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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7. 713/88. MOLÉSTIA GRAVE. VENCIMENTOS RECEBIDOS EM ATIVIDADE. ARTIGO 111, II DO CTN INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RE...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:06

E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. VENCIMENTOS RECEBIDOS EM ATIVIDADE. ARTIGO 111, II DO CTN INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. Não é possível reconhecer o direito ao benefício da isenção sobre verbas decorrentes de vencimentos recebidos em atividade, uma vez que somente os proventos recebidos em decorrência da aposentadoria ou reforma estão abrangidos pelo benefício legal. 3. A norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a abranger contribuintes que se encontram na ativa. 4. O E. STF, em recente julgamento da ADI nº. 6025, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin (Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020). 5. O E. STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de interpretação das normas de isenção de forma analógica ou extensiva, sendo descabido ampliar o benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, nos termos do artigo 111, II, do CTN. 6. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia (artigo 150, II da Constituição Federal) já que a isenção é devida em favor dos inativos portadores de moléstia grave e tem como objetivo desonerar o aposentado incapaz de exercer atividade laborativa e que se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. 7. O impetrante reconheceu que seus proventos de aposentadoria já estão isentos de tributação pelo imposto de renda.O princípio da igualdade não tem o propósito de estender os efeitos da isenção ao trabalhador ativo. Com efeito, são situações excepcionais, ensejando tratamentos distintos, consoante previsto na legislação anteriormente referida. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015822-88.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2020, Intimação via sistema DATA: 30/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015822-88.2019.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
29/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE.
VENCIMENTOS RECEBIDOS EM ATIVIDADE. ARTIGO 111, II DO CTN INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos
para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à
aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças
referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. Não é possível reconhecer o direito ao benefício da isenção sobre verbas decorrentes de
vencimentos recebidos em atividade, uma vez que somente os proventos recebidos em
decorrência da aposentadoria ou reforma estão abrangidos pelo benefício legal.
3. A norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a abranger contribuintes que se
encontram na ativa.
4. O E. STF, em recente julgamento da ADI nº. 6025, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº
7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Edson Fachin (Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020).
5. O E. STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de interpretação das normas de
isenção de forma analógica ou extensiva, sendo descabido ampliar o benefício à situação que
não se enquadre no texto expresso da lei, nos termos do artigo 111, II, do CTN.
6. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia (artigo 150, II da Constituição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Federal) já que a isenção é devida em favor dos inativos portadores de moléstia grave e tem
como objetivo desonerar o aposentado incapaz de exercer atividade laborativa e que se encontra
em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
7. Oimpetrante reconheceu que seus proventos de aposentadoria já estão isentos de tributação
pelo imposto de renda.O princípio da igualdade não tem o propósito de estender os efeitos da
isenção ao trabalhador ativo. Com efeito, são situações excepcionais, ensejando tratamentos
distintos, consoante previsto na legislação anteriormente referida.
8. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015822-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015822-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FLÁVIO HENRIQUE DE
SOUZA ALVES objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre a remuneração
decorrente do trabalho prestado junto à empresa Mix Administração e Participações Ltda, bem
como a compensação de todos os créditos arrolados na exordial, compreendendo o período de
cinco anos anteriores ao pedido (sessenta meses), acrescidos dos juros determinados em SELIC,
com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Relata o impetrante que é portador de neoplasia maligna da próstata, doença elencada no rol do
artigo 6º, XIV da Lei nº. 7.713/88, não devendo se sujeitar, portanto, ao recolhimento do imposto

de renda desde a data do acometimento da doença.
Sustenta que se encontra em gozo de isenção do imposto de renda da pessoa física sobre
proventos de aposentadoria percebidos através do benefício previdenciário NB nº 112.736.187-0,
entretanto, vem sofrendo retenção do referido imposto sobre os rendimentos do trabalho
assalariado.
Assim, pede seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade pela limitação da isenção
tributária do imposto de renda da pessoa física tão somente aos proventos de aposentadoria.
A autoridade coatora prestou informações de ID 130895801, aduzindo a impossibilidade de que
os rendimentos do trabalho obtidos pelo impetrante sejam considerados isentos, por falta de
previsão legal e constitucional.
A liminar pleiteada foi indeferida (ID 130895802).
O MM. Juiz a quo denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelo, pugna o impetrante a reforma do julgado.
Alega, em síntese, que o critério para a isenção deve ser o acometimento da doença grave,
independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado, razão pela qual a limitação
da norma de isenção somente aos proventos de aposentadoria fere princípios constitucionais, de
forma parcial.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015822-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
A sentença não merece reforma. Vejamos.
Assim dispõe o artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº
11.052/04:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)".
Como se observa, para a outorga da isenção do imposto de renda impõe-se a cumulação de dois
requisitos pelo contribuinte: ser portador de uma das moléstias arroladas no dispositivo legal
acima transcrito e receber proventos de aposentadoria ou reforma.
In casu, não obstante o impetrante possuir doença elencada no referido artigo, não é possível
reconhecer o direito ao benefício da isenção sobre verbas decorrentes de vencimentos recebidos
em atividade, uma vez que somente os proventos recebidos em decorrência da aposentadoria ou
reforma estão abrangidos pelo benefício legal, considerando, ainda, que a isenção deve ser
interpretada restritivamente (art. 111, II, CTN).
É cediço que a norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a abranger
contribuintes que se encontram na ativa.
O E. STF, em recente julgamento da ADI nº. 6025, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº
7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Edson Fachin. (Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020)
Nesse sentido, entendimento do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO
RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no
art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se
aplicando sobre o que recebido na ativa .
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1535025/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 05/08/2015) - Grifei
No mesmo sentido, jurisprudência desta C. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE.
SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela
jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória,
de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara. No caso dos autos, a questão
controvertida é eminentemente de direito, não demandando qualquer dilação probatória, podendo
ser de pronto analisada pelo Juízo, sendo, assim, passível de ser objeto de exceção de pré-
executividade.
2. Como bem ressaltou o Juízo a quo, a questão se restringe à possibilidade ou não de
concessão de isenção do imposto de renda ao servidor em atividade, com fundamento no artigo
6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
3. De fato, a Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de moléstia grave.
No caso dos autos, contudo, trata-se de servidor público em atividade.
4. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei que outorga isenção
deve ser interpretada literalmente, não podendo abranger situações que não se enquadrem no
texto expresso da lei. Desta forma, a norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma
a abarcar os rendimentos recebidos pelo trabalhador que se encontra em atividade.
5. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a isenção do imposto de
renda, em caso de pessoa física portadora de moléstia grave, somente incide sobre os proventos
de aposentadoria ou reforma, não abrangendo os rendimentos recebidos pelo trabalhador em

atividade.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(AI Nº 0000271-91.2017.4.03.0000/MS - Rel. Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO -
Terceira Turma - J. 02/08/2017 - DE: 10/08/2017)_ Destaquei
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. ISENÇÃO. CARDIOPATIA
GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7713/88. RECONHECIMENTO EM FAVOR DO
CONTRIBUINTE. APELAÇAO IMPROVIDA.
1. A regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de
moléstia grave que acomete o contribuinte.
2. A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1116620/BA, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de
1973, firmou entendimento no sentido de que se tratando de isenção tributária, incabível
interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso
da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
(...)
8. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL nº 0005688-06.2014.4.03.6119/SP, Rel. Juíza Federal
Convocada LEILA PAIVA MORRISON, Sexta Turma, j. 16/02/2017, D.E. 06/03/2017).
Ainda, ressalto que o E. STJ, no julgamento do REsp 1.116.620-BA, submetido à sistemática do
artigo 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de interpretação
das normas de isenção de forma analógica ou extensiva, sendo descabido ampliar o benefício à
situação que não se enquadre no texto expresso da lei, nos termos do artigo 111, II, do CTN.
Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia (artigo 150, II da Constituição
Federal) já que a isenção é devida em favor dos inativos portadores de moléstia grave e tem
como objetivo desonerar o aposentado incapaz de exercer atividade laborativa e que se encontra
em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
Como restou evidenciado na decisão recorrida, o próprio impetrante reconheceu que seus
proventos de aposentadoria já estão isentos de tributação pelo imposto de renda.
O princípio da igualdade não tem o propósito de estender os efeitos da isenção ao trabalhador
ativo. Com efeito, são situações excepcionais, ensejando tratamentos distintos, consoante
previsto na legislação anteriormente referida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE.
VENCIMENTOS RECEBIDOS EM ATIVIDADE. ARTIGO 111, II DO CTN INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos
para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à
aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças
referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. Não é possível reconhecer o direito ao benefício da isenção sobre verbas decorrentes de
vencimentos recebidos em atividade, uma vez que somente os proventos recebidos em
decorrência da aposentadoria ou reforma estão abrangidos pelo benefício legal.
3. A norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a abranger contribuintes que se
encontram na ativa.
4. O E. STF, em recente julgamento da ADI nº. 6025, por maioria, julgou improcedente o pedido

formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº
7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Edson Fachin (Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020).
5. O E. STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de interpretação das normas de
isenção de forma analógica ou extensiva, sendo descabido ampliar o benefício à situação que
não se enquadre no texto expresso da lei, nos termos do artigo 111, II, do CTN.
6. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia (artigo 150, II da Constituição
Federal) já que a isenção é devida em favor dos inativos portadores de moléstia grave e tem
como objetivo desonerar o aposentado incapaz de exercer atividade laborativa e que se encontra
em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
7. Oimpetrante reconheceu que seus proventos de aposentadoria já estão isentos de tributação
pelo imposto de renda.O princípio da igualdade não tem o propósito de estender os efeitos da
isenção ao trabalhador ativo. Com efeito, são situações excepcionais, ensejando tratamentos
distintos, consoante previsto na legislação anteriormente referida.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO
SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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