Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002118-63.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
03/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE (RRA). PREENCHIMENTO DA
DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. OFÍCIO EXPEDIDO PELO JUÍZO AO
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. RECONSTITUIÇÃO E RECÁLCULO DO IRPJ.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA COBRANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade. Quem deu
causa ao ajuizamento da ação judicial deve arcar com o pagamento da verba honorária.
2 - O STJ tem firmou no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, o
entendimento de que, extinta a execução em razão de cancelamento do débito pela exequente, o
ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao
ajuizamento da ação. Portanto, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe
ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção
do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido
julgado.
3 - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais
sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
4 - Embora parte dos pedidos formulados pela excipiente sejam inadequados por via de exceção
de pré-executividade, pois no âmbito da execução fiscal não há que se falar em repetição de
indébito, observa-se que a Fazenda Pública resistiu ao pedido principal com relação à nulidade
da cobrança, mesmo diante da documentação apresentada e com o esclarecimento do
contribuinte de que a inscrição era consequência do preenchimento errôneo da declaração do
imposto de renda. O caso só foi resolvido em razão do juízo a quo ter determinado a expedição
de ofício à Receita Federal para esclarecimentos (fl. 90).
5 - A resistência da exequente ao encerramento da demanda executiva após a apresentação da
exceção de pré-executividade acompanhada dos documentos necessários para análise fez
nascer, para a parte executada, o direito ao recebimento da verba honorária.
6 - Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o benefício econômico da demanda, que
corresponde ao valor do débito considerado indevido, nos percentuais mínimos estabelecidos no
§ 3º do art. 85 do CPC.
7 - Recurso de apelação provido
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002118-63.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: ELOINA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A, GIULLIANA
DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002118-63.2019.4.03.6114
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APELANTE: ELOINA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A, GIULLIANA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELOINA MARIA DOS SANTOS em face da
sentença de fls. 142/vº que admitiu a exceção de pré-executividade e declarou extinta a
execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários em razão da
excipiente ter dado causa à inscrição indevida.
Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada a fim de condenar a Fazenda
Nacional em honorários advocatícios. Alega que a própria apelada à fl. 111 reconheceu o direito
da apelante à repetição do indébito no importe de R$ 3.200,24 atualizados até abril/2016, não
havendo qualquer óbice ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e
seguintes do CPC.
Regularmente intimada, a União alega, em síntese, que a propositura da execução somente
ocorreu em razão da executada ter deixado de indicar corretamente na declaração de imposto de
renda 2011/2012 os ganhos obtidos na ação judicial revisional de seu benefício previdenciário,
uma vez que há campo específico para rendimentos recebidos acumuladamente, os quais se
sujeitam a tributação exclusiva. Logo, tendo em vista que a União não deu causa ao ajuizamento
da ação, deve ser mantida a decisão que afastou a condenação da União em honorários e
demais despesas.
Os autos subiram a esta e. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002118-63.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: ELOINA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A, GIULLIANA
DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade. Quem deu causa
ao ajuizamento da ação judicial deve arcar com o pagamento da verba honorária.
O STJ tem firmou no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, o
entendimento de que, extinta a execução em razão de cancelamento do débito pela exequente, o
ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao
ajuizamento da ação. Portanto, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe
ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção
do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido
julgado.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) visando a cobrança de
Imposto de Renda Pessoa Física de 2011/2012 decorrente de suposta omissão de rendimentos
tributáveis. A executada apresentou exceção de pré-executividade pleiteando, dentre outros, a
nulidade da cobrança, em razão do valor ter sido declarado equivocadamente no campo de
"isentos e não tributáveis" quando deveria ter sido lançado no campo de "rendimentos recebidos
acumuladamente", pois se trata de valor recebido a título de ação revisional de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos.
Em sua contestação de fls. 83/87, a União defendeu, no mérito, que "a hipótese de incidência do
Imposto de Renda corresponde à existência de acréscimo ao patrimônio do indivíduo,
independentemente da natureza da verba que gerou esse acréscimo, se remuneratório ou
indenizatório" e alega a inadequação da via eleita. Alternativamente, requereu a expedição de
ofício para que a Receita Federal prestasse as informações fiscais necessárias. Portando, não
houve o reconhecimento expresso por parte da União.
Considerando os argumentos do executado frente a documentação juntada, o juízo a quo
determinou a expedição de ofício ao Delegado da Receita Federal a fim de prestar
esclarecimentos com relação às alegações do excipiente (fl. 90).
Oportuno transcrever trecho do ofício nº 23/2016/EQAJU/SECAT/GAB-SBC/DRF-
SBC/SRRF08/RFB/MF-SP, de 05/04/2016 (fls. 95/99):
"(...)
O contribuinte estaria isento de Imposto de Renda se tivesse recebido os rendimentos em épocas
próprias. O valor de Imposto de Renda à restituir, devido ao Imposto Retido na Fonte, atualizado
pela SELIC para abril/2016 é de R$ 3.200,24 (três mil e duzentos reais e vinte e quatro centavos).
(...)
Contribuinte faz jus à restituição de R$ 3.200,24 (três mil e duzentos reais e vinte e quatro
centavos) e ao cancelamento da cobrança contida na Notificação de Lançamento nº
2012/020573003967312 saldo de Imposto de Renda a Pagar, no valor de R$ 14.449,55 (quatorze
mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) dada a procedência do
pedido do contribuinte."
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam,
os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo
atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Embora parte dos pedidos formulados pela excipiente sejam inadequados por via de exceção de
pré-executividade, pois no âmbito da execução fiscal não há que se falar em repetição de
indébito, observa-se que a Fazenda Pública resistiu ao pedido principal com relação à nulidade
da cobrança, mesmo diante da documentação apresentada e com o esclarecimento do
contribuinte de que a inscrição era consequência do preenchimento errôneo da declaração do
imposto de renda. O caso só foi resolvido em razão do juízo a quo ter determinado a expedição
de ofício à Receita Federal para esclarecimentos (fl. 90).
A resistência da exequente ao encerramento da demanda executiva após a apresentação da
exceção de pré-executividade acompanhada dos documentos necessários para análise fez
nascer, para a parte executada, o direito ao recebimento da verba honorária.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o benefício econômico da demanda, que
corresponde ao valor do débito considerado indevido, nos percentuais mínimos estabelecidos no
§ 3º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, deve ser dado provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE (RRA). PREENCHIMENTO DA
DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. OFÍCIO EXPEDIDO PELO JUÍZO AO
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. RECONSTITUIÇÃO E RECÁLCULO DO IRPJ.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA COBRANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade. Quem deu
causa ao ajuizamento da ação judicial deve arcar com o pagamento da verba honorária.
2 - O STJ tem firmou no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, o
entendimento de que, extinta a execução em razão de cancelamento do débito pela exequente, o
ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao
ajuizamento da ação. Portanto, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe
ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção
do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido
julgado.
3 - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais
sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo
atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
4 - Embora parte dos pedidos formulados pela excipiente sejam inadequados por via de exceção
de pré-executividade, pois no âmbito da execução fiscal não há que se falar em repetição de
indébito, observa-se que a Fazenda Pública resistiu ao pedido principal com relação à nulidade
da cobrança, mesmo diante da documentação apresentada e com o esclarecimento do
contribuinte de que a inscrição era consequência do preenchimento errôneo da declaração do
imposto de renda. O caso só foi resolvido em razão do juízo a quo ter determinado a expedição
de ofício à Receita Federal para esclarecimentos (fl. 90).
5 - A resistência da exequente ao encerramento da demanda executiva após a apresentação da
exceção de pré-executividade acompanhada dos documentos necessários para análise fez
nascer, para a parte executada, o direito ao recebimento da verba honorária.
6 - Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o benefício econômico da demanda, que
corresponde ao valor do débito considerado indevido, nos percentuais mínimos estabelecidos no
§ 3º do art. 85 do CPC.
7 - Recurso de apelação provido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
