D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte contribuinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-54.2010.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte contribuinte em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para o fim de determinar o levantamento da penhora do valor correspondente a R$ 264,16 (conta corrente no Banco Santander, antigo Banespa). Sucumbente em maior proporção, a recorrente foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a execução deste montante condicionada aos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1050 (fls. 39).
A parte apelante pleiteia que seja determinado o levantamento também do valor bloqueado em sua conta corrente no Banco Bradesco, no valor de R$ 1.165,77. Argumenta, em síntese, que este valor seria derivado de proventos de aposentadoria por ela recebidos (fls. 43/47).
Com contrarrazões (fls. 52/54), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A recorrente ingressou com a presente ação de embargos à execução fiscal com o intuito de obter o desbloqueio de valores em conta corrente que mantém perante duas instituições financeiras, a saber: a) R$ 1.165,77 junto ao Banco Bradesco; b) R$ 264,16 no Banco Banespa (atual Santander).
Às fls. 22/25, consta a efetivação dos bloqueios em tela, efetuados via Bacenjud.
Tais constrições decorrem de determinação judicial exarada nos autos da execução fiscal nº 2003.61.22.000419-7, na qual a embargante consta como corresponsável.
A sentença julgou parcialmente procedente o feito, por entender estar comprovado que a penhora se deu sobre valores decorrentes de aposentadoria apenas no que pertine ao valor constrito perante a conta no Banespa/Santander.
Sobre a matéria, assim dispõe o artigo 649, IV, do CPC/1973, vigente à época:
Assim, de fato são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Ocorre que, na espécie dos autos, a embargante logrou comprovar que recebe valores a este título apenas em sua conta corrente junto ao Banespa/Santander (fls. 11/12 e 28/30). Por esta razão, a parcial procedência do pedido.
Com efeito, não restou demonstrado nos autos que os valores bloqueados em sua conta corrente no Bradesco sejam oriundos de proventos de aposentadoria, ou que eventualmente decorram de alguma outra fonte prevista no artigo 649, IV, do CPC/1973.
Cabe reiterar que os documentos de fls. 11/12 e 28/30 demonstram de forma clara que o benefício previdenciário recebido pela apelante é depositado em conta no Banespa/Santander, motivo por que não há mácula no bloqueio no valor de R$ 1.165,77, efetuado sobre conta corrente que a embargante mantém junto ao Bradesco.
Assim, não comprovada infringência ao inciso IV do artigo 649 do Estatuto Processual em epígrafe. Por conseguinte, não se desincumbiu a embargante do ônus de atender ao disposto no artigo 333, I, do CPC/1973.
Em síntese: à míngua de elementos probatórios que efetivamente demonstrem a constrição indevida em seu patrimônio, o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte contribuinte, nos termos acima expendidos.
É como voto.
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