Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003613-35.2011.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA PROVENIENTES DO TRABALHO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO, RECURSO
ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 - De início, ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no
CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).
2 - Na espécie, o recurso adesivo é cabível porquanto trata apenas dos critérios para a fixação e
majoração dos honorários advocatícios, consoante jurisprudência consolidada.
3 - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob
a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide Imposto de Renda sobre os juros de
mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que
têm como propósito recompor perdas. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto
de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por
exercício de emprego, cargo ou função".
4 - Segundo o art. 144, caput,do CTN, o lançamento reporta-se àdata da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela leientão vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.118.429/SP, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010, pacificou o entendimento, em sede de recurso
repetitivo, de que "as rendas auferidas mês a mês devem ser levadas em consideração para o
cálculo do imposto devido à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas indevidamente
suprimidas".
6 - Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o
Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido
pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em
23/10/2014, DJE: 27/11/2014).
7 - A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de
apuração previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é
aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor.
8 - Tendo em vista que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 27/03/2008, não se aplica
ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de
conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos
recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês
do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a
que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010,
pois nos termos do art. 105, do CTN,a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos
geradores futuros e pendentes.
9 - Com efeito, a dedução das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos
rendimentos, inclusive com advogados, foi disciplinada pelo art. 12 da Lei n. 7.713/1988 e
encontra-se regulamentada no art. 56, parágrafo único do RIR/99.
10 - Assim, as despesas com os honorários advocatícios podem ser deduzidas da base de
cálculo do imposto de renda, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não
tributáveis, isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis e desde
que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.
11 - Por fim, a matéria não ostenta grande complexidade, reputando-se razoável, portanto, por
meio de apreciação equitativa, manter o valor dos honorários advocatícios tal como estipulado na
sentença de fls. 143/147, proferida em maio/2013.
12 - Recurso de apelação e Reexame necessário desprovidos.
13 - Recurso adesivo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios mantidos tais como
fixados em primeiro grau.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003613-35.2011.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: EDSON RAFAEL IZELI, VIVIANE LINO IZELI, NATALY LINO IZELI,
RAFAELA LINO IZELI, RENAN LINO IZELI
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003613-35.2011.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: EDSON RAFAEL IZELI, VIVIANE LINO IZELI, NATALY LINO IZELI,
RAFAELA LINO IZELI, RENAN LINO IZELI
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Vistos, em autoinspeção.
Trata-se de recurso de apelação da União em face da sentença de fls. 143/147 que julgou
procedente o pedido, declarando a não incidência de IR ano base 2008 sobre juros de mora
devidos em decorrência da ação trabalhista, bem como sobre as despesas com honorários
advocatícios suportadas na reclamação trabalhista (Proc nº 0001400-24.2002.5.15.0101),
declarando o direito à restituição dos valores recolhidos, corrigidos até a restituição, conforme o
Manual de Cálculo da Justiça Federal. A União foi condenada em honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00. A sentença, prolatada em 27/05/2013, foi submetida ao reexame
necessário.
Aduz a parte apelante, em síntese, que incide IR sobre juros moratórios referentes ao
recebimento em atraso de verbas de natureza remuneratória ou de Proventos de aposentadoria
e pensão, independentemente da natureza do valor que lhe deu origem (se tributado ou
indenizado), não se aplicando, nesse caso dos juros moratórios, o princípio de que a natureza
do acessório segue a natureza do principal, conforme jurisprudência. Alega que a verba sobre a
qual a parte autora alega ter incidido indevidamente o imposto de renda não se enquadra entre
aquelas hipóteses de não incidência, pois há configuração do fato gerador, por haver aquisição
de disponibilidade econômica.
Argumenta que é inegável que as parcelas percebidas pela parte autora configuram
efetivamente renda ou proventos de qualquer natureza, segundo o artigo 43 e seus incisos do
CTN. Caso seja mantida a sentença, requer que sejam mantidos os critérios do recálculo do
indébito e a proporcionalidade da dedução dos honorários advocatícios.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões.
Em recurso adesivo, alega a parte autora, em síntese, que os honorários devem ser fixados de
forma equitativa, conjurando-se a aplicação do §3º do art. 20 do CPC, no valor de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação, ou, eventualmente, em valor não inferior à 10% (dez
por cento) também sobre o valor da condenação. O recurso adesivo foi regularmente recebido
(fl. 202).
Regularmente intimada, a União apresentou suas contrarrazões ao recurso adesivo.
Em despacho de id 126058565 foi homologada a habilitação da inventariante e dos filhos
herdeiros, retificando o polo ativo da ação.
Os autos subiram a esta e. Turma.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003613-35.2011.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: EDSON RAFAEL IZELI, VIVIANE LINO IZELI, NATALY LINO IZELI,
RAFAELA LINO IZELI, RENAN LINO IZELI
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos em autoinspeção.
O presente processo foi incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
De início, ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no
CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).
Na espécie, o recurso adesivo é cabível porquanto trata apenas dos critérios para a fixação e
majoração dos honorários advocatícios, consoante jurisprudência consolidada, como
demonstram os arestos a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 326/STJ. RATIO DECIDENDI. RECURSO ADESIVO EM
APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM
SENTENÇA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDUTA
PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO, OFENSA À HONRA E DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. VALOR FIXADO
CONSIDERADO EXCESSIVO. (...)
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de manejar Recurso
Adesivo em Apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração da verba honorária
estipulada em sentença.
(...)"
(AgInt no REsp 1710637/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do
Julgamento 22/05/2018, data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. Nos termos do artigo 500 do CPC/1973, é requisito para o cabimento do recurso adesivo a
sucumbência recíproca, entendida como a existência de interesse das partes em obter a
reforma da decisão impugnada, ou seja, a existência de sucumbência material, não apenas
formal. Precedente da Corte Especial.
2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, tem interesse em recorrer a parte que busca
majoração dos honorários advocatícios.
3. No caso em tela, a casa bancária interpôs, em face da sentença de improcedência do pedido
autoral, recurso de apelação buscando a majoração da verba honorária, ao que se seguiu apelo
adesivo dos autores. Uma vez conhecido o recurso principal, impõe-se o conhecimento do
adesivo. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 364820/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do Julgamento
27/02/2018, data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018).
Portanto, é possível a interposição do recurso adesivo para discutir os honorários fixados.
Trata-se de ação ordinária visando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre
valores recebidos a título de juros de mora, em razão do seu caráter indenizatório; que as
parcelas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial sejam tributadas conforme a
tabela progressiva vigente na data em que eram devidas (regime de competência); e que o
valor integral das despesas com honorários advocatícios seja deduzido da renda tributável
auferida. Por fim, requer que seja devolvido o valor recolhido indevidamente.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a
sistemática da repercussão geral, definiu que não incide Imposto de Renda sobre os juros de
mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto
que têm como propósito recompor perdas. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "Não incide
imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração
por exercício de emprego, cargo ou função".
Cabe pontuar que os embargos de declaração opostos pela União no aludido leading case (RE
855.091) foram rejeitados, em sessão virtual de de 11.6.2021 a 18.6.2021, conforme ata nº 20,
de 21/06/2021, DJe nº 127, divulgado em 28/06/2021.
Nesse sentido, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a
discriminação das verba recebidas na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem
natureza indenizatória quando correspondem a perdas e danos.
Portanto, é inexigível o recolhimento de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em
decorrência de condenação em ação judicial trabalhista.
Consta nos autos que a parte autora ajuizou a reclamação trabalhista nº 0001400-
24.2002.5.15.0013 na qual seu empregador foi condenado ao pagamento de horas extras e
reflexos, sendo calculado e homologado o valor global da indenização, sobre a qual foi retido o
valor de R$ 32.039,05 a título de imposto de renda, neste incluídos os juros de mora.
Cinge-se a questão quanto à possibilidade de restituição do valor do imposto de renda incidente
sobre a quantia relativa às verbas recebidas pela parte autora em decorrência de ação
trabalhista.
A parte autora relata que o imposto foi recolhido de forma acumulada, sem levar em
consideração as tabelas e as alíquotas vigentes das épocas próprias a que se referem tais
rendimentos.
Segundo o art. 144, caput,do CTN, o lançamento reporta-se àdata da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela leientão vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II, § 1º e 2º - (omissis).
Por sua vez, o art. 46 da Lei nº 8.541/92, ao tratar do IRPF, determina:
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de
decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no
momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (omissis).
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser
utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
O art. 12 da Lei nº 7.713/88 e o art. 56 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) estabelecem que o
imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos. Ocorre que
quanto aos valores recebidos pelo contribuinte de forma acumulada, decorrentes de ação
trabalhista, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado
se os valores fossem recebidos à época correta.
Nesse cenário, a tributação não deve ocorrer sobre o montante total recebido de maneira
acumulada, sob pena de ferir os princípios constitucionais da isonomia tributária (art. 150, II, da
CF) e da capacidade contributiva (§ 1º do artigo 145 da CF).
Aliás, a jurisprudência já se manifestava favorável à aplicação do regime de competência, antes
mesmo da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/2010.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM
ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO. NÃO-INCIDÊNCIA.
MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. "O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado
com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em
outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês
pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado
recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06).
2. Recurso especial provido.
(REsp 613.996/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
21/05/2009, DJe 15/06/2009)
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.118.429/SP, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010, pacificou o entendimento, em sede de recurso
repetitivo, de que "as rendas auferidas mês a mês devem ser levadas em consideração para o
cálculo do imposto devido à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas indevidamente
suprimidas".
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a
cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do
STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2010, DJe 14/05/2010)
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o
Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser
recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio,
Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014).
De forma promover uma solução legislativa, foi editada a Lei nº 12.350/2010, inserindo o art.
12-A na Lei nº 7.713/1988, que dispõe que a tributação do Imposto de Renda sobre verbas
relativas a anos-calendários anteriores será exclusiva na fonte e em separado dos demais
rendimentos nos casos de: (i) rendimentos do trabalho; e (ii) rendimentos provenientes de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O art. 105 do CTN estabelece que a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e
pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, exceto nas hipóteses do
art. 106 do CTN, que não é o caso dos autos.
Assim, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre asverbascujo fato gerador
tenha ocorrido antes da alteração doart. 12-A da Lei nº 7.713/1988 devem serobservadas as
tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriamter sido pagos, seguindo a sistemática do
regime de competência.
A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração
previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos
fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3 DO STJ. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO
REGIME DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO RESP Nº 1.118.429/SP, JULGADO NA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/1973.
1. A correção do equívoco do acórdão recorrido no que tange à aplicação do precedente do STJ
tomado em sede de recurso especial repetitivo, cuja aplicação foi determinada pela decisão
exequenda, não enseja revolvimento de matéria fático probatória, o que afasta a incidência da
Súmula nº 7 do STJ relativamente à análise da violação à coisa julgada.
2. A aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no
mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga, para o
cálculo do imposto de renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime
de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção
desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito
do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010).
3. O novo regime de caixa previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, inserido pela MP nº
497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, é que prevê a tributação em separado dos valores
recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela
progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os
rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito. Contudo, essa sistemática somente incide para valores recebidos após
2010, conforme autorizativo da MP 497/2010, visto que, nos termos do art. 105 do CTN, a
legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando,
portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o
caso dos autos. Antes da referida MP nº 497/2010, a tributação em separados dos demais
valores mensais ocorria com autorizativo no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, inaplicável ao
caso porque as diferenças de conversão de Cruzeiro Real para URV não se enquadram nas
hipóteses ali previstas (I- juros e indenizações por lucros cessantes; II- honorários advocatícios;
e III- remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito,
assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1466169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO ADVENTO
DA MP Nº 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A
DA LEI 7.713/88.1. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que o regime
previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, não é aplicável aos fatos
geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor (AgRg no REsp 1.476.091/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/2/2015; REsp 1.488.517/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014).2. Agravo Regimental não provido.(AgRg
no REsp 1494890/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/09/2015, DJe 11/11/2015)
Tendo em vista que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 27/03/2008, não se aplica ao
caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de
conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos
recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês
do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses
a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010,
pois nos termos do art. 105, do CTN,a norma de direito material tributário é aplicável para os
fatos geradores futuros e pendentes.
Assim, quanto aos rendimentos recebidos de forma acumulada a partir de 1º de janeiro de 2010
pode ser aplicado o novo regime especial de tributação, exclusivo na fonte, do imposto de renda
incidente sobre rendimentos percebidos de forma acumulada, quando correspondentes a
períodos anteriores ao recebimento, conforme a previsão do § 7º do art. 12-A da Lei nº
7.713/1988.
Com efeito, a dedução das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos
rendimentos, inclusive com advogados, foi disciplinada pelo art. 12 da Lei n. 7.713/1988 e
encontra-se regulamentada no art. 56, parágrafo único do RIR/99.
Lei n. 7.713/88:
"Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com
ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas
pelo contribuinte, sem indenização."
Regulamento do Imposto de Renda:
"Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do
recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária.Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial
necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas
pelo contribuinte, sem indenização."
Assim, as despesas com os honorários advocatícios podem ser deduzidas da base de cálculo
do imposto de renda, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis,
isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis e desde que não
tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.
No mesmo sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO
DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88.
PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS.
1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a
reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo
contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos
ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis
ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso
realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública.
Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não
ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido.
Recurso especial conhecido em parte, e improvido.
(REsp 1141058/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/09/2010, DJe 13/10/2010)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESEMBOLSADOS NA DEMANDA
PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL ÀS VERBAS TRIBUTÁVEIS.
OBSERVÂNCIA.
1- A retenção do imposto de renda na fonte não pode recair sobre os valores recebidos de
forma acumulada pelo contribuinte em demanda previdenciária, impondo-se o respeito à época
própria e a alíquota então vigente.
2- A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, considerando
que a incidência recairá sobre os valores relativos às épocas próprias, o encontro de contas
deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores
eventualmente restituídos pelo Fisco.
3- Os juros de mora percebidos pelo contribuinte, em tese, devem sujeição ao imposto de
renda. Precedentes desta egrégia Turma.
4- Os honorários advocatícios desembolsados por conta da demanda previdenciária podem ser
deduzidos no cálculo do imposto de renda devido, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/88,
desde que seja observada a proporcionalidade em relação aos valores tributáveis recebidos
pelo contribuinte na aludida demanda.
5- Sendo mínima a sucumbência do contribuinte, impõe-se a prevalência da condenação da
União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na instância inaugural.
6- Apelação parcialmente provida.
(TRF3, AC 5000585-73.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, 3ª Turma, DJ
03.09.2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral,
firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de
valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência,
de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de
apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF.
2. Caso em que, a repetição, no tocante à apuração do principal, deve considerar a diferença
entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de
alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor
efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal
impugnado e ora declarado ilegal.
3. As verbas discutidas foram pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de
trabalho (PDV), para efeito de excluir do imposto de renda os juros de mora, daí porque tais
pagamentos não são tributáveis como rendimentos da pessoa física, à luz da jurisprudência
consolidada.
4. No tocante aos honorários em reclamação trabalhista, o tratamento legal aplicável não é o da
verba recebida, remuneratória ou indenizatória, mas é o de despesa sujeita à dedução na forma
da lei, nos termos do artigo 12 da Lei 7.713/88, sendo, desta forma, deduzidos da base de
cálculo do imposto de renda do credor da condenação judicial, desde que respeitada à
proporção das verbas recebidas tributáveis e não tributáveis. Assim, não cabe a dedução
integral dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada.
5. Em relação aos consectários legais, a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação exclusiva, no período em questão, da taxa
SELIC.
6. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.
(ApelReex nº 0002096-11.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJe
12/05/17)
Por fim, a matéria não ostenta grande complexidade, reputando-se razoável, portanto, por meio
de apreciação equitativa, manter o valor dos honorários advocatícios tal como estipulado na
sentença de fls. 143/147, proferida em maio/2013
Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação da União, ao recurso
adesivo da parte autora e ao reexame necessário, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA PROVENIENTES DO TRABALHO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO, RECURSO
ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 - De início, ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma
prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).
2 - Na espécie, o recurso adesivo é cabível porquanto trata apenas dos critérios para a fixação
e majoração dos honorários advocatícios, consoante jurisprudência consolidada.
3 - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808),
sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide Imposto de Renda sobre os juros
de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto
que têm como propósito recompor perdas. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "Não incide
imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração
por exercício de emprego, cargo ou função".
4 - Segundo o art. 144, caput,do CTN, o lançamento reporta-se àdata da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela leientão vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
5 - Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.118.429/SP, de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010, pacificou o entendimento, em sede de recurso
repetitivo, de que "as rendas auferidas mês a mês devem ser levadas em consideração para o
cálculo do imposto devido à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas indevidamente
suprimidas".
6 - Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o
Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser
recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio,
Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014).
7 - A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de
apuração previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é
aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor.
8 - Tendo em vista que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 27/03/2008, não se aplica
ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de
conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos
recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês
do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses
a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010,
pois nos termos do art. 105, do CTN,a norma de direito material tributário é aplicável para os
fatos geradores futuros e pendentes.
9 - Com efeito, a dedução das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos
rendimentos, inclusive com advogados, foi disciplinada pelo art. 12 da Lei n. 7.713/1988 e
encontra-se regulamentada no art. 56, parágrafo único do RIR/99.
10 - Assim, as despesas com os honorários advocatícios podem ser deduzidas da base de
cálculo do imposto de renda, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não
tributáveis, isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis e
desde que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.
11 - Por fim, a matéria não ostenta grande complexidade, reputando-se razoável, portanto, por
meio de apreciação equitativa, manter o valor dos honorários advocatícios tal como estipulado
na sentença de fls. 143/147, proferida em maio/2013.
12 - Recurso de apelação e Reexame necessário desprovidos.
13 - Recurso adesivo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios mantidos tais como
fixados em primeiro grau. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União, ao recurso adesivo da parte
autora e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
