
| D.E. Publicado em 23/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039742-47.2007.4.03.6182/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte contribuinte em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por intermédio do qual a embargante pleiteia o desbloqueio de valor que teria sido bloqueado em conta que mantém perante o Banco Bradesco. Houve condenação da recorrente da recorrente nos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20 do CPC/1973 (fls. 81/82).
A parte apelante pleiteia a reforma da sentença em síntese sob os seguintes fundamentos: a) a conta sobre a qual incidiu o bloqueio judicial é de sua titularidade e se trata de conta poupança, o que impossibilitaria a penhora online (Bacenjud), nos termos do artigo 649, X, do CPC/1973; b) os valores constritos seriam impenhoráveis também pelo fundamento de decorrerem do recebimento de aposentadoria pela recorrente, tendo caráter alimentar, nos termos do artigo 649, IV, do CPC/1973; c) a recorrente não é parte na execução fiscal da qual emanou a penhora questionada, sendo que o nome de sua filha (coexecutada na ação principal) foi incluído na conta apenas para realizar as movimentações financeiras, tendo em vista a idade avançada da recorrente; d) o fato de o nome de sua filha constar na conta corrente de titularidade da recorrente não implica necessariamente na propriedade dos valores nela depositados (fls. 84/94).
Com contrarrazões (fls. 97/105), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A recorrente ingressou com a presente ação de embargos de terceiros com o intuito de obter suspensão de bloqueio de valores em conta que mantém perante o Banco Bradesco (agência 0505/3; conta nº 4.494.924-5).
A constrição em tela decorre de determinação judicial exarada nos autos da execução fiscal nº 2000.61.82.001286-6 e que, embora direcionada à filha da embargante/recorrente (coexecutada naqueles autos), teria alcançado valores que seriam de exclusiva titularidade da embargante.
A sentença julgou improcedente o feito, por entender que os documentos apresentados não se mostraram hábeis a comprovar o quanto alegado. Assim, a embargante não teria se desincumbido do ônus previsto no artigo 333, I, do CPC/1973.
Para melhor compreensão do quanto decidido, cumpre transcrever trecho da sentença (fls. 81, verso):
Passo à análise da matéria, nos termos do quanto devolvido em sede de apelo.
Em sua apelação, a recorrente sustenta que a constrição teria sido efetuada sobre valores depositados em conta-poupança, por intermédio da qual, ademais, receberia os proventos de sua aposentadoria. Teriam sido infringidos, portanto, os incisos IV e X do artigo 649 do CPC/1973, vigente à época:
Tais alegações, entretanto, não restaram comprovadas pelos documentos que a recorrente colacionou aos autos.
Às fls. 26/32, constam extratos de conta-poupança em nome da recorrente, no banco, agência e nº de conta por ela indicados na exordial. São, entretanto, extratos relativos a exercícios anteriores ao bloqueio de valores questionado (efetivado em 25/07/2007 - fls. 14) e que, por esta razão, não comprovam a efetivação da penhora sobre este ativo financeiro.
Em paralelo, o documento de fls. 14, que comprova o bloqueio de valores decorrente de determinação judicial nos autos da ação principal (EF nº 2000.61.82.001286-6), indica número de conta diverso do informado pela recorrente. Ademais, dele não consta a indicação da titularidade da conta sobre a qual efetuado o bloqueio.
Não demonstrada, portanto, eventual penhora em conta-poupança, restando afastada a alegação de infringência ao artigo 649, X, do CPC/1973.
Noutro passo, os extratos de fls. 23/25 demonstram de forma clara que o benefício previdenciário recebido pela apelante é depositado em conta no Banco Itaú, restando incontroverso nos autos que o bloqueio foi realizado sobre conta no Banco Bradesco.
Assim, também não comprovada infringência ao inciso IV do artigo 649 do Estatuto Processual em epígrafe.
Em síntese, a recorrente não comprovou que houve indevida penhora em conta de sua titularidade, ou mesmo em conta de titularidade conjunta com sua filha (cujo nome, ademais, não consta dos extratos anexados). Assim, à míngua de elementos probatórios que efetivamente demonstrem a constrição indevida em seu patrimônio, o apelo não merece prosperar.
Trata-se, portanto, de hipótese em que as provas anexadas aos autos não se mostraram suficientes a comprovar a pertinência das alegações. Por conseguinte, acertada a sentença que julgou improcedente o feito por não ter a autora se desincumbido de atender ao disposto no artigo 333, I, do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte contribuinte, nos termos acima expendidos.
É como voto.
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