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DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO EXPATRIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TR...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:06:03

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO EXPATRIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I. O Superior Tribunal do Trabalho, considerando a supremacia da especialidade do Código de Bustamante diante da generalidade da LINDB, já sumulou entendimento no sentido de que: "Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da Lex loci executionis. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do local da contratação.". II. Assim sendo, em decorrência da interpretação da Súmula, não há como aceitar a tese defendida pela apelante no sentido que a incidência de contribuições previdenciárias subsiste independentemente do local da prestação de serviço. III. Na verdade, as normas de direito previdenciário aplicáveis são aquelas do país onde houver a prestação de serviços. IV. Portanto, se a prestação de serviços é efetuada no Brasil, o contrato de trabalho se sujeita às regras da legislação nacional e, consequentemente, aplica-se as regras de incidência da contribuição previdenciária do Brasil. Por sua vez, se a prestação de serviços ocorre no exterior aplica-se as regras do referido país. V. Ademais, a alegação de que a empresa confessou a manutenção do vínculo empregatício em face das informações prestadas pela apelada referentes aos expatriados na Guia de Recolhimento do FGTS deve ser afastada, haja vista que a existência ou não do vínculo empregatício não é a questão principal discutida nos autos, mas sim a efetiva prestação do serviço. VI. Nessa esteira, ainda observa-se que algumas informações constantes nas GFIPs não condizem com a realidade como, por exemplo, a base utilizada como contribuição para o FGTS denominada Salário Serviço Militar, o que contribui para diminuir o seu valor probatório. VII. Assim, deve ser mantida a decisão que anulou o crédito tributário consubstanciado na inscrição nº 35.567.053-4. VIII. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. IX. Assim sendo, afigura-se razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, motivo pelo qual fixo a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. X. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015621-31.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0015621-31.2012.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
11/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO EXPATRIADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
I. O Superior Tribunal do Trabalho, considerando a supremacia da especialidade do Código de
Bustamante diante da generalidade da LINDB, já sumulou entendimento no sentido de que:
"Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da Lex loci executionis. A relação jurídica
trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do local
da contratação.".
II. Assim sendo, em decorrência da interpretação da Súmula, não há como aceitar a tese
defendida pela apelante no sentido que a incidência de contribuições previdenciárias subsiste
independentemente do local da prestação de serviço.
III. Na verdade, as normas de direito previdenciário aplicáveis são aquelas do país onde houver a
prestação de serviços.
IV. Portanto, se a prestação de serviços é efetuada no Brasil, o contrato de trabalho se sujeita às
regras da legislação nacional e, consequentemente, aplica-se as regras de incidência da
contribuição previdenciária do Brasil. Por sua vez, se a prestação de serviços ocorre no exterior
aplica-se as regras do referido país.
V. Ademais, a alegação de que a empresa confessou a manutenção do vínculo empregatício em
face das informações prestadas pela apelada referentes aos expatriados na Guia de
Recolhimento do FGTS deve ser afastada, haja vista que a existência ou não do vínculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

empregatício não é a questão principal discutida nos autos, mas sim a efetiva prestação do
serviço.
VI. Nessa esteira, ainda observa-se que algumas informações constantes nas GFIPs não
condizem com a realidade como, por exemplo, a base utilizada como contribuição para o FGTS
denominada Salário Serviço Militar, o que contribui para diminuir o seu valor probatório.
VII. Assim, deve ser mantida a decisão que anulou o crédito tributário consubstanciado na
inscrição nº 35.567.053-4.
VIII. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que o seu arbitramento
pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em
uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
IX. Assim sendo, afigura-se razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença,
motivo pelo qual fixo a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
X. Apelação a que se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015621-31.2012.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: CARGILL AGRICOLA S A

Advogado do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015621-31.2012.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que julgou
procedente o pedido para desconstituir o crédito tributário consubstanciado na inscrição nº
35.567.053-4, bem como a devolução dos valores depositados a título de depósito recursal
prévio, com a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Nas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que, a despeito da transferência
dos empregados da apelada para o exterior, é devida a incidência das contribuições
previdenciárias uma vez que remanescem obrigações da apelada com seus empregados.
Alega, ainda que "seja porque não houve suspensão OU solução de continuidade do contrato
firmado em território brasileiro, seja porque a empresa estrangeira pertence ao mesmo grupo
econômico da ora apelada, o empregado expatriado mantém a condição de segurado
obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea 'a', da Lei nº
8.212/91". Requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015621-31.2012.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe, em seu artigo 9º, que para qualificar
e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Não obstante, o Superior Tribunal do Trabalho, considerando a supremacia da especialidade do
Código de Bustamante diante da generalidade da LINDB, já sumulou entendimento no sentido
de que:
Súmula 207: "Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da Lex loci executionis. A

relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não
por aqueles do local da contratação."
Assim sendo, em decorrência da interpretação da Súmula, não há como aceitar a tese
defendida pela apelante no sentido que a incidência de contribuições previdenciárias subsiste
independentemente do local da prestação de serviço.
Na verdade, as normas de direito previdenciário aplicáveis são aquelas do país onde houver a
prestação de serviços.
Portanto, se a prestação de serviços é efetuada no Brasil, o contrato de trabalho se sujeita às
regras da legislação nacional e, consequentemente, aplica-se as regras de incidência da
contribuição previdenciária do Brasil. Por sua vez, se a prestação de serviços ocorre no exterior
aplica-se as regras do referido país.
Ademais, a alegação de que a empresa confessou a manutenção do vínculo empregatício em
face das informações prestadas pela apelada referentes aos expatriados na Guia de
Recolhimento do FGTS deve ser afastada, haja vista que a existência ou não do vínculo
empregatício não é a questão principal discutida nos autos, mas sim a efetiva prestação do
serviço.
Nessa esteira, ainda observa-se que algumas informações constantes nas GFIPs não condizem
com a realidade como, por exemplo, a base utilizada como contribuição para o FGTS
denominada Salário Serviço Militar, o que contribui para diminuir o seu valor probatório.
Assim, deve ser mantida a decisão que anulou o crédito tributário consubstanciado na inscrição
nº 35.567.053-4.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil primitivo, in verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o
advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte
por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da
razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos
nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância

da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
Assim sendo, afigura-se razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença,
motivo pelo qual fixo a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
considerando os aspectos delineados acima.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação da União Federal apenas para reduzir a
condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.













APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015621-31.2012.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Conforme consignado pelo e. Relator:
“Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que julgou
procedente o pedido para desconstituir o crédito tributário consubstanciado na inscrição nº
35.567.053-4, bem como a devolução dos valores depositados a título de depósito recursal
prévio, com a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Nas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que, a despeito da transferência

dos empregados da apelada para o exterior, é devida a incidência das contribuições
previdenciárias uma vez que remanescem obrigações da apelada com seus empregados.
Alega, ainda que "seja porque não houve suspensão OU solução de continuidade do contrato
firmado em território brasileiro, seja porque a empresa estrangeira pertence ao mesmo grupo
econômico da ora apelada, o empregado expatriado mantém a condição de segurado
obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea 'a', da Lei nº
8.212/91". Requer a redução dos honorários advocatícios.”

Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese:
I. O Superior Tribunal do Trabalho, considerando a supremacia da especialidade do Código de
Bustamante diante da generalidade da LINDB, já sumulou entendimento no sentido de
que:"Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da Lex loci executionis. A relação jurídica
trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do
local da contratação.".
II. Assim sendo, em decorrência da interpretação da Súmula, não há como aceitar a tese
defendida pela apelante no sentido que a incidência de contribuições previdenciárias subsiste
independentemente do local da prestação de serviço.
III. Na verdade, as normas de direito previdenciário aplicáveis são aquelas do país onde houver
a prestação de serviços.
IV. Portanto, se a prestação de serviços é efetuada no Brasil, o contrato de trabalho se sujeita
às regras da legislação nacional e, consequentemente, aplica-se as regras de incidência da
contribuição previdenciária do Brasil. Por sua vez, se a prestação de serviços ocorre no exterior
aplica-se as regras do referido país.
V. Ademais, a alegação de que a empresa confessou a manutenção do vínculo empregatício
em face das informações prestadas pela apelada referentes aos expatriados na Guia de
Recolhimento do FGTS deve ser afastada, haja vista que a existência ou não do vínculo
empregatício não é a questão principal discutida nos autos, mas sim a efetiva prestação do
serviço.
VI. Nessa esteira, ainda observa-se que algumas informações constantes nas GFIPs não
condizem com a realidade como, por exemplo, a base utilizada como contribuição para o FGTS
denominada Salário Serviço Militar, o que contribui para diminuir o seu valor probatório.
VII. Assim, deve ser mantida a decisão que anulou o crédito tributário consubstanciado na
inscrição nº 35.567.053-4.
VIII. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que o seu
arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal,
pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou
excessivo.
IX. Assim sendo, afigura-se razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na
sentença, motivo pelo qual fixo a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
X. Apelação a que se dá parcial provimento.

Observo o seguinte.
Conforme se verifica dos autos, a empresa foi notificada pelo INSS para pagar R$
11.140.588,94 (doc. ID 122855459, pág 57), DEBCAD 35.567.053-4, em 15/12/2004,
relativamente a débitos do período de 01/1996 a 02/2004.
O relatório fiscal da referida notificação apresenta como origem do débito “as remunerações
devidas aos segurados empregados contratados no Brasil e que foram transferidos
temporariamente, pela empresa, para prestar serviços no exterior” (doc. ID 122855460, pág. 3).
A respeito dos fatos geradores, consta do relatório fiscal:
“A política da empresa em relação aos funcionários transferidos para prestar, temporariamente,
serviço no exterior, no que se refere ao contrato de trabalho e contribuições ao INSS, consiste
na suspensão do contrato de trabalho com anotação na Carteira de Trabalho de
"afastado/suspenso por prestação de serviços no exterior" com a conseqüente suspensão da
contribuição de sua parte ao INSS. A empresa reconhece, todavia, a manutenção do vínculo
ernpregatício e orienta o funcionário a inscrever-se como contribuinte individual ("para não
prejudicar o funcionário") uma vez que ela reconhece que o funcionário não fará uso dos
benefícios decorrentes da legislação previdenciária do país de destino.
(...)
‘A Lei 7.064/82 que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para
prestar serviços no exterior, em seu art. 20, considera transferido e sob seus efeitos: '
I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território
brasileiro;
II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde
que mantido o vínculo trabalhista com o empregados brasileiro;’
E no parágrafo único do art. 3°: 'Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a
legislação brasileira sobre Previdência Social...’
Como podemos observar a legislação não prevê a suspensão do contrato de trabalho no caso
de transferência do empregado para o exterior. O vínculo trabalhista somente é encerrado com
a rescisão do contrato de trabalho na forma do artigo 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e, portanto, ele continua como segurado obrigatório da previdência social,
sendo devidas à Previdência Social as contribuições incidentes sobre sua remuneração.”
O contribuinte apresentou impugnação administrativa.
Contudo, o lançamento foi julgado procedente (doc. ID 122855460) basicamente com o
seguinte fundamento:
“Destarte, claro é que a Lei 7.064/82 deve ser aplicada a todos os funcionários transferidos
temporariamente para prestar serviços no exterior e, mesmo que assim não se considerasse, o
levantamento ainda assim se sustenta tendo em vista que referidos empregados se encontram
na condição de segurados obrigatórios da Previdência Social.”
O contribuinte recorreu dessa decisão.
A Quinta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (doc ID 122855450, pág. 41), por
maioria, manteve o lançamento sob o fundamento de que o caso não é de suspensão do
contrato de trabalho, mas de interrupção dele, pois o contribuinte continuou a depositar os
valores relativos ao FGTS. Também se consignou que o contribuinte declarou os valores da

remuneração dos segurados em GFIP, “logo os mesmos terão direito à aposentadoria, bem
como a usufruir os demais benefícios”, e que, “caso não sejam cobradas as contribuições,
haverá concessão de benefícios sem o correspondente custeio. (...) Portanto, o fato da não
aplicação da Lei 7.064 não é suficiente para afastar o lançamento, tendo em vista os outros
dispositivos citados que sustentam a notificação”.

Inicialmente, com relação à Lei 7.064/82, observo o seguinte.
O artigo 3º dessa lei dispõe:
“Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-
lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for
incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no
conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação
brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e
Programa de Integração Social - PIS/PASEP.”
Além disso, o artigo 11 dessa Lei dispõe:
Art. 11 - Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos
empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da
Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.
Assim, verifica-se que a Lei 7.064/82 determina a aplicação da legislação brasileira sobre
previdência social para o empregado transferido para o exterior. Além disso, no artigo 11,
estabeleceu como indevidas somente as contribuições a terceiros mencionadas no dispositivo.
Contudo essa lei, em seu artigo 1º, dispunha o seguinte ante de sua redação ser modifica pela
Lei 11.962/2009:
“Art. 1º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por
empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras,
montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior.”
A atual redação é a seguinte:
“Art. 1º Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por
seus empregadores para prestar serviço no exterior.”
Conforme se verifica, até 2009, a lei em questão limitava-se a regular a situação dos
trabalhadores do ramo da engenharia.
O ramo de atividade da autora, no entanto, é a “Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto
óleo de milho” (doc. ID 122855459, pág. 39).
Como os débitos são relativos ao período de 01/1996 a 02/2004, tal lei não poderia, de fato,
fundamentar o lançamento.

Portanto, o feito deve ser analisado com base na legislação em vigor na época dos fatos
geradores.

Naquela época (de 01/1996 a 02/2004), como visto, a legislação não previa expressamente a
aplicação da legislação brasileira sobre previdência social para o empregado de ramo diferente
da engenharia transferido para o exterior.
A fiscalização, então, apresentou como outros fundamentos do lançamento: a condição de
segurados obrigatórios dos empregados e a inexistência de suspensão do contrato de trabalho.
Entendo, contudo, correta a posição adotada pelo Juiz na sentença:
“De fato, a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, assim como nas demais
espécies tributárias, submete-se ao princípio da estrita legalidade, de modo que o fato gerador
deve se amoldar aos critérios descritas pelo legislador.
No caso vertente, é o pagamento de remuneração ao trabalhador vinculado por relação de
emprego que dá azo ao recolhimento da contribuição (art. 195, I, a, da Constituição Federal) e
esse vínculo se caracteriza, em linhas gerais, pela subordinação, exclusividade e dependência
do empregador (art. 2° e 3°, da CLT).
Da inicial infere-se, no entanto, que a autora, embora não tenha rescindido formalmente o
contrato de trabalho de empregados expatriados, deixou sua condição de empregadora,
desobrigando-se do pagamento de remuneração, o que caracteriza a suspensão do vínculo e,
por consequência, o afastamento da hipótese de incidência da contribuição previdenciária.
Note-se que o fato gerador do tributo é a folha de salários e os demais rendimentos pagos, isto
é, a contraprestação pelo trabalho, por isso que o recolhimento do FGTS, que tecnicamente não
tem a natureza jurídico de tributo e/ou contribuição social, não repercute a obrigação de
pagamento de salário, tampouco do contribuição social.
A inscrição dos empregados expatriados como contribuintes individuais, hipótese não vedado
pela legislação de custeio da seguridade social e o eventual recolhimento de contribuições
nessa condição não acarreta, por outro lodo, qualquer efeito no relação jurídico-tributária da
autora com o autarquia previdenciária, já que o empregador atua como responsável tributário na
retenção e repasse de contribuições relativos à cota do empregado.”

Ante o exposto, acompanho, pelo resultado, o e. Relator.
É o voto.










E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO EXPATRIADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
I. O Superior Tribunal do Trabalho, considerando a supremacia da especialidade do Código de
Bustamante diante da generalidade da LINDB, já sumulou entendimento no sentido de que:
"Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da Lex loci executionis. A relação jurídica
trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do
local da contratação.".
II. Assim sendo, em decorrência da interpretação da Súmula, não há como aceitar a tese
defendida pela apelante no sentido que a incidência de contribuições previdenciárias subsiste
independentemente do local da prestação de serviço.
III. Na verdade, as normas de direito previdenciário aplicáveis são aquelas do país onde houver
a prestação de serviços.
IV. Portanto, se a prestação de serviços é efetuada no Brasil, o contrato de trabalho se sujeita
às regras da legislação nacional e, consequentemente, aplica-se as regras de incidência da
contribuição previdenciária do Brasil. Por sua vez, se a prestação de serviços ocorre no exterior
aplica-se as regras do referido país.
V. Ademais, a alegação de que a empresa confessou a manutenção do vínculo empregatício
em face das informações prestadas pela apelada referentes aos expatriados na Guia de
Recolhimento do FGTS deve ser afastada, haja vista que a existência ou não do vínculo
empregatício não é a questão principal discutida nos autos, mas sim a efetiva prestação do
serviço.
VI. Nessa esteira, ainda observa-se que algumas informações constantes nas GFIPs não
condizem com a realidade como, por exemplo, a base utilizada como contribuição para o FGTS
denominada Salário Serviço Militar, o que contribui para diminuir o seu valor probatório.
VII. Assim, deve ser mantida a decisão que anulou o crédito tributário consubstanciado na
inscrição nº 35.567.053-4.
VIII. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que o seu
arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal,
pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou
excessivo.
IX. Assim sendo, afigura-se razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na
sentença, motivo pelo qual fixo a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
X. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal apenas para reduzir a
condenação em honorários advocatícios, tendo o Des. Fed. Wilson Zauhy acompanhado pelo
resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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