Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5017416-74.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS -
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE – AUXÍLIO-CRECHE – PRÊMIO-JUBILEU - INEXIGIBILIDADE –
COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
Não incide ainda sobre o auxílio-creche e prêmio-jubileu.
III - Os adicionais de hora extra, noturno, periculosidade, insalubridade e horas in itinere têm
natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência, sendo base de cálculo
de contribuição previdenciária.
IV - A deficiência na fundamentação da impetrante e das provas apresentadas não permite
identificar qual a natureza, requisitos e habitualidade da verba auxílio moradia. Considerando que
a análise dos referidos requisitos se mostra como condição que se impõem para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento do direito, não há como afastar a incidência da exação em questão,
condicionando-a a evento futuro e incerto, sob pena de retirar a certeza exigida dos
pronunciamentos jurisdicionais.
V - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT e a terceiras entidades sobre os valores
pagos a título de décimo terceiro salário (Súmula 688 STF) e adicional de transferência.
Precedentes do STJ.
VI – Reconhecimento do direito do impetrante em optar alternativamente à compensação pelo
procedimento administrativo de restituição, pois não visa discutir os valores específicos dos
indébito recolhidos e obter sua restituição pela via judicial.
VII - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
VIII - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as
recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
IX - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais
disposto no presente julgamento.
X – Remessa oficial e apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017416-74.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A, CRISTIANE
IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de mandado de
segurança impetrado por ABB LTDA e suas filiais em face do suposto ato coator praticado pelo
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO – DERAT/SP e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DE SÃO
PAULO DEFIC-SP E UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que assegure o
direito da impetrante de não proceder ao recolhimento 11 da contribuição previdenciária, da
contribuição ao SAT/RAT ajustado pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras
Entidades sobre o pagamento de auxílio doença/acidente; auxílio-creche; ajuda aluguel/auxílio-
moradia; salário maternidade e sua prorrogação; jubileu, 13° salário proporcional pago na
rescisão do contrato de trabalho; horas extras e seu adicional; horas in itinere; adicionais de
insalubridade e periculosidade; adicional noturno (inclusive o acréscimo de 15% previsto em
Convenção Coletiva de Trabalho - CCT); e adicional de transferência". Requer, ainda, seja
assegurado o seu direito de efetuar a compensação e/ ou restituição administrativa do valor
indevidamente recolhido a tal título desde junho/2011, devidamente atualizados pela SELIC, com:
(i) 11 débitos de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente (artigo 89 da Lei
n° 8.212/91"; (ii) 11 especificamente no caso das contribuições destinadas a Terceiras 8.212/91,
do artigo 66 da Lei n° 8.383/91 e do ari1go 39 da Lei n° 9.250/95, afastando-se a limitação ilegal
e abusiva trazida pelo artigo 59 da Instrução Normativa n° 1.300/2012".
Sentença (decisum): JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDEU
PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução
do mérito (art. 487, I, do NCPC), para: 1.1) afastar a incidência das contribuições previdenciárias
patronais e as destinadas ao SAT/RAT e entidades terceiras sobre as seguintes rubricas da folha
de pagamentos da parte autora (ratificando a liminar quanto a essas verbas):
a) primeiros quinze/trinta dias pagos pelo empregador quando do afastamento por doença/
acidente; b) auxílio-creche; c) prêmio aos seus empregados que alcançam 25 e 40 anos de
trabalho na empresa. (...) 1.3) declarar o direito da impetrante à compensação de créditos
tributários correspondentes a contribuições previdenciárias incidentes sobre sua folha de
pagamentos, através do aproveitamento dos recolhimentos indevidos realizados nos 5 (cinco)
anos imediatamente anteriores à propositura desta demanda (14.06.2016), tendo por base de
cálculo as verbas em relação às quais a presente decisão declarou a inexigibilidade da exação,
devendo ser apurado o montante através de procedimento administrativo conforme
fundamentação; 1.4) declarar o direito da impetrante à atualização monetária dos valores de
indébito, para fins de apuração pela RFB em via administrativa, pelo mesmo índice aplicável à
atualização de créditos tributários referentes a contribuições sociais patronais sobre a folha de
pagamentos, pelo período entre cada pagamento indevido e a efetiva compensação; 2)
DENEGAR A SEGURANÇA em relação aos demais pedidos. Custas autora por ter sucumbido na
maior parte das verbas. Incabível condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida
ao reexame necessário.
Apelação (impetrada): Aduz a legalidade da incidência da exação sobre as verbas auxílio-creche,
prêmio jubileu e a título de primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidente, devidas pelo
empregador.
Requer, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão pelo juízo a quo
para manter a exigibilidade das contribuições questionadas sobre referidas verbas.
Apelação (Impetrante): Pleiteia o reconhecimento do direito a optar pela restituição administrativa
e não pela compensação, uma vez que não busca no presente mandado de segurança a
discussão dos valores a serem restituídos, mas apenas o reconhecimento do direito de efetuar a
restituição na via administrativa oportunamente, bem como pleiteia o afastamento da incidência
da contribuição sobre as demais verbas pleiteadas (auxílio-moradia, salário-maternidade, 13º
salário, horas extras e adicional, horas in itinere, adicionais noturno, de insalubridade e
periculosidade e adicional de transferência). Requer provimento.
Com contrarrazões remeteram-se os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, pugnando pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017416-74.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA,
ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA,
ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA,
ABB LTDA, ABB LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, CRISTIANE IANAGUI
MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB
LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB
LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB
LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA, ABB LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras , reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária , nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária , de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária , também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária .
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche , conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária .
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que a contribuição previdenciária a cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária , consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO.
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado , terço
constitucional de férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio
indenizado.
Assim, constato a inexigibilidade de contribuição previdenciária incidirsobre os primeiros quinze
dias anteriores à concessão do auxílio-doença /acidente, conforme postulado pela apelada.
DOS ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, DAS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL, HORAS IN ITINERE.
As verbas pagas a título adicional noturno, de insalubridade, horas extras e o respectivo adicional,
horas in itinere, integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação
devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro
em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário -de-contribuição para fins
de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece
no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme
demonstram os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13 º salário e o
salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário -de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO -
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário -maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em
03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE , ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida. (TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-
50.2013.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de
Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/03/2016)
GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS, INDENIZAÇÕES, AJUDAS DE CUSTO, REPRESENTAÇÃO,
DIFÍCIL ACESSO, AUXÍLIO-FARDAMENTO, AUXÍLIO-PALETÓ, AUXÍLIO MORADIA,
ADICIONAL CURSO SUPERIOR E ADICIONAL PÓS GRADUAÇÃO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS.
As verbas pagas como prêmios e gratificações salariais, para fins de incidência, ou não, de
contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse
modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a
cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação, prêmio ou
abono não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados
sob a rubrica de "gratificações " ou "prêmios" não constituem pagamentos habituais, não
ensejando sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva, as alegações apresentadas
mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em
caráter excepcional e provisório. Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da
impetrante não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida.
O impetrante não demonstrou o efetivo pagamento, se há previsão em norma coletiva, quais
seriam os requisitos, nem a que título se daria.
No mesmo sentido foram as alegações genéricas relacionadas às supostas rubricas
"representação", "difícil acesso", "auxílio-fardamento", "auxílio-paletó", " auxílio-moradia ",
"adicional curso superior e adicional pós graduação" em que sequer há prova nos autos de efetivo
pagamento das referidas parcelas.
Assim, constata-se que não restou demonstrada a natureza jurídica das referidas verbas, de
forma que, não estando efetivamente comprovado o seu caráter eventual, não comporta
procedência o pedido.
Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
AÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA JURÍDICA. 1. Não incide a contribuição
previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos
primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono assiduidade. 2. Incidência
de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais de
periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao abono único anual, a r. sentença
deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da referida verba necessária para
avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação do contribuinte parcialmente
providas. Apelação da União improvida. (AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ABONO
ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - As verbas
pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária
quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de trabalho,
comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que
afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida
no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos. Remessa oficial
parcialmente provida. (AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO. COMISSÕES. FÉRIAS. 1/3 DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO.
........
2. As prestações pagas aos empregados a título de salário, comissões sobre vendas, abonos
salariais, gratificações, adicionais noturno, horas extras, 13º salário e repouso semanal
remunerado , possuem cunho remuneratório (e não indenizatório), estando sujeitas à incidência
de contribuição previdenciária.
........
5. Agravos a que se nega provimento.
(AI 2010.03.00.00952802, Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 12/08/2010)
Desta feita, considerando que a análise dos referidos requisitos se mostra como condição que se
impõem para o reconhecimento do direito, não há como afastar a incidência da exação em
questão, condicionando-a a evento futuro e incerto, sob pena de retirar a certeza exigida dos
pronunciamentos jurisdicionais.
DO PRÊMIO JUBILEU (GANHOS EVENTUAIS)
O prêmio jubileu é uma bonificação eventual que a empresa concede aos seus empregados que
completam 25 e 40 anos de trabalho.
Dispõe sobre a questão o art. 28, §º 9.º, "e", "7", da Lei-8.212/91, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
[...]
e) as importâncias: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
[...]
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98).
Assim sendo, o prêmio jubileu, consistindo em um ganho eventual, não incide contribuição
previdenciária, não integrando o salário de contribuição, conforme previsão acima.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Firmou-se no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os pagamentos feitos
a título de adicional de transferência constituem base de cálculo de contribuição previdenciária,
em razão da natureza jurídica tal verba ser remuneratória. A propósito:
"EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE
HORAS-EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS
ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no
julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN
BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. É firme a orientação desta Corte quanto à
incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência,
devido à natureza remuneratória de tais verbas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel.
Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min, REGINA HELENA
COSTA, DJe 13.5.2016. 3. Também é entendimento consolidado na Seção de Direito Público
desta Corte que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao 13o. salário e férias
gozadas. Precedentes: AgRg no AREsp. 502.771/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe
18.8.2016; AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é impossível a compensação de créditos tributários
administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária
antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457/07.
Precedente: AgRg no REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
5. Agravo Interno desprovido. ..EMEN:"( STJ, AIRESP nº 1485574, 1ª Turma, rel. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJE 30-11-2014)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS
NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em 23/4/2014, reiterou entendimento de que
incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e sobre os adicionais noturno,
periculosidade e insalubridade.
2. Incide, também, contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência . Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ, Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp
725042/ BA, Processo nº 2015/0136711-1, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do
Julgamento 17/05/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2016).
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477
DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, §
3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
1. De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Por sua vez, a
Lei 7.713/88, em seu art. 6º, V, estabelece que ficam isentos do imposto de renda a indenização
e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, bem como o montante
recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos,
juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.
2. Entre os rendimentos isentos a que se refere a legislação do imposto de renda, encontra-se a
multa do FGTS, substitutiva da indenização prevista no art. 477 da CLT, paga em decorrência da
rescisão do contrato de trabalho.
3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece
que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória
e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art.
463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do
exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito
de receber o correspondente adicional de transferência . O adicional de transferência possui
natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica
natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial
do adicional de transferência , sobre ele deve incidir imposto de renda.
4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para assegurar a incidência do imposto de
renda sobre o adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT. (STJ, 2ª Turma,
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1217238, Processo nº 201001857270, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, Julgado em 07/12/2010, DJE DATA: 03/02/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência , ajuda de custo, descanso semanal remunerado,
salário-maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade
e gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida. (TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-
50.2013.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de
Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/03/2016).
AUXÍLIO-CRECHE
No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também
se encontra pacificada no sentido de que tal benefício tem natureza de indenização, motivo pelo
qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. AUXÍLIO - CRECHE
E AUXÍLIO -BABÁ. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AJUDA DE CUSTO
SUPERVISOR DE CONTAS. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.
(...)
3. O auxílio - creche e o auxílio -babá não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido
privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se,
por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho.
Assim, como não integra o salário-de-contribuição , não há incidência da contribuição
previdenciária.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ, Resp 489955/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
DATA:13/06/2005 PÁGINA:232).
"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS 'A' E 'C'. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - CRECHE. AUXÍLIO -
BABÁ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
(...)
-No que tange à questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio - creche e o
auxílio -babá, a jurisprudência desta Corte Superior, inicialmente oscilante, firmou entendimento
no sentido de que tais benefícios têm caráter de indenização, razão pela qual não integram o
salário de contribuição . O artigo 389, § 1º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter
creche em seu estabelecimento ou a terceirização do serviço e, na sua ausência, a verba
concedida a esse título será indenizatória e não remuneratória.
-Precedentes: EREsp 438.152/BA, Relator Min. Castro Meira, DJU 25/02/2004; EREsp
413.322/RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 14.04.2003 e EREsp 394.530/PR,
Relator Min. Eliana Calmon, DJU 28/10/2003).
(...)
-Recurso especial não-conhecido." (STJ, Resp 413651/ BA, Segunda Turma, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 20/09/2004 PÁGINA:227)
Neste ponto, devendo ser observado a legislação trabalhista e o limite máximo de cinco anos de
idade (art. 7/º, XXV e 208 da CF/88).
13º SALÁRIO PROPORCIONAL PAGO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga a título de 13º salário, nos termos da súmula 688 do STF. Observe-se:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. LEGITIMIDADE.
VERBETE Nº 688 DA SÚMULA DO SUPREMO. É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário. MULTA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se
a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - ARE:
825208 RS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma,
Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)
O art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91 é expresso ao determinar que a gratificação natalina integra o
salário-de-contribuição e a Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a
incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário, ou seja, é verba que
está contida na remuneração do empregado.
Acrescente-se que o fato de o 13º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual ou
reflexo do aviso prévio indenizado, e não ao final do ano trabalhado, em nada altera a natureza
da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição previdenciária.
DA COMPENSAÇÃO
Deve ser reconhecido ao impetrante o direito de optar, alternativamente à compensação, pelo
procedimento administrativo de restituição, pois não visa discutir os valores específicos do
indébito recolhidos e obter sua restituição pela via judicial.
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras , cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº
900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à
Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação,
não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012) Art. 59. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de
estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas
de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts.
66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no
sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a
terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento,
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a
limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao
caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em
parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições
previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
o demais disposto no presente julgamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos de apelação, nos
termos da fundamentação supra.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS -
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE – AUXÍLIO-CRECHE – PRÊMIO-JUBILEU - INEXIGIBILIDADE –
COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
Não incide ainda sobre o auxílio-creche e prêmio-jubileu.
III - Os adicionais de hora extra, noturno, periculosidade, insalubridade e horas in itinere têm
natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência, sendo base de cálculo
de contribuição previdenciária.
IV - A deficiência na fundamentação da impetrante e das provas apresentadas não permite
identificar qual a natureza, requisitos e habitualidade da verba auxílio moradia. Considerando que
a análise dos referidos requisitos se mostra como condição que se impõem para o
reconhecimento do direito, não há como afastar a incidência da exação em questão,
condicionando-a a evento futuro e incerto, sob pena de retirar a certeza exigida dos
pronunciamentos jurisdicionais.
V - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT e a terceiras entidades sobre os valores
pagos a título de décimo terceiro salário (Súmula 688 STF) e adicional de transferência.
Precedentes do STJ.
VI – Reconhecimento do direito do impetrante em optar alternativamente à compensação pelo
procedimento administrativo de restituição, pois não visa discutir os valores específicos dos
indébito recolhidos e obter sua restituição pela via judicial.
VII - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
VIII - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as
recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
IX - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais
disposto no presente julgamento.
X – Remessa oficial e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
