Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000418-90.2016.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
- INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título deaviso prévio
indenizado(tema 478),terço constitucional de férias(tema 479) equinzena inicial do auxílio doença
ou acidente(tema 738).
II - Também não incide a contribuição previdenciária sobre oauxílio-educação. Precedentes do E.
STJ.III - Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000418-90.2016.4.03.6002
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: USINA AURORA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogados do(a) APELADO: PABLO FELIPE SILVA - SP168765-A, EDIBERTO DE MENDONCA
NAUFAL - SP84362-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000418-90.2016.4.03.6002
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA AURORA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogados do(a) APELADO: PABLO FELIPE SILVA - SP168765-A, EDIBERTO DE MENDONCA
NAUFAL - SP84362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de ação
declaratóriaajuizadaem face daUnião(Fazenda Nacional), objetivando a suspensão da
exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: auxílio-doença/auxílio-
acidente (primeira quinzena); terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; auxílio-
educação;adicionalde hora extra e férias gozadas
A Sentença julgou parcialmente procedente o pedidopara afastar a incidênciasobre os 15 (quinze)
primeiros dias que antecedem ao pagamento de auxílio-doença/acidente, terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado e auxílio-educação. Assegurou a compensação após o trânsito em
julgado (artigo 170-A do CTN). Atualização monetária pela taxa SELIC. Sucumbência recíproca
(10% sobre o valor da causa) 60% a cargo da União, 40% a cargo da autora. Sentença não
sujeita a reexame necessário.
Apelou a União Federal alegando que somente se admite a exclusão da base de cálculo das
contribuições previdenciárias as verbas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da lei
8.212/91, atendidos todos os seus requisitos e condições. Requer o provimento do recurso
quanto às verbas referentes aos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem ao pagamento de
auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-
educação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000418-90.2016.4.03.6002
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: USINA AURORA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogados do(a) APELADO: PABLO FELIPE SILVA - SP168765-A, EDIBERTO DE MENDONCA
NAUFAL - SP84362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DACONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIAPATRONAL
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal dacontribuição
previdenciáriaencontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito decontribuição previdenciáriae conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO -AUXÍLIO-CRECHE- NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. Acontribuição previdenciáriaincide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que
não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. Oauxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo dacontribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência decontribuição previdenciáriasobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que acontribuição previdenciáriaa cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins
decontribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como
a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DOTERÇO CONSTITUCIONALDE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, OAVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO.
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência dacontribuição previdenciáriasobre oaviso prévio indenizado,terço
constitucionalde férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incidecontribuição previdenciáriasobre as verbas pagas a título deaviso prévio
indenizado(tema 478),terço constitucionalde férias(tema479) equinzena inicial do auxílio doença
ou acidente(tema 738), bem como que incide sobre osalário maternidade(tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matériaaviso prévio
indenizado.
Assim, constato a inexigibilidade decontribuição previdenciáriaincide sobre o terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizadoe primeiros quinze dias anteriores à concessão doauxílio-
doença/acidente, conforme postulado pela apelada.
DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (AUXÍLIO-ESCOLA)
Não é devida a incidência de contribuição previdenciáriasobre o auxílio-educação, consoante
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ,
AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010,
DJe 01/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
- INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título deaviso prévio
indenizado(tema 478),terço constitucional de férias(tema 479) equinzena inicial do auxílio doença
ou acidente(tema 738).
II - Também não incide a contribuição previdenciária sobre oauxílio-educação. Precedentes do E.
STJ.III - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
