Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001454-30.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.
I -A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título deaviso prévio
indenizado(tema 478),terço constitucional de férias(tema 479) equinzena inicial do auxílio doença
ou acidente(tema 738), bem como que incide sobre osalário maternidade(tema 739).
III - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
IV - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as
recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
V - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais
disposto no presente julgamento.
VI - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001454-30.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METALURGICA IGUACU LTDA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MACHADO - SP166229-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001454-30.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METALURGICA IGUACU LTDA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MACHADO - SP166229-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de mandado de
segurança impetrado porMetalúrgica Iguaçu Ltda.objetivando afastar a cobrança de contribuição
previdenciária do empregador, acidente de trabalho e contribuições a terceiros (salário-educação,
INCRA e sistema “S”) incidentes sobre verbas de natureza indenizatória, não-remuneratória ou
não-habitual, em especial, auxílio doença e auxílio acidente nos 15 primeiros dias e do 1/3
constitucional de férias.
Sentença(decisum): JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDEU A SEGURANÇA,para
excluir da base de cálculo da contribuição patronal e acidente de trabalho, previstas na no artigo
22, I e II, da Lei n. 8.212/1991, e contribuições a terceiros (salário-educação, INCRA e sistema
“S”),os valores pagos pela impetrante a seus empregados afastados por motivo de doença ou
acidente nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de benefício previdenciário ou
acidentário por invalidez, e os valores pagos a título de adicional constitucional de férias
equivalente a 1/3 da remuneração do empregado, deferindo-lhe, ainda, o direito à compensação
dos referidos créditos com tributos da mesma natureza, nos termos do artigo 89, da Lei n.
8.212/1991, observada, em todo caso, a prescrição quinquenal, bem como a regra prevista no
artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Sobre os créditos tributários deverá incidir
exclusivamente a Taxa Selic a partir da data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da
compensação, incidindo o percentual de 1% (um por cento) no mês em que a compensação
estiver sendo efetuada, nos termos do artigo 89, § 4º da Lei n. 8.212/914.Sem condenação em
honorários em conformidade com o artigo 25, da Lei n. 12.016/2009. A custas processuais
deverão ser reembolsadas pela União Federal.Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelação(impetrada):Aduz a legalidade da exação sobre as verbas terço constitucional de férias e
a título de primeiros quinze dias doauxílio-doençaou acidente, devidas pelo empregador.
Requer, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão pelo juízo a quo
para manter a exigibilidade das contribuições questionadas sobre o terço constitucional de férias
e os primeiros quinze dias doauxílio-doençaou acidente, devidas pelo empregador.
Com contrarrazões remeteram-se os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, pugnando pela. manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001454-30.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METALURGICA IGUACU LTDA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MACHADO - SP166229-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DACONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIAPATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀSENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
decontribuição previdenciáriapatronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição
destinada àsentidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM OAUXÍLIO-DOENÇA.NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide acontribuição previdenciáriasobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício deauxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência dacontribuição previdenciáriae, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias doauxílio-doençatambém implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM OAUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide acontribuição previdenciáriasobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício deauxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência dacontribuição previdenciáriae, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias doauxílio-doençatambém implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo acontribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência dacontribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher acontribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- Oaviso prévio indenizadonão possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência decontribuição
previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal
dacontribuição previdenciáriaencontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito decontribuição previdenciáriae conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO -AUXÍLIO-CRECHE- NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. Acontribuição previdenciáriaincide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que
não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. Oauxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo dacontribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência decontribuição previdenciáriasobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que acontribuição previdenciáriaa cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins
decontribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como
a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DOTERÇO CONSTITUCIONALDE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, OAVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO.
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência dacontribuição previdenciáriasobre oaviso prévio indenizado,terço
constitucionalde férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incidecontribuição previdenciáriasobre as verbas pagas a título deaviso prévio
indenizado(tema 478),terço constitucionalde férias(tema 479) equinzena inicial do auxílio doença
ou acidente(tema 738), bem como que incidesobre osalário maternidade(tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matériaaviso prévio
indenizado.
Assim, constato a inexigibilidade decontribuição previdenciáriasobre terço constitucional de
fériase primeiros quinze dias anteriores à concessão doauxílio-doença/acidente, conforme
postulado pela apelada.
DA COMPENSAÇÃO
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas àsentidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº
900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à
Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação,
não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE OSALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPARA
TERCEIROSOU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de
estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas
de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts.
66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no
sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a
terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento,
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a
limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao
caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em
parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições
previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
o demais disposto no presente julgamento.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTOà remessa necessária e ao recurso de apelação da
União Federal, nos termos da fundamentação supra.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.
I -A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título deaviso prévio
indenizado(tema 478),terço constitucional de férias(tema 479) equinzena inicial do auxílio doença
ou acidente(tema 738), bem como que incide sobre osalário maternidade(tema 739).
III - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
IV - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as
recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
V - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais
disposto no presente julgamento.
VI - Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União
Federal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
