Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0011182-97.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE -
INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.I - A jurisprudência pátria tem
entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição
previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às
entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.II - A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título deaviso prévio indenizado(tema
478),terço constitucional de férias(tema 479) equinzena inicial do auxílio doença ou acidente(tema
738), bem como que incide sobre osalário maternidade(tema 739).
III - Incide ainda a contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras e férias gozadas.
Precedentes do E. STJ.
IV - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
V - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as
recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
VI - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais
disposto no presente julgamento.
VII - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas e nego provimento à apelação
da impetrante.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011182-97.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PAV-MIX INDUST. E COM. DE ARGAMASSA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GALVAO DE MOURA - SP155740-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PAV-MIX INDUST. E COM. DE
ARGAMASSA LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GALVAO DE MOURA - SP155740-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011182-97.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PAV-MIX INDUST. E COM. DE ARGAMASSA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BARUERI/SP, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL, PAV-MIX INDUST. E COM. DE ARGAMASSA LTDA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado porPAV-MIX INDUST. E COM. DE ARGAMASSA
LTDAem face do suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM BARUERI-SP, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica que as
obrigue a recolher as contribuições previdenciárias cota patronal e a terceiros, sobre os valores
pagos aos seus empregados a título de quinze primeiros dias anteriores à concessão doauxílio-
doençae do auxílio-acidentário, terço constitucional de férias,aviso prévio indenizado, adicional de
hora-extra, salário-maternidadee férias gozadas, bem como para reconhecer e declarar existente
o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos
anteriores à impetração.
Sentença(decisum): JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDEU
PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no
disposto pelo artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de afastar a exigibilidade da contribuição
previdenciária cota patronal e a terceiros, incidentes sobre as verbas pagas a título deterço
constitucional de férias,aviso prévio indenizadoeauxílio-doençae acidente nos quinze primeiros
dias de fruição do benefício previdenciário pelo segurado, e seus reflexos, bem como para
assegurar o direito à compensação, após o trânsito em julgado da sentença, com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74
da Lei 9.430/96 e artigo 39, parágrafo 4º da Lei 9.250/95. Correção monetária pela Taxa SELIC
desde o pagamento indevido. Incabível condenação em honorários advocatícios. Sentença
submetida ao reexame necessário.
Apelação(impetrada):Aduz a legalidade da incidência da exação sobre as verbas a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias doauxílio-doençaou
acidente, devidas pelo empregador. Quanto à compensação em caso de deferimento, deve ser
efetuada com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do art. 26,
da Lei nº 11.457/2007.
Requer, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão pelo juízo a quo
para manter a exigibilidade das contribuições questionadas.
Apelação(impetrante): Pleiteia a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
adicional de horas extras, salário-maternidade e férias gozadas.Requer provimento.
Com contrarrazões remeteram-se os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011182-97.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PAV-MIX INDUST. E COM. DE ARGAMASSA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BARUERI/SP, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL, PAV-MIX INDUST. E COM. DE ARGAMASSA LTDA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):DO FATO GERADOR E A
BASE DE CÁLCULO DACONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL, SAT/RAT E A
DESTINADA ÀSENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
decontribuição previdenciáriapatronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição
destinada àsentidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM
OAUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não
incide acontribuição previdenciáriasobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício
deauxílio-doença.2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência dacontribuição previdenciáriae, logo, a dispensa da contribuição à
Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias doauxílio-doençatambém
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.3. Agravo a que
se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 18/03/2010)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM OAUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.1- O STJ pacificou
entendimento no sentido de que não incide acontribuição previdenciáriasobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício deauxílio-doença.2 - As contribuições de terceiros têm
como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência dacontribuição
previdenciáriae, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias doauxílio-doençatambém implica na inexigibilidade das contribuições
ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais.3- Agravo a
que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE, SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15
DIAS - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO
VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.1. A verba recebida pelo empregado doente, nos
primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não
incidindo acontribuição previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm
por base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência dacontribuição
previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a recolher acontribuição previdenciária,
também não estará obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.2.Assim,
sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à
repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos
vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos
anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais.3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)TRIBUTÁRIO. AVISO-
PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A "TERCEIROS"
(INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-
INCIDÊNCIA.1- Oaviso prévio indenizadonão possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória,
porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato
do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência
decontribuição previdenciária.2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no
sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se
refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.3- Em consonância com as modificações do art. 28,
§ 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a
título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição.4- Sobre os valores decorrentes
de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à
Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por
base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu
expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal
dacontribuição previdenciáriaencontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998).[...]Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)[...]§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito decontribuição previdenciáriae conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- BASE DE CÁLCULO -
SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO -AUXÍLIO-CRECHE- NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-
TRANSPORTE" - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. Acontribuição
previdenciáriaincide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as
parcelas de natureza indenizatória.2. Oauxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção
(EREsp 394.530-PR), não integra a base de cálculo dacontribuição previdenciária.3. Uma vez que
o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte", na hipótese dos
autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão recorrida qualquer
elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese defendida pelo
recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a
esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Recurso parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ,
Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA:
31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência decontribuição previdenciáriasobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e
1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo
Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação
até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual,
se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a
Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da
fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91
na redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14.
Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo
desta ação quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida
pela Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex
nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de
10.11.97. (STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ
08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que acontribuição previdenciáriaa cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins
decontribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como
a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DOTERÇO CONSTITUCIONALDE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, OAVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO.
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência dacontribuição previdenciáriasobre oaviso prévio indenizado,terço
constitucionalde férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incidecontribuição previdenciáriasobre as verbas pagas a título deaviso prévio
indenizado(tema 478),terço constitucionalde férias(tema 479) equinzena inicial do auxílio doença
ou acidente(tema 738), bem como que incide sobre osalário maternidade(tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matériaaviso prévio
indenizado.
Assim, constato a inexigibilidade decontribuição previdenciáriaincide sobre oterço constitucional
de férias,aviso prévio indenizadoe primeiros quinze dias anteriores à concessão doauxílio-
doença/acidente, conforme postulado pela apelada.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra e seu adicional, bem como o adicional
de insalubridade são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem natureza
remuneratória. A propósito:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO , AJUDA DE CUSTO,
BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas
pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em
razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário-maternidade,
horas extras e seu adicional, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado e sua média, 13º salário , ajuda de
custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa
oficial desprovidos.."
( TRF3, A. M. S. nº 353, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017)
Assim, os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, a hora extra e seu adicional são
base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da jurisprudência supra.
DA INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS
Verifica-se sobre a questão, que apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido
pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias
usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos
infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, representativo de controvérsia.
Acrescente-se, que mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª,
como a 2ª Turmas do STJ proferiram julgamentos reconhecendo o caráter remuneratório do valor
pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições
previdenciárias sobre tal quantia, destarte, retornando ao entendimento anterior, no sentido em
que reconhecia que a remuneração paga na constância de interrupção do contrato de trabalho
como ocorre durante as férias gozadas, integram o salário-de-contribuição para fins
previdenciários, consoante se extrai dos seguintes julgados:TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES.1. A jurisprudência desta
Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição, nos termos do art. 148
da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp 1437562/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA, EXARADO PELA 1ª
SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF, POSTERIORMENTE
REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES
POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO, NO SENTIDO DE
INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA RELATIVA ÀS
FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Apesar de a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em
27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração,
acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido
no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia.II. De outra parte, mesmo
após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª, como a 2ª Turmas desta Corte
proferiram julgamentos, em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a
título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal
quantia.III. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao
pagamento de férias. Precedentes. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag
1.428.917/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/05/2014). Em igual sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação
no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e
integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp
1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp
135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) Agravo regimental a que se
nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447159/RS, Processo nº
2014/0078201-0, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 10/06/2014, DJE DATA:
24/06/2014).PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.1. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Precedentes do
STJ.2. Inaplicável o precedente invocado pela agravante (REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 8.3.2013), tendo em vista: a) que o resultado do julgamento foi
modificado após o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e b) os
posteriores julgamentos realizados em ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito
Público do STJ, ratificando o entendimento acima.3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1442927/RS,
Processo nº 2014/0060585-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 05/06/2014, DJE
DATA: 25/06/2014).
Acrescente-se, ainda, que a questão foi totalmente dirimida nos EDcl no EDcl no REsp 1322945,
julgado em 04/08/2015, transitado em julgado em 19/09/2016, onde os ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria acolheram os embargos de declaração (da
Empresa e da União), nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques para
determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,in
verbis:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA.QUESTÃO RELATIVA À
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE QUE
FICOU PREJUDICADA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO, DOS PRIMEIROS EMBARGOS
APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL.DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE CARACTERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO
DESTA SEÇÃO, CUJO ENTENDIMENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS
PRECEDENTES DAS TURMAS QUE A COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O
ENTENDIMENTO PREVALENTE ENTRE OS MINISTROS QUE ATUALMENTE A INTEGRAM.
SITUAÇÃO QUE IMPÕE A REFORMA DO JULGADO PARA SE PRESERVAR A SEGURANÇA
JURÍDICA.CONCLUSÃO.Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para
reconhecer que ficou prejudicada a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade, razão pela qual não se justificava, no ponto, o acolhimento dos
embargos de declaração de fls. 736/756 (acompanhando o Ministro Relator).Embargos da
FAZENDA NACIONAL acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas.
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de-contribuição para
fins das exações discutidas nos autos.
DA COMPENSAÇÃO
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas àsentidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº
900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à
Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação,
não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:(Lei nº 8.212) Art. 89. As
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as
contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente
poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido
ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada
a compensação , pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou
fundos.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OSALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O
RESPECTIVO ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DECONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIAPARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA
MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA
FUNÇÃO REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente
pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias
para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47
da IN RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no
lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n.
8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-
se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5.
Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212,
de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e
destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente
ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando,
contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430,
de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial
provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as
contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
o demais disposto no presente julgamento.
Diante do exposto,DOU PARCIALPROVIMENTOà remessa necessária e ao recurso de apelação
da União Federal eNEGO PROVIMENTOà apelação da impetrante, nos termos da
fundamentação supra.COTRIM GUIMARÃESDesembargador Federal
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE -
INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.I - A jurisprudência pátria tem
entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição
previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às
entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.II - A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título deaviso prévio indenizado(tema
478),terço constitucional de férias(tema 479) equinzena inicial do auxílio doença ou acidente(tema
738), bem como que incide sobre osalário maternidade(tema 739).
III - Incide ainda a contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras e férias gozadas.
Precedentes do E. STJ.
IV - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
V - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as
recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
VI - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais
disposto no presente julgamento.
VII - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas e nego provimento à apelação
da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e negar
provimento à apelação da impetrante., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
