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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL - VIA INADEQUADA PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:38:05

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL - VIA INADEQUADA PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE PERPETRADA CONTRA O INSS APURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Caso em que o INSS ajuizou execução fiscal para cobrar crédito de natureza não previdenciária, apurado na seara administrativa em procedimento designado Tomada de Contas Especial. Valor referente a indenização em razão de fraudes que o executado/embargante teria cometido, na condição de Representante da Previdência Social na cidade de Mirandópolis, em diversos processos de concessão de benefícios de aposentadoria rural. 2. A execução fiscal não é via processual adequada para buscar a devolução ou indenização ao erário quanto a valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mesmo que decorrentes de fraudes apuradas na esfera administrativa. Em tais situações, predomina o entendimento jurisprudencial de que se trata de crédito que não se enquadra no conceito de dívida ativa. Assim, a cobrança deve ser processada pela via ordinária, apurando-se a responsabilidade civil e o enriquecimento sem causa, a fim de constituir em favor do ente público um título executivo judicial. Precedentes (STJ e TRF3). 3. Diante da inadequação da via eleita na ação originária, é de rigor que se reconheça a carência de ação naquele feito, pois inviável a continuidade de uma demanda que sequer poderia ter sido proposta. 4. Cabível o provimento da apelação para o fim de julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal originária, ante a ausência de interesse de agir (adequação) do exequente/embargado para sua propositura. 5. Apelação da parte contribuinte provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 711049 - 0033515-46.2001.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033515-46.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.033515-1/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:EMILIO COLNAGO
ADVOGADO:SP038793 MANOEL FRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP024090 LUCIO LEOCARL COLLICCHIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG.:99.00.00003-6 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL - VIA INADEQUADA PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE PERPETRADA CONTRA O INSS APURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Caso em que o INSS ajuizou execução fiscal para cobrar crédito de natureza não previdenciária, apurado na seara administrativa em procedimento designado Tomada de Contas Especial. Valor referente a indenização em razão de fraudes que o executado/embargante teria cometido, na condição de Representante da Previdência Social na cidade de Mirandópolis, em diversos processos de concessão de benefícios de aposentadoria rural.
2. A execução fiscal não é via processual adequada para buscar a devolução ou indenização ao erário quanto a valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mesmo que decorrentes de fraudes apuradas na esfera administrativa. Em tais situações, predomina o entendimento jurisprudencial de que se trata de crédito que não se enquadra no conceito de dívida ativa. Assim, a cobrança deve ser processada pela via ordinária, apurando-se a responsabilidade civil e o enriquecimento sem causa, a fim de constituir em favor do ente público um título executivo judicial. Precedentes (STJ e TRF3).
3. Diante da inadequação da via eleita na ação originária, é de rigor que se reconheça a carência de ação naquele feito, pois inviável a continuidade de uma demanda que sequer poderia ter sido proposta.
4. Cabível o provimento da apelação para o fim de julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal originária, ante a ausência de interesse de agir (adequação) do exequente/embargado para sua propositura.
5. Apelação da parte contribuinte provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC/1973, condenando o apelado a pagar honorários advocatícios em favor do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033515-46.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.033515-1/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:EMILIO COLNAGO
ADVOGADO:SP038793 MANOEL FRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP024090 LUCIO LEOCARL COLLICCHIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG.:99.00.00003-6 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, por intermédio do qual o embargante requer o reconhecimento da decadência e/ou da ilegitimidade da cobrança (crédito de natureza não previdenciária, com origem presumidamente fraudulenta). Houve condenação do recorrente nos honorários advocatícios, arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (fls. 455/458).


A parte apelante reitera em sede de apelação a alegação de decadência do direito à constituição do crédito autárquico, tendo em vista que os fatos geradores referem-se ao período de 07/1984 a 05/1987 e a constituição teria ocorrido somente em 02/06/1997, com a lavratura da Ata de Instauração de Tomada de Contas Especial. No mais, sustenta que a cobrança, decorrente de presunção de fraude, seria ilegítima, pois não estaria comprovado que, no exercício do cargo de correspondente do INSS em Mirandópolis, teria de fato causado danos aos cofres da autarquia ao deferir aposentadorias a trabalhadores rurais (fls. 460/476).


O apelado apresentou contrarrazões às fls. 478/480.


É o relatório.


VOTO

No presente caso, o INSS ajuizou execução fiscal em 12/04/1997, no valor de R$ 5.834,07 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sete centavos), para a cobrança de crédito de natureza não previdenciária cujos fatos geradores remontam ao período de 01/07/1984 a 01/05/1987 (CDA às fls. 02/10 da execução fiscal em apenso).


A cobrança decorre de apuração efetuada na seara administrativa, via Tomada de Contas Especial (nº 35366.002277/97-81), cujo procedimento teve início em 03/06/1997 (fls. 17). De acordo com o quanto instruído nestes autos, o valor em cobro refere-se a indenização que o INSS cobra do recorrente em razão de fraudes que este teria cometido, na condição de Representante da Previdência Social na cidade de Mirandópolis, em diversos processos de concessão de benefícios de aposentadoria rural. Com efeito, consta da Nota Técnica PGC nº 208/1996, acolhida pela Procuradora Chefe da Consultoria de Benefícios (fls. 356/359), que teria partido de sua representação "as orientações e o fornecimento de formulários e documentos fraudulentos aos segurados habilitados em processos para recebimento de benefícios da Previdência Social".


Inobstante não se discuta o direto do exequente/embargado de se ressarcir dos prejuízos que possa ter sofrido em decorrência de atos fraudulentos, cabe consignar que a execução fiscal não é via processual adequada para buscar a devolução ou indenização ao erário quanto a valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mesmo que decorrentes de fraudes apuradas na seara administrativa.


Em tais situações, predomina o entendimento jurisprudencial de que se trata de crédito que não se enquadra no conceito de dívida ativa. Assim, a cobrança deve ser processada pela via ordinária, apurando-se a responsabilidade civil e o enriquecimento sem causa, a fim de constituir em favor do ente público um título executivo judicial.


Neste sentido, destaco inicialmente precedente do STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE CONTRA O INSS. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. "TOMADA DE CONTAS ESPECIAL". CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APURAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL PRÓPRIO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
1. Recurso Especial contra v. Acórdão que, apreciando execução fiscal, fundada em inquérito administrativo, movida pelo ora recorrente, lastreada em pretensa dívida ativa não tributária, relativa à indenização por desvio de valores apurados unilateralmente, considerou que a responsabilidade do embargado/recorrido deve ser apurada pela via ordinária, sob o fundamento de que o crédito não se enquadra no conceito de dívida ativa.
2. O INSS tem, sem sombra de dúvidas, o direito de ser ressarcido por danos materiais sofridos em razão de concessão de aposentadoria fraudulenta, devendo o beneficiário responder, solidariamente, pela reparação dos referidos danos.
3. O conceito de dívida ativa não tributária, embora amplo, não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito. A dívida cobrada há de ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público.
4. In casu, pretende o INSS cobrar, por meio de execução fiscal, prejuízo causado ao seu patrimônio, apurados em "tomada de contas especial".
5. A apuração de tais fatos devem ser devidamente apurados em processo judicial próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Inexistência de discussão se a Lei nº 4.320/64 excetua ou inclui como dívida ativa não tributária os valores decorrentes de indenizações e restituições.
6. Recurso não provido." (grifei)
(REsp 439.565/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 160)

A propósito do tema, transcrevo também ementas de julgados deste Tribunal:


"EXECUÇÃO FISCAL. NÃO-CABIMENTO. FRAUDE CONTRA O INSS. RESSARCIMENTO DE DANOS. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Os danos causados por ato ilícito, consistente em suposta concessão fraudulenta de benefício previdenciário, devem ser devidamente apurados em processo judicial próprio, no bojo do qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
- Os valores cobrados constam na "Discriminação de Pagamentos de Benefícios" e foram apurados em processo de "Tomada de Contas Especial", resultante de Inquérito Administrativo.
- A dívida cobrada no executivo fiscal deve estar relacionada com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público.
- O crédito referente ao ressarcimento por ato ilícito não se enquadra no conceito de dívida ativa, razão pela qual não é cabível a inscrição em dívida ativa e a propositura da execução fiscal, para obter ressarcimento de dano causado ao patrimônio público. Precedentes do STJ.
- Remessa oficial e recurso de apelação improvidos." (grifei)
(TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 97097 - 0083304-29.1992.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 21/06/2007, DJU DATA:30/08/2007 PÁGINA: 803)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE PERPETRADA CONTRA O INSS. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL PRÓPRIO. ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
1 - Rejeitada a preliminar argüida pelo embargante. O IAPAS é parte legítima para representar processualmente o INPS e outras autarquias vinculadas ao SINPAS.
2 - Induvidosamente, o embargado tem direito de ser ressarcido dos danos materiais que sofreu em razão da concessão fraudulenta de aposentadoria e que o embargante deve responder pela reparação desses prejuízos causados. Contudo, o conceito de dívida ativa não-tributária, embora amplo, não permite à Fazenda Pública inscrever em dívida todo e qualquer crédito a seu favor.
3 - A dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público. Hipótese em que o INSS pretende cobrar, por meio de execução fiscal, prejuízo causado ao seu patrimônio (fraude no recebimento de benefício) apurados em "tomada de contas especial".
4 - A questão deve ser debatida nas vias judiciais próprias, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser reservada a ação executiva para uma fase posterior.
5 - Preliminar rejeitada. Apelação do embargante provida. Prejudicado o recurso autárquico." (grifei)
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 29082 - 0023153-68.1990.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/04/2007, DJU DATA:04/05/2007 PÁGINA: 643)
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA DECORRENTE DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA - APURAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL PRÓPRIO - RECURSO IMPROVIDO.
I - A CDA que embasa a presente cobrança indica a origem do débito de natureza não previdenciária, advindo de benefícios recebidos indevidamente.
II - A Lei de Execuções Fiscais permite a cobrança de dívidas não-tributárias, pelas pessoas jurídicas especificadas em seu artigo 2º e § 2º. Contudo, o conceito de dívida ativa não tributária, embora amplo, não permite à Fazenda Pública inscrever em dívida todo e qualquer crédito a seu favor. O critério fundamental para que se estabeleça uma restrição ao conceito de dívida ativa não-tributária é o da natureza da dívida, assim deve ser verificada se a dívida deriva efetivamente de uma atividade típica de direito público ou, se, ao invés disso, decorre de outro evento qualquer, desvinculado da atividade estatal própria da pessoa jurídica que se diz credora, conquanto o crédito possa ser considerado receita pública.
III - No caso em tela, a natureza do crédito não autoriza a sua inclusão na dívida ativa, uma vez que o crédito exigido não se trata de contribuições previdenciárias, mas sim de valores percebidos pelo beneficiário indevidamente da Previdência Social.
IV - Induvidosamente, o INSS tem direito de ser ressarcido dos danos materiais que sofreu em razão de fraude no recebimento de benefício e que a executada deve responder pela reparação desses prejuízos causados. No entanto, a questão deve ser debatida nas vias judiciais próprias, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser reservada a ação executiva para uma fase posterior.
V - Destarte, a responsabilidade do beneficiário somente poderia ser apurada em processo judicial, para assim, se constituir o título executivo.
VI - Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1939391 - 0073870-54.2011.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015 )

Diante da inadequação da via eleita na ação originária, é de rigor que se reconheça a carência de ação naquele feito, pois inviável a continuidade de uma demanda que sequer poderia ter sido proposta.


Sendo assim, tendo em vista a abrangência do apelo apresentado nestes autos, bem como por se tratar de matéria de ordem pública (que poderia ter sido alegada pelo embargante em sua defesa), cabível o provimento da apelação para o fim de julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal originária, ante a ausência de interesse de agir (adequação) do exequente/embargado para sua propositura, conforme acima explanado.


Resta prejudicada, por conseguinte, a análise das teses trazidas no recurso do embargante.


Em decorrência da reforma da sentença, condeno o apelado condenado a pagar honorários advocatícios em favor do apelante, que fixo, em atenção ao reduzido valor da causa, assim também em consonância com o entendimento desta Quinta Turma e com as balizas estabelecidas no artigo 20 e §§ do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença), em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC/1973, condenando o apelado a pagar honorários advocatícios em favor do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos acima expendidos.


É como voto.


LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 11A217031741F5F3
Data e Hora: 25/10/2017 16:13:49



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