Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007707-49.2013.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RE 576.967/PR (TEMA 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte
Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem
como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de
expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No
julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte,
por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os
fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista
pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade
formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao
estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
3. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
4. Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 576.967/PR (Tema 72), é o caso de exercer
o juízo de retratação.
5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e
da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Em juízo de retratação positivo, acórdão reformado para dar parcial provimento à apelação da
impetrante a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre o salário
maternidade, bem como o direito à repetição do indébito, determinando que eventual
compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art.
26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n.
1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição
quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007707-49.2013.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SINTER FUTURA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE,
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A,
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
APELADO: SINTER FUTURA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE,
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
INCRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007707-49.2013.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SINTER FUTURA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE,
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A,
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
APELADO: SINTER FUTURA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE,
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de retorno dos autos a esta E. Turma Julgadora, encaminhados pela Vice-Presidência
deste Tribunal Regional Federal com espeque no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para
verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sinter Futura Ltda. em face do Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em Piracicaba (DERAT/SP),
objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre determinadas
verbas do salário de contribuição, bem como a declaração do direito a restituir os valores
indevidamente recolhidos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e denegou em parte a segurança para
“reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário referente aos recolhimentos das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a folha de salários referente às seguintes verbas: um terço
constitucional de férias, auxílio durante os quinze primeiros dias contados do afastamento do
segurado por motivo doença ou acidente, aviso prévio indenizado, salário estabilidade gestante,
salário estabilidade acidente de trabalho, comissão interna de prevenção de acidente, com os
respectivos reflexos, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória, não se incluindo na
base de cálculo das contribuições previdenciárias e nas contribuições destinadas a terceiras
entidades, garantindo-se a impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, em virtude da prescrição
quinquenal, devidamente atualizados pela aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 170- A, do
Código Tributário Nacional. A compensação deverá seguir a legislação de regência, a saber: o
artigo 89, parágrafo 4 da Lei n°. 8.212/91, o artigo 74 da Lei n°. 9.430/1996 e Instrução Normativa
RFB n. 1300, de 21/11/2012 e suas alterações. Fica facultada a Secretaria da Receita Federal do
Brasil a verificação da exatidão dos valores compensados. Honorários advocatícios indevidos,
nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/2009. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo para
recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região para o
reexame necessário”.
Apelaram o SEBRAE-SP, o SENAI/SESI, a impetrante Sinter Futura Ltda. e a União (Fazenda
Nacional).
Esta Turma deu parcial provimento à apelação do SEBRAE-SP para acolher a preliminar de
ilegitimidade passiva, excluindo-o da lide; negou provimento às apelações do SESI/SENAI, da
autora e da União; e deu parcial provimento à remessa oficial para: (i) declarar a ilegitimidade
passiva ad causam das entidades terceiras SESI, SENAI, FNDE e 1NCRA, excluindo-as da lide;
(ii) reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a entidades terceiras
sobre os reflexos das verbas no décimo-terceiro salário; e (iii) determinar que eventual
compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art.
26-A da Lei n° 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n.
1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição
quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos do voto.
A impetrante e a União interpuseram recursos especial e extraordinário. O SESI/SENAI também
interpôs recurso especial.
A Vice-Presidência, ao apreciar a admissibilidade dos recursos extraordinários da impetrante e da
União, determinou o retorno dos autos este órgão fracionário em razão do julgamento do RE n.º
576.967/PR (tema n.º 72), que pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007707-49.2013.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SINTER FUTURA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE,
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A,
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
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Advogado do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
APELADO: SINTER FUTURA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE,
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Do salário maternidade
A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte
Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem
como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de
expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No
julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte,
por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os
fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista
pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade
formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao
estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação
no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
Confira-se a ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃOGERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela
constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-
maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar
(art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da
Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso,
as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é
mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente
biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na
Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a
proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº8.212/91, e proponho a
fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário-maternidade”.
(STF, RE n.º 576.967/PR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 26 de junho a 4 de agosto de 2020, DJE 21-10-2020) (Grifei).
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 576.967/PR (Tema 72), é o caso de exercer o
juízo de retratação.
Da compensação
Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido
precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou
inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos
contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à autonomia e
independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação
retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário
estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do
prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do
acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a
eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas
após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da
Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas
que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela
dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC
118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua
aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa
legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário
desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na qual
decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido,
menciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar
a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo
da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de 04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional de cinco anos.
Da atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, deve ser reformado o julgado para dar parcial
provimento à apelação da impetrante a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição social
incidente sobre o salário maternidade, bem como o direito à repetição do indébito, determinando
que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos
termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução
Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18),
observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos
termos supramencionados. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como
do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RE 576.967/PR (TEMA 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte
Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem
como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de
expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No
julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte,
por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os
fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista
pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade
formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao
estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação
no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
3. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
4. Tendo o acórdão desta Turma divergido do RE n.º 576.967/PR (Tema 72), é o caso de exercer
o juízo de retratação.
5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e
da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Em juízo de retratação positivo, acórdão reformado para dar parcial provimento à apelação da
impetrante a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre o salário
maternidade, bem como o direito à repetição do indébito, determinando que eventual
compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art.
26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n.
1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição
quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformou o julgado para dar parcial provimento à
apelação da impetrante a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre o
salário maternidade, bem como o direito à repetição do indébito, determinando que eventual
compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art.
26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n.
1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição
quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA