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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES - BANCEJUD. CONTA CORRENTE EM DUAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PROVENTOS DE APOSENT...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:57

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES - BANCEJUD. CONTA CORRENTE EM DUAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ARTIGO 649, IV DO CPC/1973 - COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA NO BANCO BRADESCO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 333, I, DO CPC/1973 - INOBSERVÂNCIA. 1. Hipótese em que a recorrente ingressou com ação de embargos à execução fiscal com o intuito de obter o desbloqueio de valores em conta corrente que mantém perante duas instituições financeiras, a saber: a) R$ 1.165,77 junto ao Banco Bradesco; b) R$ 264,16 no Banco Banespa (atual Santander). 2. Tais constrições decorrem de determinação judicial exarada nos autos da execução fiscal nº 2003.61.22.000419-7, na qual a embargante consta como corresponsável. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o feito, por entender estar comprovado que a penhora se deu sobre valores decorrentes de aposentadoria apenas no que pertine ao valor constrito perante a conta no Banespa/Santander. 4. São absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Ocorre que, na espécie dos autos, a embargante logrou comprovar que recebe valores a este título apenas em sua conta corrente junto ao Banespa/Santander. 5. Não restou demonstrado nos autos que os valores bloqueados em sua conta corrente no Bradesco sejam oriundos de proventos de aposentadoria, ou que eventualmente decorram de alguma outra fonte prevista no artigo 649, IV, do CPC/1973. 6. Cabe reiterar que os documentos juntados demonstram de forma clara que o benefício previdenciário recebido pela apelante é depositado em conta no Banespa/Santander, motivo por que não há mácula no bloqueio no valor de R$ 1.165,77, efetuado sobre conta corrente que a embargante mantém junto ao Bradesco. 7. Não comprovada eventual infringência ao inciso IV do artigo 649 do Estatuto Processual em epígrafe. 8. A recorrente não se desincumbiu do ônus de atender ao disposto no artigo 333, I, do CPC/1973. 9. Apelação da parte contribuinte não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731246 - 0000313-54.2010.4.03.6122, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-54.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.000313-6/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:NILSA MARIA DA SIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO:SP155628 ALEXANDRE MARTINEZ IGNATIUS e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A):J A FERNANDES CEREAIS LTDA e outro(a)
:ANTONIO FERNANDES CAMPOS
No. ORIG.:00003135420104036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES - BANCEJUD. CONTA CORRENTE EM DUAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ARTIGO 649, IV DO CPC/1973 - COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA NO BANCO BRADESCO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 333, I, DO CPC/1973 - INOBSERVÂNCIA.
1. Hipótese em que a recorrente ingressou com ação de embargos à execução fiscal com o intuito de obter o desbloqueio de valores em conta corrente que mantém perante duas instituições financeiras, a saber: a) R$ 1.165,77 junto ao Banco Bradesco; b) R$ 264,16 no Banco Banespa (atual Santander).
2. Tais constrições decorrem de determinação judicial exarada nos autos da execução fiscal nº 2003.61.22.000419-7, na qual a embargante consta como corresponsável.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o feito, por entender estar comprovado que a penhora se deu sobre valores decorrentes de aposentadoria apenas no que pertine ao valor constrito perante a conta no Banespa/Santander.
4. São absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Ocorre que, na espécie dos autos, a embargante logrou comprovar que recebe valores a este título apenas em sua conta corrente junto ao Banespa/Santander.
5. Não restou demonstrado nos autos que os valores bloqueados em sua conta corrente no Bradesco sejam oriundos de proventos de aposentadoria, ou que eventualmente decorram de alguma outra fonte prevista no artigo 649, IV, do CPC/1973.
6. Cabe reiterar que os documentos juntados demonstram de forma clara que o benefício previdenciário recebido pela apelante é depositado em conta no Banespa/Santander, motivo por que não há mácula no bloqueio no valor de R$ 1.165,77, efetuado sobre conta corrente que a embargante mantém junto ao Bradesco.
7. Não comprovada eventual infringência ao inciso IV do artigo 649 do Estatuto Processual em epígrafe.
8. A recorrente não se desincumbiu do ônus de atender ao disposto no artigo 333, I, do CPC/1973.
9. Apelação da parte contribuinte não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte contribuinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
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Data e Hora: 28/03/2017 15:54:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-54.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.000313-6/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:NILSA MARIA DA SIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO:SP155628 ALEXANDRE MARTINEZ IGNATIUS e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A):J A FERNANDES CEREAIS LTDA e outro(a)
:ANTONIO FERNANDES CAMPOS
No. ORIG.:00003135420104036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte contribuinte em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para o fim de determinar o levantamento da penhora do valor correspondente a R$ 264,16 (conta corrente no Banco Santander, antigo Banespa). Sucumbente em maior proporção, a recorrente foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a execução deste montante condicionada aos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1050 (fls. 39).


A parte apelante pleiteia que seja determinado o levantamento também do valor bloqueado em sua conta corrente no Banco Bradesco, no valor de R$ 1.165,77. Argumenta, em síntese, que este valor seria derivado de proventos de aposentadoria por ela recebidos (fls. 43/47).


Com contrarrazões (fls. 52/54), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

A recorrente ingressou com a presente ação de embargos à execução fiscal com o intuito de obter o desbloqueio de valores em conta corrente que mantém perante duas instituições financeiras, a saber: a) R$ 1.165,77 junto ao Banco Bradesco; b) R$ 264,16 no Banco Banespa (atual Santander).

Às fls. 22/25, consta a efetivação dos bloqueios em tela, efetuados via Bacenjud.

Tais constrições decorrem de determinação judicial exarada nos autos da execução fiscal nº 2003.61.22.000419-7, na qual a embargante consta como corresponsável.

A sentença julgou parcialmente procedente o feito, por entender estar comprovado que a penhora se deu sobre valores decorrentes de aposentadoria apenas no que pertine ao valor constrito perante a conta no Banespa/Santander.

Sobre a matéria, assim dispõe o artigo 649, IV, do CPC/1973, vigente à época:

"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;"

Assim, de fato são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Ocorre que, na espécie dos autos, a embargante logrou comprovar que recebe valores a este título apenas em sua conta corrente junto ao Banespa/Santander (fls. 11/12 e 28/30). Por esta razão, a parcial procedência do pedido.

Com efeito, não restou demonstrado nos autos que os valores bloqueados em sua conta corrente no Bradesco sejam oriundos de proventos de aposentadoria, ou que eventualmente decorram de alguma outra fonte prevista no artigo 649, IV, do CPC/1973.

Cabe reiterar que os documentos de fls. 11/12 e 28/30 demonstram de forma clara que o benefício previdenciário recebido pela apelante é depositado em conta no Banespa/Santander, motivo por que não há mácula no bloqueio no valor de R$ 1.165,77, efetuado sobre conta corrente que a embargante mantém junto ao Bradesco.

Assim, não comprovada infringência ao inciso IV do artigo 649 do Estatuto Processual em epígrafe. Por conseguinte, não se desincumbiu a embargante do ônus de atender ao disposto no artigo 333, I, do CPC/1973.

Em síntese: à míngua de elementos probatórios que efetivamente demonstrem a constrição indevida em seu patrimônio, o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte contribuinte, nos termos acima expendidos.

É como voto.

LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/03/2017 15:54:22



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