dos valores indevidamente
recolhidos a título de contribuições de terceiros (ID 133243899, páginas 23-33).
De seu turno, o SESI e o SENAI defendem, em seu apelo, que o juízo de primeiro grau não
poderia ter afastado a incidência das contribuições de terceiros sobre as verbas trabalhistas
indicadas pela sociedade empresária impetrante, visto que elas assumem natureza remuneratória
do trabalho prestado pelo empregado. Aduzem, ainda, que se a sociedade empresária pretende
obter a restituição dos valores indevidamente pagos, deverá comprovar que não repassou esse
custo para terceiros nos preços por seus produtos ou serviços (ID 133243899, páginas 36-47).
Por último, a FAZENDA NACIONAL alega, no seu recurso de apelação, que as verbas
trabalhistas indicadas pela sociedade empresária impetrante se revestem de natureza
remuneratória, donde poderiam sofrer a incidência das contribuições previdenciárias patronais, ao
SAT/RAT e de terceiros, exceção feita ao aviso prévio indenizado, em relação ao qual deixou de
recorrer (ID 133243899, páginas 51-75).
Devidamente intimada, a apelada LAMARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. deixou de
apresentar suas contrarrazões.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional.
Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal se manifestou apenas pelo prosseguimento da
ação mandamental, haja vista a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção
quanto ao mérito (ID 134630693, páginas 1-3).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022968-18.2012.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, INSTITUTO NACIONAL DE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Diversas são as questões que se colocam nos autos das apelações que foram interpostas. A fim
de facilitar o desenvolvimento de minha fundamentação, passo ao exame de cada um dos pontos
levantados de forma tópica e individualizada.
Da alegação de ilegitimidade do SEBRAE
Descabe ingressar na análise acerca da legitimidade, ou ilegitimidade, do SEBRAE para figurar
no polo passivo da ação mandamental. Na tramitação deste mandado de segurança, foi proferida
uma primeira sentença pelo juízo de primeiro grau, na qual se concedeu parcialmente a
segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigasse a impetrante ao
recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a primeira quinzena de afastamento por
motivo de doença ou acidente, faltas abonadas ou justificadas por motivo de doença, vale
transporte pago em pecúnia e aviso prévio indenizado (ID 133243896, páginas 288-300).
Após a interposição de apelação pela sociedade empresária e pela Fazenda Nacional, o feito foi
trazido a esta Egrégia Corte Regional uma primeira vez, ocasião em que se deu provimento à
remessa necessária, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância
originária, por compreender que se fazia imperativa a citação de todos os destinatários das
contribuições de terceiros (ID 133243898, páginas 56-57). Houve o trânsito em julgado do referido
acórdão (ID 133243898, página 61).
Os autos efetivamente retornaram ao primeiro grau de jurisdição e houve a citação de todas as
entidades destinatárias das contribuições de terceiros. Após a prolação de nova sentença pelo
juízo de primeiro grau, o feito subiu novamente a esta Egrégia Corte Regional, passando a ser
enfrentado neste momento.
Traçado o contexto histórico a envolver os autos, logo se percebe que não é viável a esta Egrégia
Primeira Turma ingressar na questão da legitimidade passiva do SEBRAE, uma vez que ela já foi
resolvida – e com definitividade – por esta mesma Corte Regional no curso dos autos. Ingressar
no assunto seria o mesmo que fazer tábula rasa do acórdão passado em julgado acima transcrito,
o que não se admite.
Terço constitucional de férias
No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp
nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixo entendimento no sentido de que
não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
Primeira quinzena de afastamento por motivo de doença ou acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja
vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, §
9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias
concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
Aviso prévio indenizado
Conheço da questão relativa ao aviso prévio indenizado porque, muito embora a Fazenda
Nacional tenha deixado de recorrer quanto a este aspecto, o SESI e o SENAI se insurgiram
quanto à exclusão desta rubrica da base de cálculo das contribuições sociais, conforme se
percebe do ID 133243899, página 44.
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
Vale-transporte pago em pecúnia
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985, que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que
de modo superficial. 2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a
viabilizar o deferimento da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior,
alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide
da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio - transporte , mesmo que
pagas em pecúnia. 3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC
21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013,
DJe 03/02/2014)" (negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
Compensação
Ao tratar da restituição e compensação de tributos e contribuições, a Lei nº 9.430/1996
estabeleceu em seu artigo 74 o seguinte:
“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)”
Ainda sobre o tema, a Lei nº 11.457/2007 previa em sua redação original o seguinte:
“Art.26.Ovalorcorrespondenteàcompensaçãodedébitosrelativosàscontribuiçõesdeque trata o art.
2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois)
dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo
requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 não se aplica
às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.”
Entretanto, em 30.05.2018 foi publicada a Lei nº 13.670 que deu nova redação ao caput do artigo
26 da Lei nº 11.457/2007 e revogou seu parágrafo único, além de incluir o artigo 26-A naquele
diploma legal, passando a vigorar tais dispositivos com a seguinte redação:
Art. 26.O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata
o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que
for apresentada a declaração de compensação.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 26-A.O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1ºNão poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
(negritei)
Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei
nº 11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das
referidas contribuições. Todavia, a sentença não discrepa, em essência, do entendimento ora
esposado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEBRAE. TEMA RESOLVIDO EM ACÓRDÃO DO TRF-3
PASSADO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E DE
TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DE
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Descabe ingressar na análise acerca da legitimidade, ou ilegitimidade, do SEBRAE para figurar
no polo passivo da ação mandamental. Na tramitação deste mandado de segurança, foi proferida
uma primeira sentença pelo juízo de primeiro grau, na qual se concedeu parcialmente a
segurança. Após a interposição de apelação pela sociedade empresária e pela Fazenda
Nacional, o feito foi trazido a esta Egrégia Corte Regional uma primeira vez, ocasião em que se
deu provimento à remessa necessária, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos
à instância originária, por compreender que se fazia imperativa a citação de todos os destinatários
das contribuições de terceiros. Houve o trânsito em julgado do referido acórdão.
2. Os autos efetivamente retornaram ao primeiro grau de jurisdição e houve a citação de todas as
entidades destinatárias das contribuições de terceiros. Após a prolação de nova sentença pelo
juízo de primeiro grau, o feito subiu novamente a esta Egrégia Corte Regional, passando a ser
enfrentado neste momento. Traçado o contexto histórico a envolver os autos, logo se percebe
que não é viável a esta Egrégia Primeira Turma ingressar na questão da legitimidade passiva do
SEBRAE, uma vez que ela já foi resolvida – e com definitividade – por esta mesma Corte
Regional no curso dos autos. Ingressar no assunto seria o mesmo que fazer tábula rasa do
acórdão passado em julgado acima transcrito, o que não se admite.
3. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do
REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no
sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica. De forma
semelhante, o C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os
valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
4. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo). A
natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é salarial,
já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento
pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar
na empresa por um período e receber por isso.
5. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985. Como se percebe de seu
art. 2º, a verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014). Quanto à compensação, extrai-se da leitura
do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 que há expressa vedação à compensação de débitos relativos
a contribuições sociais (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007) com créditos de outros tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
6. Apelos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo integralmente a sentença recorrida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
