D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC/1973, condenando o apelado a pagar honorários advocatícios em favor do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033515-46.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, por intermédio do qual o embargante requer o reconhecimento da decadência e/ou da ilegitimidade da cobrança (crédito de natureza não previdenciária, com origem presumidamente fraudulenta). Houve condenação do recorrente nos honorários advocatícios, arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (fls. 455/458).
A parte apelante reitera em sede de apelação a alegação de decadência do direito à constituição do crédito autárquico, tendo em vista que os fatos geradores referem-se ao período de 07/1984 a 05/1987 e a constituição teria ocorrido somente em 02/06/1997, com a lavratura da Ata de Instauração de Tomada de Contas Especial. No mais, sustenta que a cobrança, decorrente de presunção de fraude, seria ilegítima, pois não estaria comprovado que, no exercício do cargo de correspondente do INSS em Mirandópolis, teria de fato causado danos aos cofres da autarquia ao deferir aposentadorias a trabalhadores rurais (fls. 460/476).
O apelado apresentou contrarrazões às fls. 478/480.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, o INSS ajuizou execução fiscal em 12/04/1997, no valor de R$ 5.834,07 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sete centavos), para a cobrança de crédito de natureza não previdenciária cujos fatos geradores remontam ao período de 01/07/1984 a 01/05/1987 (CDA às fls. 02/10 da execução fiscal em apenso).
A cobrança decorre de apuração efetuada na seara administrativa, via Tomada de Contas Especial (nº 35366.002277/97-81), cujo procedimento teve início em 03/06/1997 (fls. 17). De acordo com o quanto instruído nestes autos, o valor em cobro refere-se a indenização que o INSS cobra do recorrente em razão de fraudes que este teria cometido, na condição de Representante da Previdência Social na cidade de Mirandópolis, em diversos processos de concessão de benefícios de aposentadoria rural. Com efeito, consta da Nota Técnica PGC nº 208/1996, acolhida pela Procuradora Chefe da Consultoria de Benefícios (fls. 356/359), que teria partido de sua representação "as orientações e o fornecimento de formulários e documentos fraudulentos aos segurados habilitados em processos para recebimento de benefícios da Previdência Social".
Inobstante não se discuta o direto do exequente/embargado de se ressarcir dos prejuízos que possa ter sofrido em decorrência de atos fraudulentos, cabe consignar que a execução fiscal não é via processual adequada para buscar a devolução ou indenização ao erário quanto a valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mesmo que decorrentes de fraudes apuradas na seara administrativa.
Em tais situações, predomina o entendimento jurisprudencial de que se trata de crédito que não se enquadra no conceito de dívida ativa. Assim, a cobrança deve ser processada pela via ordinária, apurando-se a responsabilidade civil e o enriquecimento sem causa, a fim de constituir em favor do ente público um título executivo judicial.
Neste sentido, destaco inicialmente precedente do STJ:
A propósito do tema, transcrevo também ementas de julgados deste Tribunal:
Diante da inadequação da via eleita na ação originária, é de rigor que se reconheça a carência de ação naquele feito, pois inviável a continuidade de uma demanda que sequer poderia ter sido proposta.
Sendo assim, tendo em vista a abrangência do apelo apresentado nestes autos, bem como por se tratar de matéria de ordem pública (que poderia ter sido alegada pelo embargante em sua defesa), cabível o provimento da apelação para o fim de julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal originária, ante a ausência de interesse de agir (adequação) do exequente/embargado para sua propositura, conforme acima explanado.
Resta prejudicada, por conseguinte, a análise das teses trazidas no recurso do embargante.
Em decorrência da reforma da sentença, condeno o apelado condenado a pagar honorários advocatícios em favor do apelante, que fixo, em atenção ao reduzido valor da causa, assim também em consonância com o entendimento desta Quinta Turma e com as balizas estabelecidas no artigo 20 e §§ do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença), em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC/1973, condenando o apelado a pagar honorários advocatícios em favor do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos acima expendidos.
É como voto.
LOUISE FILGUEIRAS
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