Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5024544-14.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. APELO DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
art. 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração.
Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo
que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
2. Em casos anteriores, a Primeira Turma do TRF-3 havia firmado a compreensão de que as
contribuições sociais não poderiam incidir sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço
constitucional de férias, ao argumento de que a verba trabalhista em destaque assumiria uma
natureza indenizatória, valendo-se, para tanto, do posicionamento adotado pelo C. STJ no
julgamento do REsp 1.230.957/RS, enfrentado pela sistemática dos recursos repetitivos.
3. Ocorre, porém, que o E. STF analisou a mesma temática, tendo chegado a uma conclusão
diversa do C. STJ. Nossa Suprema Corte, ao enfrentar o RE 1.072.485 pela sistemática da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Tomando-se em conta este importante
fator, cabe assentar que as contribuições sociais poderão incidir regulamente sobre os valores
pagos a título de terço constitucional de férias.
4. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Sendo assim, a sentença deve ser mantida neste particular.
5. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
6. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Precedentes do C. STJ.
7. A Primeira Turma do TRF-3 compreendia que as contribuições sociais poderiam incidir sobre
as rubricas trabalhistas pagas a título de salário-maternidade, ao fundamento de que a verba
trabalhista em comento assumiria, destarte, um caráter remuneratório, recorrendo, para tanto, ao
posicionamento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS, enfrentando pela
sistemática dos recursos repetitivos.
8. Insta salientar, contudo, que o E. STF apreciou o mesmo assunto recentemente, tendo
chegado a uma posição distinta daquela adotada pelo C. STJ. A Corte Suprema, ao enfrentar o
RE 576.967 pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Partindo-se da premissa de que a tese fixada é vinculante, cabe manter a sentença neste
particular.
9. Como se percebe do art. 2º da Lei n. 7.418/1985, o vale-transporte não possui natureza
salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
10. A legislação tributária assegura às empresas contribuintes que fizeram pagamentos indevidos
ao Fisco a opção de buscar a restituição ou a compensação, conforme se constata do art. 168,
inc. I, do CTN. A esse respeito, o C. STJ já cristalizou entendimento de acordo com o qual a
opção pela compensação ou pela restituição deve ser exercida pelo contribuinte, cabendo ao
Judiciário viabilizar as duas alternativas (Súmula 461).
11. Contudo, a restituição dos indébitos tributários, seja aqueles anteriores à data da impetração,
seja aqueles posteriores a tal marco temporal, deve observar a sistemática dos precatórios a que
se refere o art. 100 da Constituição da República, sob pena de se permitir que a empresa
contribuinte receba os créditos a que faz jus antes de outros credores que aguardam o
recebimento de seus valores, com menoscabo do princípio da igualdade. Na medida em que a
sentença recorrida não fez expressa menção à submissão da restituição à sistemática dos
precatórios, cabe prover em parte o apelo fazendário para fazer consignar esta circunstância de
modo expresso.
12. Acompensação ampliada é viável apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de
pagamento pelo e-Social.Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora
dessa modalidade de declaração e pagamento (e-Social), é inviável a compensação ampliada.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no art.
26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor,
prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
13. Como se percebe pela dicção do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social,
não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias. Portanto, a
edição da Lei n. 13.670/2018 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do
advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade
de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-
Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a
compensação indistinta de créditos novos com débitos novos.
14. Apelação da empresa contribuinte desprovida. Reexame necessário e apelo fazendário
parcialmente providos para (a) restabelecer a incidência das contribuições previdenciárias
patronais sobre as verbas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias; (b) registrar
que a restituição dos indébitos tributários, caso realizada pela empresa contribuinte, deverá
obedecer à sistemática dos precatórios a que se refere o art. 100 da CF/1988; e (c) ressalvar que
a compensação tributária, caso escolhida pela empresa contribuinte, deverá ocorrer com
contribuições de mesma espécie e destinação constitucional, exceto se houver comprovação de
que a empresa contribuinte passou a se utilizar do e-Social, observadas, em todo caso, as
restrições do art. 26-A, §1º, da Lei n. 11.457/2007, com a redação conferida pela Lei n.
13.670/2018, e das demais normativas que a Receita Federal do Brasil vier a adotar.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5024544-14.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FOCO CENTRO DE CONTATOS E TELEMARKETING LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5024544-14.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FOCO CENTRO DE CONTATOS E TELEMARKETING LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pela FAZENDA
NACIONAL e por FOCO CENTRO DE CONTATOS E TELEMARKETING LTDA – EPP em face
de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado na instância de origem,
concedeu em parte a ordem e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para o
fim de afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais previstas pelo art. 22, inc.
I, da Lei n. 8.212/1991 sobre as verbas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado, auxílio-transporte (mesmo pago em pecúnia), salário-
maternidade e valores pagos na primeira quinzena de afastamento do empregado por motivo de
doença ou acidente, mantendo, porém, a incidência tributária sobre as férias gozadas ou
usufruídas.
Garantiu-se à empresa impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos, conforme a lei vigente à data do encontro de contas, com atualização e acréscimo
de juros pela taxa Selic. Registrou-se que a mencionada compensação somente poderia ocorrer
após o trânsito em julgado da sentença, conforme exigência contida no art. 170-A do Código
Tributário Nacional. Não houve condenação em honorários advocatícios, ante o disposto pelo
art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (ID 149543332, páginas 1-13).
Inconformada, a empresa impetrante alega, em seu recurso de apelação, e em linhas gerais,
que as férias gozadas não poderiam ser mantidas sob a incidência das contribuições
previdenciárias patronais, porque não assumem caráter remuneratório, mas sim indenizatório
(ID 149543336, páginas 1-12).
A Fazenda Pública, de seu turno, aduz, em seu recurso de apelação, que as contribuições
sociais incidem sobre a folha de salários, conceito que compreende todas as rubricas
trabalhistas pagas aos empregados das empresas contribuintes, à exceção das verbas
taxativamente elencadas no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991 (numerus clausus).
Afirma que, nesse contexto, as contribuições previdenciárias patronais não poderiam incidir
sobre as verbas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, salário-maternidade, vale-transporte e primeira quinzena de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente. Assevera que a restituição não pode ser
garantida em favor da empresa contribuinte, uma vez que tal determinação judicial violaria a
sistemática dos precatórios a que se refere o art. 100 da CF/1988. Tece, por fim, considerações
a respeito de como a compensação deveria ocorrer (ID 149543339, páginas 1-41).
Contrarrazões da Fazenda Pública no ID 149543346, páginas 1-28.
A empresa impetrante não apresentou suas contrarrazões.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional.
Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal acostou seu parecer no ID 151118552,
páginas 1-3, deixando de intervir quanto ao mérito da lide.
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5024544-14.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FOCO CENTRO DE CONTATOS E TELEMARKETING LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão que se coloca nestes autos é a de se saber se as verbas trabalhistas indicadas pela
empresa contribuinte assumem natureza remuneratória ou indenizatória, para que se aquilate
se podem ou não serem mantidas na base de cálculo das contribuições sociais, assim como
averiguar de que forma poderá ocorrer a compensação/restituição. A fim de facilitar o
desenvolvimento de minha fundamentação, passo a analisar cada ponto de forma
individualizada.
Apelação da empresa impetrante
Férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
art. 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Ademais,
houve o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decidido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria, conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS
EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em
posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto
embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2. De outra parte, mesmo após o julgamento
do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ
proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado,
a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal
quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos
EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014. (...) 6. Recurso Especial não
provido." (grifei)
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Apelação da Fazenda Pública
Terço constitucional de férias
Em casos anteriores, este Colegiado havia firmado a compreensão de que as contribuições
sociais não poderiam incidir sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional
de férias, ao argumento de que a verba trabalhista em destaque assumiria uma natureza
indenizatória, valendo-se, para tanto, do posicionamento adotado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS, enfrentado pela sistemática dos
recursos repetitivos.
Ocorre, porém, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal analisou a mesma temática, tendo
chegado a uma conclusão diversa do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nossa Suprema
Corte, ao enfrentar o RE 1.072.485 pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias.” Tomando em conta este importante fator, cabe assentar que as
contribuições sociais poderão incidir regulamente sobre os valores pagos a título de terço
constitucional de férias.
Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o
empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários
correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
DJe 28/09/2015)
Primeira quinzena de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide
a contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não
se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória,
haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28,
§ 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de
férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não
haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco
afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao
caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
Sendo assim, a sentença deve ser mantida neste particular.
Salário-maternidade
Este Colegiado compreendia que as contribuições sociais poderiam incidir sobre as rubricas
trabalhistas pagas a título de salário-maternidade, ao fundamento de que a verba trabalhista em
comento assumiria, destarte, um caráter remuneratório, recorrendo, para tanto, ao
posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.230.957/RS, enfrentando pela sistemática dos recursos repetitivos.
Insta salientar, contudo, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal apreciou o mesmo assunto
recentemente, tendo chegado a uma posição distinta daquela adotada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça. A Corte Suprema, ao enfrentar o RE 576.967 pela sistemática da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Partindo da premissa de
que a tese fixada é vinculante, cabe manter a sentença neste particular.
Vale-transporte
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985, que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda
que de modo superficial. 2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a
viabilizar o deferimento da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior,
alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide
da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio - transporte , mesmo que
pagas em pecúnia. 3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida
cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)" (negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
Compensação/Restituição
A legislação tributária assegura às empresas contribuintes que fizeram pagamentos indevidos
ao Fisco a opção de buscar a restituição ou a compensação, conforme se constata do art. 168,
inc. I, do Código Tributário Nacional. A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já
cristalizou entendimento de acordo com o qual a opção pela compensação ou pela restituição
deve ser exercida pelo contribuinte, cabendo ao Judiciário viabilizar as duas alternativas:
“Súmula 461, STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por
compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Contudo, a restituição dos indébitos tributários, seja aqueles anteriores à data da impetração,
seja aqueles posteriores a tal marco temporal, deve observar a sistemática dos precatórios a
que se refere o art. 100 da Constituição da República, sob pena de se permitir que a empresa
contribuinte receba os créditos a que faz jus antes de outros credores que aguardam o
recebimento de seus valores, com menoscabo do princípio da igualdade. Na medida em que a
sentença recorrida não fez expressa menção à submissão da restituição à sistemática dos
precatórios, cabe prover em parte o apelo fazendário para fazer consignar esta circunstância de
modo expresso.
Por outro lado, cabe tecer algumas considerações a respeito da compensação, caso a empresa
contribuinte prefira esta via de repetição do indébito.
Em geral se consigna o entendimento de que a lei que regula a compensação tributária é a
vigente à data do encontro de contas, mencionando-se o REsp 1.164.452/MG. Essa regra foi
esclarecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro,
admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da
existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do
encontro de contas. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a.
Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que,
às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da
propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a
compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na
oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando
da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos
preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao
mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a
realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir
e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo
algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de
contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto
que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente
consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da
data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do
encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época
da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a
compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os
requisitos próprios."
(grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe rigidez quanto aos requisitos da
compensação tributária, dado que esse mecanismo se mostrou, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
art. 26-A.
Pois bem.
No campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas
sempre foi o de permitir esse ajuste exclusivamente com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 13.670/2018, rompeu-se com aquela restrição à compensação de
tributos de espécies diversas, criando-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra
todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte poderiam ser
compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer
outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação apressada da legislação superveniente, estabeleceu-se
nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie
contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a
leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei n. 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu
limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de
espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva
(contribuição com contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa
expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em
conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu.O art. 74 da Lei 9.430/1996
não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses contempladas no art. 26-A.
O art. 26-A da Lei 11.457/2006 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do art. 74, da Lei 9430/1996. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo e-Social.Para os créditos constituídos (com direito à repetição
reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (e-Social), é inviável a
compensação ampliada.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no art.
26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor,
prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A jurisprudência formada no C. STJ
não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-
se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. Com relação ao art.
26-A da Lei 11.457/2007,observo o seguinte. Dispõe referido artigo:
"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias.
Portanto, a edição da Lei n. 13.670/2018 não induz à conclusão de que qualquer crédito
constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com
quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei
para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos
apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos
anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos
novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
Como, todavia, a sentença não se atentou para as recentes alterações ocorridas na legislação,
cabe prover o reexame necessário e o apelo fazendário para ressalvar que a compensação dos
indébitos tributários deverá ocorrer com contribuições de mesma espécie e destinação
constitucional, exceto se houver comprovação de que a empresa contribuinte passou a se
utilizar do e-Social, observadas, em todo caso, as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei n.
11.457/2007, com a redação conferida pela Lei n. 13.670/2018, e as demais normativas que a
Receita Federal do Brasil vier a adotar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por (i) negar provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa
contribuinte; e por (ii) dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação
interposto pela Fazenda Pública, para os fins de (ii.a) restabelecer a incidência das
contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas trabalhistas pagas a título de terço
constitucional de férias; (ii.b) registrar que a restituição dos indébitos tributários, caso realizada
pela empresa contribuinte, deverá obedecer à sistemática dos precatórios a que se refere o art.
100 da CF/1988; e (ii.c) ressalvar que a compensação tributária, caso escolhida pela empresa
contribuinte, deverá ocorrer com contribuições de mesma espécie e destinação constitucional,
exceto se houver comprovação de que a empresa contribuinte passou a se utilizar do e-Social,
observadas, em todo caso, as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei n. 11.457/2007, com a
redação conferida pela Lei n. 13.670/2018, e das demais normativas que a Receita Federal do
Brasil vier a adotar, tudo conforme a fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-
TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. APELO DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
art. 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
2. Em casos anteriores, a Primeira Turma do TRF-3 havia firmado a compreensão de que as
contribuições sociais não poderiam incidir sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço
constitucional de férias, ao argumento de que a verba trabalhista em destaque assumiria uma
natureza indenizatória, valendo-se, para tanto, do posicionamento adotado pelo C. STJ no
julgamento do REsp 1.230.957/RS, enfrentado pela sistemática dos recursos repetitivos.
3. Ocorre, porém, que o E. STF analisou a mesma temática, tendo chegado a uma conclusão
diversa do C. STJ. Nossa Suprema Corte, ao enfrentar o RE 1.072.485 pela sistemática da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Tomando-se em conta este importante
fator, cabe assentar que as contribuições sociais poderão incidir regulamente sobre os valores
pagos a título de terço constitucional de férias.
4. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Sendo assim, a sentença deve ser mantida neste particular.
5. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita
pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de
sua intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o
empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários
correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º, do citado artigo).
6. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Precedentes do C. STJ.
7. A Primeira Turma do TRF-3 compreendia que as contribuições sociais poderiam incidir sobre
as rubricas trabalhistas pagas a título de salário-maternidade, ao fundamento de que a verba
trabalhista em comento assumiria, destarte, um caráter remuneratório, recorrendo, para tanto,
ao posicionamento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS, enfrentando
pela sistemática dos recursos repetitivos.
8. Insta salientar, contudo, que o E. STF apreciou o mesmo assunto recentemente, tendo
chegado a uma posição distinta daquela adotada pelo C. STJ. A Corte Suprema, ao enfrentar o
RE 576.967 pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Partindo-se da premissa de que a tese fixada é vinculante, cabe manter a sentença neste
particular.
9. Como se percebe do art. 2º da Lei n. 7.418/1985, o vale-transporte não possui natureza
salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
10. A legislação tributária assegura às empresas contribuintes que fizeram pagamentos
indevidos ao Fisco a opção de buscar a restituição ou a compensação, conforme se constata do
art. 168, inc. I, do CTN. A esse respeito, o C. STJ já cristalizou entendimento de acordo com o
qual a opção pela compensação ou pela restituição deve ser exercida pelo contribuinte,
cabendo ao Judiciário viabilizar as duas alternativas (Súmula 461).
11. Contudo, a restituição dos indébitos tributários, seja aqueles anteriores à data da
impetração, seja aqueles posteriores a tal marco temporal, deve observar a sistemática dos
precatórios a que se refere o art. 100 da Constituição da República, sob pena de se permitir que
a empresa contribuinte receba os créditos a que faz jus antes de outros credores que aguardam
o recebimento de seus valores, com menoscabo do princípio da igualdade. Na medida em que
a sentença recorrida não fez expressa menção à submissão da restituição à sistemática dos
precatórios, cabe prover em parte o apelo fazendário para fazer consignar esta circunstância de
modo expresso.
12. Acompensação ampliada é viável apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de
pagamento pelo e-Social.Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido)
fora dessa modalidade de declaração e pagamento (e-Social), é inviável a compensação
ampliada. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
13. Como se percebe pela dicção do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias.
Portanto, a edição da Lei n. 13.670/2018 não induz à conclusão de que qualquer crédito
constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com
quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei
para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos
apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos
anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos
novos.
14. Apelação da empresa contribuinte desprovida. Reexame necessário e apelo fazendário
parcialmente providos para (a) restabelecer a incidência das contribuições previdenciárias
patronais sobre as verbas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias; (b)
registrar que a restituição dos indébitos tributários, caso realizada pela empresa contribuinte,
deverá obedecer à sistemática dos precatórios a que se refere o art. 100 da CF/1988; e (c)
ressalvar que a compensação tributária, caso escolhida pela empresa contribuinte, deverá
ocorrer com contribuições de mesma espécie e destinação constitucional, exceto se houver
comprovação de que a empresa contribuinte passou a se utilizar do e-Social, observadas, em
todo caso, as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei n. 11.457/2007, com a redação conferida pela
Lei n. 13.670/2018, e das demais normativas que a Receita Federal do Brasil vier a adotar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa contribuinte;
deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela
Fazenda Pública, para os fins de: a) restabelecer a incidência das contribuições previdenciárias
patronais sobre as verbas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias; b)
registrar que a restituição dos indébitos tributários, caso realizada pela empresa contribuinte,
deverá obedecer à sistemática dos precatórios a que se refere o art. 100 da CF/1988; e (ii.c)
ressalvar que a compensação tributária, caso escolhida pela empresa contribuinte, deverá
ocorrer com contribuições de mesma espécie e destinação constitucional, exceto se houver
comprovação de que a empresa contribuinte passou a se utilizar do e-Social, observadas, em
todo caso, as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei n. 11.457/2007, com a redação conferida pela
Lei n. 13.670/2018, e das demais normativas que a Receita Federal do Brasil vier a adotar, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
