Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5017347-42.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
SAT/RAT E TERCEIROS - INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS
– TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE –
FÉRIAS INDENIZADAS – DOBRA DAS FÉRIAS – ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE –
AUXÍLIO-BABÁ – VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO -
INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I -Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas
elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, e no caso o abono de férias e dobra das
férias.A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para
que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida
na inicial.
II - Excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades
não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles
destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico
com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as
tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a
terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
III - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
IV- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
V - Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos férias indenizadas,
abono de férias, auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação, dobra das férias e vale transporte
pago em dinheiro. Precedentes do STJ.
VI. Os valores pagos a título de verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão
contratual, faz-se necessário saber a que título tais verbas são pagas pelo empregador, a fim de
que seja definida sua natureza jurídica, razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da
exação referida.
VII. A verba paga pelo empregador ao empregado sobre (faltas abonadas ou justificadas)
constitui base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que possui natureza
remuneratória. Precedentes.
VIII. O art. 7º, XI, da CF/88 desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a
exigência de lei específica diz respeito à forma desta participação. A Lei nº 10.101/2000 veda o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros
ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no
mesmo ano civil (art. 3º, §2º). Em razão de sua natureza não remuneratória, e também de sua
eventualidade, a distribuição dos lucros aos empregados não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. Porém, não se extrai, da
documentação acostada aos autos, comprovação de que a empresa cumpriu os requisitos
impostos pela legislação (art. 2º, I e II, da Lei nº 10.101/2000), portanto deve ser mantida a r.
sentença neste tópico.
IX- Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre
eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à possibilidade de se estender
referida não incidência também sobre seus reflexo s (gratificação natalina e férias), no tocante a
gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado (autos de nº.
2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E. Segunda
Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell
Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE
oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu
artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º
salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo
Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso
prévio indenizado.
X - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
XI - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as
recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
XII - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais
disposto no presente julgamento.
XIII – Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017347-42.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., SEBRAE - SERVIÇO
BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP, SERVICO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE
APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.,
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017347-42.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., SEBRAE - SERVIÇO
BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP, SERVICO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A, ROSELY
CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO
AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de
segurança impetrado por BCASH – INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. em face do
suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, objetivando o reconhecimento da
inexigibilidade dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias, cota patronal,
SAT/RAT e a terceiros incidentes sobre os valores pagos aos seus empregados a título de quinze
primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidentário, aviso prévio
indenizado e reflexo no 13º salário, faltas abonadas/justificadas pela apresentação de atestado
médico, férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, dobra das férias prevista no artigo
137 da CLT, abono de férias previsto nos artigos 143/144 da CLT, gratificação por participação
nos lucros, auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação, vale transporte pago em dinheiro e
verbas indenizatórias pagas em decorrência de rescisão contratual, bem como para reconhecer e
declarar existente o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a
esse título, com quaisquer tributos arrecadados pela SRF, vencidos ou vincendos, devidamente
corrigidos pelos mesmos índices de correção utilizados pela SRF na cobrança de tributos em
atraso, reconhecendo-se a prescrição decenal para os tributos recolhidos anteriormente à
vigência da Lei Complementar 118/2005 e a quinquenal para os recolhimentos posteriores.
Sentença (decisum):JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDEU EM
PARTE A SEGURANÇA, para o fim de afastar a exigibilidade da contribuição cota patronal,
SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre as verbas pagas a título de
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença e acidente nos quinze
primeiros dias de fruição do benefício previdenciário pelo segurado, auxílio-educação, dobra de
férias, abono de férias e vale transporte pago em dinheiro, bem como para assegurar o direito à
compensação, após o trânsito em julgado da sentença, com observância dos critérios e limites
estabelecidos no artigo 74 da lei 9.430/96 (com suas alterações) e em atos normativos da
Administração Tributária, os valores a recuperar serão acrescidos apenas da taxa Selic (artigo 39,
§ 4º, da Lei 9.250/1995 e disposições regulamentares). Custas na forma da lei. Incabível
condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação (SEBRAE): Argui sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade jurídica da
compensação/restituição das contribuições destinadas ao Sistema S.
Apelação (SENAC): Aduz a legalidade da incidência da exação sobre as verbas discutidas.
Apelação (impetrante): Pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade dos valores recolhidos a título
de contribuições previdenciárias, cota patronal, SAT/RAT e a terceiros incidentes sobre os valores
pagos a título de auxílio-creche, auxílio-babá, verbas indenizatórias pagas em decorrência da
rescisão contratual, gratificação por participação nos lucros e faltas abonadas/justificadas. Requer
o provimento.
Apelação (União): Preliminarmente argui ausência de interesse de agir com relação aos valores
pagos a título de abono pecuniário e dobra de férias, uma vez que o artigo 28 da lei 8.212/91 teve
sua redação alterada pela Lei 9.528/97, constando no § 9º, alíneas “d” e “e” do item 06 do referido
dispositivo expressamente que são excluídas as importâncias recebidas a título de abono de
férias e férias vencidas e proporcionais. Argui ainda, a impossibilidade de utilização da via
mandamental para compensação de créditos pretéritos. Quanto ao mérito, aduz a legalidade da
incidência da exação sobre as verbas a título de terço constitucional de férias, reflexo do aviso
prévio sobre o décimo terceiro salário, primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidente, vale
transporte pago em dinheiro e auxílio-educação. Quanto ao pedido de compensação, ressalta a
impossibilidade de reconhecimento do direito de compensação das contribuições para terceiros.
Requer, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão pelo juízo a quo
para manter a exigibilidade das contribuições questionadas.
Apelação (SESC): Aduz a legalidade da incidência da exação sobre as verbas discutidas, bem
como impossibilidade de compensação pelo SESC.
Com contrarrazões remeteram-se os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal, pugnando pelo prosseguimento do feito sem sua
intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017347-42.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., SEBRAE - SERVIÇO
BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP, SERVICO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A, ROSELY
CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO
AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas elencadas
no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, e no caso o abono de férias e dobra das férias.
A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a
autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na
inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS
Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas
entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição
a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo
jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à
União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições
destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA
INTEGRAR A LIDE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA /ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
REFEIÇÃO PAGO EM TICKETS. FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA SALÁRIO MATERNIDADE.
ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO.
1 - A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a
questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo
como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
2- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse
econômico, não jurídico. (...)
8- Apelação da União Federal parcialmente provida.
(AMS 00206696320154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES
TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. I - ilegitimidade passiva ad causam das
entidades terceiras. II - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos
tributos em questão, sendo a autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil e não
detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. III -
Recurso provido. (AI 00053854520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A
LIDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
FÉRIAS INDENIZADAS. VERBAS NÃO PLEITEADAS. EXCLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO
CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E HORAS
EXTRAS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO.
1. Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC,
SENAC e SEBRAE) mero interesse econômico, mas não jurídico.
(...)
12. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da União
parcialmente provida".
(AMS nº 2013.61.02.006883-5, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, 1ª T., j. 11.11.2014,
D.E. 02.12.2014);
Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga
legitimidade para ingressar como parte no feito.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo SEBRAE e, de ofício,
excluo os demais terceiros indicados como litisconsortes necessários, mantendo-se apenas a
União Federal no polo passivo do feito.
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS.
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3 -Agravo a que se nega provimento.
(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 -
SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3 - Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4 *- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.
(APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária .
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que a contribuição previdenciária a cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO.
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio
indenizado.
Assim, constato a inexigibilidade de contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias anteriores à concessão do auxílio-
doença/acidente, conforme postulado pela apelada.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO (REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO)
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária. A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:
PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
I - AS IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E
POR FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO
QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES.
II - RECURSO PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº
199000061105-PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.
00020 PÁGINA: 196).
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA -
LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA – NÃO INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO.
(...)
13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso
prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição.
(...)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292763/SP, Processo nº
200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 10/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008).
TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28 §§
8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados, bem
como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória (MP
1523/96 e 1596/97).
II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio indenizado, indenização
adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste geral
de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração, donde inexigível a contribuição
previdenciária sobre essas verbas. Precedentes.
III - O Colendo STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-
8) os dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela Lei
de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude
da perda de objeto da mesma.
IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade das
contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei 7238/84,
cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser mantida, negando-se provimento à
apelação e à remessa oficial.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 191811/SP,
Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO, Julgado em 03/04/2007, DJU
DATA: 20/04/2007 PÁGINA: 885).
Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e sobre
eles não incidem contribuição previdenciária.
Entretanto, quanto à possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus
reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma
adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior).
O posicionamento da E. Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na
ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele
julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no
sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da
contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra
fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".
Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio
indenizado.
DAS FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS
Revejo meu posicionamento em relação ao valor pago a título de faltas abonadas/justificadas. A
2ª Seção do C. STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a
referida verba por se tratar de afastamento com natureza esporádica em que a remuneração
continua sendo paga independente da prestação de trabalho, mantendo-se, na íntegra, o contrato
de trabalho.
Acrescente-se, ainda, que a hipótese é diversa dos 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento
que antecedem a concessão do auxílio-doença, pois este, embora suportado pelo empregador,
representa verba que adquire cunho previdenciário.
Neste sentido, transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA.
1. A orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a
contribuição previdenciária sobre 'os atestado s médico s em geral', porquanto a não incidência
de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão de
falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
21/8/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Segunda Seção, AgRg no REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016)
Cite-se, ainda, as seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS
JUSTIFICADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por
serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a
permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Recurso especial parcialmente provido."(REsp 1.480.640/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 14/11/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS
GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os
valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro Benedito Golçalves, 1ª T, j. 10.03.2015, DJe
17.03.2015);
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE
E FALTAS ABONADAS . INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA, PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...).
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não incidência de
contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento, esporádico, em razão
de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a
existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado
que implica sua não incidência (STJ, EDcl no REsp. 1.444.203/SC, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, 2a. TURMA, DJe de 26.8.2014).
4. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não enseja o
sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema.
5. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.492.361/RS, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 2.6.2015)."
Assim, as verbas indicadas pelo apelante integram o salário de contribuição para fins de
incidência das exações discutidas nos presentes autos, o que afasta qualquer pretensão
compensatória sobre a referida verba.
DAS FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO GOZADAS.
A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente as férias indenizadas ou não gozadas percebida pelos
empregados, nos seguintes termos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
"[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
[...]
Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária a título de férias indenizadas (não gozadas).
Sobre as férias indenizadas, assim é o posicionamento firmado pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NÃO-APLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA
PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da
ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for
tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for
expressa.
2. "A Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, aplica-se tão somente aos fatos
geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é
retroativo mercê de interpretativo" (EREsp n. 539.212, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 27.6.2005).
3. A teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei n. 8.383/91, fica facultado ao
contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo ele escolher a compensação ou
a modalidade de restituição via precatório. Precedentes.
4. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
5. Os valores recebidos em virtude de rescisão do contrato de trabalho a título de licença-prêmio
e de férias não-gozadas acrescidas do respectivo terço constitucional - sejam simples, em dobro
ou proporcionais - representam verbas indenizatórias, e não acréscimo patrimonial a ensejar a
incidência do imposto de renda.
6. Recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL improvido Recurso especial interposto
por TÂNIA ROSETE GARBELOTTO provido. (STJ REsp 770548 / SC 2ª T. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA DJ 03/08/2007 p. 332).
DO ABONO PECUNIÁRIO OU ABONO DE FÉRIAS
O abono pecuniário ou abono de férias consiste na permissão legal facultativa (art. 143 e 144 da
CLT) do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em pecúnia,
no valor da remuneração devida nos dias correspondentes.
CLT - artigos 143 e 144.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de
cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo,
desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado
para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998).
A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente o abono pecuniário de férias percebido pelos empregados,
nos seguintes termos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
"[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
[...]
Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária a título de abono pecuniário (férias), de modo que, quanto a tais valores, deve ser
reconhecida a procedência do pedido.
Sobre o abono pecuniário os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO DE FUNCIONÁRIO. ABONO DE FÉRIAS.
ABONO FAMÍLIA. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
[...]
6. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea "e" do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº
8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a importância recebida a título de abono de férias
na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não integrando, em conseqüência, a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
O abono de férias não integra o salário-de-contribuição para efeitos de contribuição previdenciária
conquanto resulte da conversão de 1/3 do período de férias, ou seja concedido em virtude de
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que
não excedente de vinte dias do salário.
No caso em apreço, observa-se dos termos do Acordo Coletivo que há o pagamento do sobredito
abono, sem observância, no entanto, da limitação imposta pela lei, qual seja, 20 dias de salário.
[...]
12. Agravos legais improvidos. Reconhecida, de ofício, a aplicabilidade ao caso dos autos do
prazo prescricional quinquenal. . (TRF3ª Região, Quinta Turma, AMS - APELAÇÃO CÍVEL -
327393 - Processo: 0012785-56.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, CJ1 DATA: 01/02/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO. DOENÇA.
ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO.
NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. NÃO INCIDÊNCIA.. AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-
B). APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
[...]
2. O abono de férias resulta da conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) do período de férias a
que o empregado faz jus. Os valores pagos a tal título não integram o salário para os efeitos da
legislação do trabalho, consoante se verifica dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do
Trabalho. A legislação previdenciária, conferindo ao abono de férias o mesmo tratamento
dispensado pela legislação trabalhista, prevê expressamente que os valores pagos a tal título não
integram o salário-de-contribuição , conforme se constata no art. 28, § 9º, e, da Lei n. 8.212/91.
Precedentes do TRF da 3ª Região e TRF da 4ª Região.
3. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas,
tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão
em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da
rescisão do contrato de trabalho. Precedentes do STJ e desta Corte.
[...]
13. Apelação da União não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da autora
provida. (TRF3ª Região, Quinta Turma, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
1665246 - Processo: 0012302-26.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, CJ1 DATA:09/01/2012).
DOBRA DAS FÉRIAS
Em relação aos pagamentos efetuados em razão da rescisão de contrato sem justa causa, tais
como as férias indenizadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias
de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, a indenização por tempo de
serviço, a indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7238 /84, o incentivo à demissão e a licença-
prêmio indenizada, possuem natureza indenizatória, sobre eles não incidindo a contribuição
previdenciária, nos termos da Lei nº 8212/91, em seu artigo 28, parágrafo 9º, alíneas "d" e "e".
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - PREVIDENCIÁRIA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de
indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida
ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter
indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
2. Recurso especial improvido.
REsp nº 746858 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 10/04/2006, pág. 145)
AUXÍLIO CRECHE E AUXILIO BABÁ
No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também
se encontra pacificada no sentido de que tal benefício tem natureza de indenização, motivo pelo
qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ. O mesmo ocorre
em relação ao auxílio-babá.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. AUXÍLIO - CRECHE
E AUXÍLIO -BABÁ. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AJUDA DE CUSTO
SUPERVISOR DE CONTAS. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.
(...)
3. O auxílio - creche e o auxílio -babá não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido
privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se,
por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho.
Assim, como não integra o salário-de-contribuição , não há incidência da contribuição
previdenciária.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ, Resp 489955/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
DATA:13/06/2005 PÁGINA:232).
"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS 'A' E 'C'. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - CRECHE. AUXÍLIO-
BABÁ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
(...)
-No que tange à questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio - creche e o
auxílio -babá, a jurisprudência desta Corte Superior, inicialmente oscilante, firmou entendimento
no sentido de que tais benefícios têm caráter de indenização, razão pela qual não integram o
salário de contribuição . O artigo 389, § 1º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter
creche em seu estabelecimento ou a terceirização do serviço e, na sua ausência, a verba
concedida a esse título será indenizatória e não remuneratória.
-Precedentes: EREsp 438.152/BA, Relator Min. Castro Meira, DJU 25/02/2004; EREsp
413.322/RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 14.04.2003 e EREsp 394.530/PR,
Relator Min. Eliana Calmon, DJU 28/10/2003).
(...)
-Recurso especial não-conhecido." (STJ, Resp 413651/ BA, Segunda Turma, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 20/09/2004 PÁGINA:227)
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal desvincula a participação nos lucros da
remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz respeito à forma desta participação. A
norma especial, no caso, é a Lei nº 10.101/2000 que veda o pagamento de qualquer antecipação
ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em
periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Assim, em
razão de sua natureza não remuneratória e, também de sua eventualidade, a distribuição dos
lucros aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente
sobre a folha de salários.
Contudo, para que a participação nos lucros e resultados não se submetam à incidência da
contribuição previdenciária, a realização deverá ocorrer na forma da lei. Não se extrai, da
documentação acostada aos autos, comprovação de que a empresa cumpriu os requisitos
impostos pela legislação (art. 2º, I e II, da Lei nº 10.101/2000), portanto deve ser mantida a r.
sentença neste tópico.
Neste sentido:
AÇÃO ANULATÓRIA - LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 10.101/00 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. 1. Com
relação à alegação de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, esta não
merece prosperar. 2. Como bem depreendido pelo E. Juízo a quo na r. sentença recorrida, as
matérias são essencialmente de direito, não sendo necessária a dilação probatória. 3. Cuidando-
se de controvérsia jus-documental, revela-se inocorrente o propalado cerceamento de defesa. 4.
Afigura-se genuína a atuação do INSS, no vertente caso, em apurar a incidência ou não de
contribuição previdenciária sobre as específicas relações de trabalho flagradas pela Fiscalização
Previdenciária, sem que ao ensejo a colidir tal missão com a competência da Justiça Trabalhista.
5. A solução em concreto, para fins puramente previdenciários, de controvérsia atinente ao liame
de trabalho deste ou daquele matiz, como no caso em espécie, por patente, não exprime invasão
nem configura eiva no apuratório autárquico. 6. Em sede de contribuição incidente sobre
participação nos lucros e resultados, elementar a responsabilidade da parte autora em
demonstrar, no mérito, o desacerto da atuação fiscalizatória, viabilizando ou não, então, sua
vitória, à vista da teoria geral do processo, consagrada no plano do Direito Positivo Pátrio, de rigor
se revela a improcedência ao pedido. 7. De acordo com o Relatório Fiscal, não cumpridos os
requisitos necessários (previstos na Lei 10.101/00, art. 2º) à almejada não-incidência. 8. De
acordo com aludido Relatório, a participação extraordinária não foi objeto de negociação entre a
comissão e a empresa, sendo apenas citada como independente da participação detalhada no
acordo; efetuou a empresa pagamento superior ao previsto e sem fixação prévia dos direitos
substantivos; a participação extraordinária paga a estes segurados não tem qualquer mecanismo
de aferição descrito em Acordo, nem valor potencial a ser pago; as remunerações excedentes
não apresentam metas ou resultados previamente pactuados. 9. Não logrou a parte autora afastar
as constatações fazendárias, sequer trazendo aos autos o aventado Acordo Coletivo, a fim de
comprovar o cumprimento da lei, necessário ao caso vertente, reitere-se. Precedentes. 10. Sem
amparo a insurgência demandante quanto à fixação honorária sucumbencial firmada na r.
sentença, pois consentânea aos contornos da lide (20% sobre o valor da causa, este da ordem de
R$ 28.403,21), art. 20, CPC. 11. Improvimento à apelação.
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC nº 00274107620024036100, Rel. Juiz Convocado Silva
Neto, DJF3 :27/10/2011)
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os valores gastos
pelo empregador, na educação de seus empregados, não integram o salário-de-contribuição,
razão pela qual não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO . BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.
18.03.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1330484 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/11/2010, DJe 01/12/2010)
DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALE TRANSPORTE OU
AUXÍLIO TRANSPORTE
Por fim no que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o vale
transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, uma
vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se tratando de um
pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, consistindo numa
indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-
trabalho, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas.
Neste sentido os seguintes julgados:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento
sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é
qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no
plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que
tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 478410RE - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, MIN EROS GRAU).
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA -
ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO
CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE.
[...]
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou
jurisprudência no sentido de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago,
em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a
Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal
Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).
[...]
(STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº 200501301278, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Julgado em 22/09/2010, DJE DATA:22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE RELATIVO A
VALE-TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DINHEIRO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Jurisprudência do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se
consolidou no sentido de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em
dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a
Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal
Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).
2. Descabida, portanto, a exigência de recolhimento de FGTS incidente sobre a parcela de vale -
transporte, mesmo que pago em pecúnia.
3. Remessa oficial e apelação improvidas. . (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - 214322, Processo nº 2001.03.99.001838-8, Rel. JUIZ
CONVOCADO WILSON ZAUHY, Julgado em 10/12/2010, DJF3 CJ1 DATA:17/01/2011 PÁGINA:
954).
VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL
Os valores pagos a título de verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão contratual,
faz-se necessário saber a que título tais verbas são pagas pelo empregador, a fim de que seja
definida sua natureza jurídica, razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da exação
referida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
REFLEXO SOBRE 13º SALÁRIO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO
EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FALTAS
ABONADAS/JUSTIFICADAS. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. DOBRO DE
FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO POR LUCROS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-
BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS
PAGAS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE, DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Inicialmente, no tocante às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, observo que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 11457/2007, também não
podendo incidir sobre os pagamentos efetuados a título de verbas indenizatórias.
2. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição
Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve
integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no
Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento
habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que
o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária. Precedentes.
4. Há incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado por possuir natureza remuneratória.
5. Ocorre que é legítima a incidência da contribuição social previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, de acordo com o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
expresso na sua Súmula nº 668, sendo certo, por outro lado, que o seu pagamento proporcional
ao aviso prévio indenizado não descaracteriza a sua natureza remuneratória.
6. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado
doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre
eles não podendo incidir a contribuição previdenciária.
7. Há incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de faltas
abonadas/justificadas por possuir natureza remuneratória, vez que, ainda que não haja
trabalhado realizado, o vínculo empregatício permanece intacto.
8. Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias
não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos
artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e",
da Lei nº 8212/91.
9. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os valores
pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em
virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turma,
Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a
incidência da contribuição previdenciária.
10. A participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º,
inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei específica, tendo em
conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo
Tribunal Federal, depende de regulamentação.
11. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as
importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da
empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o
pagamento é realizado de acordo com lei específica.
12. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos
lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II),
devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo.
13. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados
nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição
Federal, o que não ocorreu na hipótese.
14.O auxílio-creche e auxílio-babá, pagos nos termos da lei, não é remuneração, mas constitui
uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como
determina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
15. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão
dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, n° 11/2008 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.
16. A jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
auxílio-educação pago pelo empregador não remunera o trabalhador, mas constitui um
investimento na qualificação de empregados, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária. 17. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, concluíram ser
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale - transporte pago em
pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém natureza indenizatória.
18.Os valores pagos a título de verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão
contratual, faz-se necessário saber a que título tais verbas são pagas pelo empregador, a fim de
que seja definida sua natureza jurídica, razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da
exação referida. 19. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em
vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas
após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
20. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por
documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao
Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado
em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
21. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional,
conforme a lei vigente ao tempo em que proposta a ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do
E.STJ Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01.02.2010).
22. Nestes termos, cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 , Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos no art. 89 da Lei
8.212/1991 (na redação dada pela Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas
antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais limitações.
23. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições
previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a restrição contida na Súmula
460 do Superior Tribunal de Justiça.
24. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são
tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da
exação a exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de
COFINS.
25. Considerando que, no direito tributário, a compensação depende de lei específica que a
autorize, nos termos do art. 170 do CTN, não é o caso de se autorizar a compensação de valores
indevidamente recolhidos a título de contribuições a terceiros, pois não há regra que a discipline.
26. Recurso de apelação da IMPETRANTE, da UNIÃO FEDDERAL e a remessa oficial
parcialmente providos.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 345116 0011629-62.2012.4.03.6100,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DA COMPENSAÇÃO
Insta esclarecer, inicialmente, o cabimento da via mandamental para a compensação tributária.
Após acirrado debate no âmbito jurisprudencial o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete
por determinação constitucional a uniformização da interpretação de lei federal, editou a súmula
n. 213, com o seguinte teor:
"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária".
Quanto ao direito de compensação, este foi primeiramente disciplinado pela Lei 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, que assim dispunha em seu artigo 66, in verbis:
"art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais,
inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma anulação,
revogação, ou rescisão de decisão condenatória o contribuinte poderá efetuar a compensação
desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receias da mesma
espécie."
Por sua vez, foi publicada a Lei 9.430, em 30 de dezembro de 1996, prevendo-se a possibilidade
de realizar a compensação de créditos tributários com quaisquer tributos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que atendida a exigência de prévia
autorização daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte.
Com o advento da Lei nº 10.637/2002 que alterou a redação do artigo 74 da retro mencionada lei,
não mais se exige o prévio requerimento do contribuinte e a autorização da Secretaria da Receita
Federal para a realização da compensação em relação a quaisquer tributos e contribuições,
porém, estabeleceu o requisito da entrega, pelo contribuinte, contendo as informações sobre os
créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
Em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C) o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que a questão da compensação tributária entre espécies, o regime
aplicável é o vigente à época da propositura da ação, ficando, portanto, o contribuinte sujeito a
um referido diploma legal:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI
8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO.
SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge
quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário
público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e
certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).
2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o
instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma
espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66).
3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e
Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do
contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à
Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-
Lei 2.287/86.
4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo
anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá
autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de
quaisquer tributos e contribuições sob sua administração".
5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para
a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei
9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis
entre si.
6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a
desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei
9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação.
7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos
arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a
compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações,
mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos
créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera
extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve
operar no prazo de 5 (cinco) anos.
8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou
o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação
tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial."
9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando
de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo
em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo
extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via
administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios (EREsp 488992/MG)....................................."
(REsp 1137738 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0082366-1 - relator: Ministro LUIZ FUX - STJ -
órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO - data de publicação DJe 01/02/2010)
Entretanto, novas alterações surgiram sobre o instituto da compensação, com o advento da Lei-
11.457/2007:
"Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº
6.103, de 2007)".
"Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que
trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no
máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido
o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica
às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei".
"Art. 27. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos
administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei
permanecem regidos pela legislação precedente".
Ainda, dispõe o art. 11 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes
receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu
serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº
11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos".
Finalmente, cita-se a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008:
"Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo
procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades
ou fundos".
No presente caso, a ação mandamental foi impetrada em 28/05/2012, não se aplicando ao caso o
art. 74 da Lei-10.637/02, que alterou a Lei-9.430/96, que previa a possibilidade de compensação
entre quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, devendo, portanto aplicar a regra
prevista no artigo 26, Parágrafo único da Lei-11.457/2007(norma legal que tratou da unificação
dos órgãos arrecadatórios), que limita essa previsão.
Neste sentido os julgados desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA -
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 89 DA LEI 8212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11941/2009, ART. 170-A DO CTN E ARTS. 34 E 44 DA IN 900/2008, VIGENTES À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO AJUIZADA APÓS 09/06/2005
- APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. [...]
7. Mesmo com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, além das atribuições da
antiga Secretaria da Receita Federal, passou também a planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei no
8212/91, a Lei nº 11457, de 16/03/2007, deixou expresso, no parágrafo único do seu artigo 26,
que, às referidas contribuições, não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei nº 9430/96.
Precedente do Egrégio STJ (REsp nº 1235348 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 02/05/2011).
[...].
13. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AMS 0005375-
10.2011.4.03.6100, Des. Fed. RAMZA TARTUCE, TRF3 CJ1 DATA: 14/12/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PIS/COFINS - COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DESCABIMENTO - ART. 74, LEI 10.637/2002 - ARTIGOS 2º E 26, LEI
11.457/2007 - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - ART. 151, CTN - RECURSO
IMPROVIDO.
1. Ainda que os tributos federais e as contribuições previdenciárias sejam geridos pela mesma
autoridade administrativa, nos termos da Lei nº 11.457/07, a sistemática do procedimento de
compensação, entretanto, são distintos.
2. A própria legislação apontada pela recorrente respalda as ressalvas no procedimento
compensatório de tributos federais e contribuições previdenciárias.
3. O art. 74 da Lei nº 10.637/2002, que alterou a Lei nº 9.430/96, prevê a possibilidade de
compensação entre quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, entretanto, a Lei nº
11.457/2007 (norma legal que tratou da unificação dos órgãos arrecadatórios), nos artigos 2º e
26, parágrafo único, limita essa previsão, excetuando as contribuições em comento da
possibilidade de compensação.
4. Prevê o art. 34 da IN nº 900/2008 que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrativo pelo RFB,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrado pela RFB, ressalvadas as
contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos art. 44 a 48, e as contribuições
recolhidas para outras entidades ou fundos.
5. Por sua vez, o art. 44 acima mencionado prevê que o sujeito passivo que apurar crédito relativo
às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do
art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de
contribuições previdenciárias correspondestes a períodos subseqüente.
6. Não se tratando de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido de contribuição
previdenciária a ser compensada, imprópria a compensação conforme requerida, justificando,
portanto, o cabimento da manifestação de inconformidade.
7. Não se verifica hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.
151, CTN.
8. Agravo de instrumento improvido". (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI 201003000197741,
Des. Fed. NERY JUNIOR, DJF3 08/07/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 900/08. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR.
1. Não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança,
nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09.
2. Falece à agravante o fundamento relevante, eis que não se vislumbra ilegalidade nos arts. 34,
44 e 45 da Instrução Normativa da RFB n.° 900/08, que dispõe sobre a restituição e
compensação de quantias recolhidas título de tributo administrado pela então Secretaria da
Receita Federal.
. Referidos artigos estabelecem que os eventuais créditos de tributos administrados pela RFB
poderão ser compensados com eventuais débitos relativos a tributos também administrados pela
RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias. A restrição está em consonância com o art.
89, caput, da Lei 8.212/91.
4. Em reiterados precedentes, esta E. Sexta Turma tem referendado a referendado o disposto na
Instrução Normativa 900/08: AC 200161150003255, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJF3 CJ1
12/05/2011, p. 1.141; AMS 200561000259857, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJF3 CJ1
05/05/2011, p. 1.045).
5. De outra parte, não se vislumbra o periculum in mora, já que não há prejuízo em eventual
compensação posterior, por ventura autorizada após o provimento jurisdicional definitivo.
6. Saliente-se, ademais, que o § 2° do art. 7º da nova lei do mandado de segurança veda a
concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.
7. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado". (TRF 3ª Região, Sexta
Turma, AI 201103000075720, Relator(a) Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJF3 12/08/2011).
Cabe acrescentar, ainda, que o reconhecimento do direito à compensação, a se concretizar na
esfera administrativa, sob o crivo do Fisco, não se confunde com pedido de repetição de indébito.
O efeito da sentença mandamental se restringe a cunho meramente declaratório de direito a
eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária,
consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso
representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA
PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de
tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (Precedentes das
Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1044989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009; EDcl no REsp 1027591/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009; RMS
13.933/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 31.08.2007; REsp 579.488/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23.05.2007; AgRg no REsp 903.020/SP, Rel.Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 26.04.2007; e RMS 20.523/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ
08.03.2007).
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da
compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a
dilação probatória. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1027591/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 1040245/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp
725.451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008,
DJe 12/02/2009; AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008; REsp 900.986/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007; REsp 881.169/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ
09/11/2006).
3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a
respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o
prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para
impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os
critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica
reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa
do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária,
no prazo do art. 150, § 4º do CTN.
4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser
compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento
adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional
substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde
logo, à compensação efetuada.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009)
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº
900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à
Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação,
não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...)
3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos oriundos do
pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de
origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008; e 59 da IN RFB
1.300/2012.
4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que
se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo
sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua
função meramente regulamentar.
5. Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n.
8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota
patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional,
observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da
Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso
especial provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente
compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma
espécie e destinação constitucional. (...)
(STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
o demais disposto no presente julgamento.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SEBRAE e, de
ofício, excluo os demais terceiros indicados como litisconsortes necessários, mantendo-se
apenas a União Federal no polo passivo do feito, julgando extinto o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, com relação às
referidas entidades, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos de
apelação da União Federal e da impetrante, nos termos da fundamentação supra.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
SAT/RAT E TERCEIROS - INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS
– TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE –
FÉRIAS INDENIZADAS – DOBRA DAS FÉRIAS – ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE –
AUXÍLIO-BABÁ – VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO -
INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I -Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas
elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, e no caso o abono de férias e dobra das
férias.A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para
que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida
na inicial.
II - Excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades
não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles
destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico
com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as
tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a
terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
III - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
IV- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
V - Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos férias indenizadas,
abono de férias, auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação, dobra das férias e vale transporte
pago em dinheiro. Precedentes do STJ.
VI. Os valores pagos a título de verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão
contratual, faz-se necessário saber a que título tais verbas são pagas pelo empregador, a fim de
que seja definida sua natureza jurídica, razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da
exação referida.
VII. A verba paga pelo empregador ao empregado sobre (faltas abonadas ou justificadas)
constitui base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que possui natureza
remuneratória. Precedentes.
VIII. O art. 7º, XI, da CF/88 desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a
exigência de lei específica diz respeito à forma desta participação. A Lei nº 10.101/2000 veda o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros
ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no
mesmo ano civil (art. 3º, §2º). Em razão de sua natureza não remuneratória, e também de sua
eventualidade, a distribuição dos lucros aos empregados não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. Porém, não se extrai, da
documentação acostada aos autos, comprovação de que a empresa cumpriu os requisitos
impostos pela legislação (art. 2º, I e II, da Lei nº 10.101/2000), portanto deve ser mantida a r.
sentença neste tópico.
IX- Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre
eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à possibilidade de se estender
referida não incidência também sobre seus reflexo s (gratificação natalina e férias), no tocante a
gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado (autos de nº.
2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E. Segunda
Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell
Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE
oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu
artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º
salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo
Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso
prévio indenizado.
X - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
XI - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as
recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções
normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal
apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição
ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
XII - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais
disposto no presente julgamento.
XIII – Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SEBRAE, excluir de
ofício os demais terceiros indicados como litisconsortes necessários, dar parcial provimento à
remessa necessária e aos recursos de apelação da União Federal e da impetrante., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
